A servidora ajuizou ação contra a instituição financeira para limitar os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados, a 30% da remuneração. Em primeira instância, o pedido foi negado. A Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a apelação por unanimidade, pois entendeu que o desconto era regular e que só deve haver limitação quando a margem consignável for excedida.
No recurso especial, a mulher sustentou que havia omissão e contradição no acórdão do TJRS. Alegou ainda que o entendimento do TJRS diverge da jurisprudência de outros tribunais, que determinam a limitação dos descontos em folha em 30%, devido ao caráter alimentar e ao princípio da razoabilidade.
O relator, ministro Massami Uyeda, afastou a alegação de que o acórdão do TJRS foi omisso ou contraditório por considerá-la genérica. O ministro observou que não houve indicação clara dos pontos contestados, incidindo por analogia a Súmula 284/STF.
Quanto à porcentagem do desconto, o ministro apontou que a divergência jurisprudencial ocorre entre o TJRS, que admitiu o desconto próximo de 50% da renda da mulher, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou que o percentual máximo de abatimento era de 30%.
O ministro argumentou que “deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade” para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, “impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, etc.”, complementou.
O relator esclareceu ainda que a Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e o Decreto n. 6.386/2008, regulamento do artigo 45 da Lei n. 8.112/1990, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos, determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador.
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PROCESSO : REsp 1186965 UF: RS REGISTRO: 2010/0052382-7
NÚMERO ÚNICO : -
RECURSO ESPECIAL VOLUMES: 1 APENSOS: 0
AUTUAÇÃO : 12/04/2010
RECORRENTE : ELIANE RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO : BANCO SANTANDER BANESPA S/A
RELATOR(A) : Min. MASSAMI UYEDA – TERCEIRA TURMA
ASSUNTO : DIREITO CIVIL – Obrigações – Espécies de Contratos – Contratos Bancários
LOCALIZAÇÃO : Entrada em COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA em 09/12/2010
TIPO : Processo Eletrônico
NÚMEROS DE ORIGEMPARTES E ADVOGADOSPETIÇÕESFASESDECISÕES
NÚMEROS DE ORIGEM
10701120480
70025234717
70034178830
PARTES E ADVOGADOS
RECORRENTE : ELIANE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(S) – RS014877
RECORRIDO : BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADVOGADO : JEFERSON ANTÔNIO ERPEN E OUTRO(S) – RS035176
PETIÇÕES
Não há petições
FASES
27/01/2011 - 08:07 - ACÓRDÃO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO – PREVISTA PARA O DIA: 03/02/2011
09/12/2010 - 11:42 - PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA
07/12/2010 - 18:11 - RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) SR(A). MINISTRO(A) RELATOR(A). OS SRS. MINISTROS SIDNEI BENETI, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) E NANCY ANDRIGHI VOTARAM COM O SR. MINISTRO RELATOR.
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