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Procon-SP orienta sobre os direitos dos consumidores sobre troca de presentes

Informativo da Fundação Procon-SP detalha quando o estabelecimento é obrigado a realizar a troca de um produto e quais documentos o consumidor deve possui para ter o seu direito resguardado.

Ao adquirir um produto para presentear, verifique sempre se será possível trocá-lo. Os comerciantes só são obrigados a trocar um produto em algumas situações.

Quando o problema for, por exemplo, o tamanho que não ficou adequado, a cor ou modelo que não agradou o comerciante só poderá ser obrigado a fazer a troca se tiver prometido. Por isso, é fundamental perguntar sobre as condições de troca e, principalmente, solicitar que qualquer promessa seja feita por escrito, seja na etiqueta do produto, na nota fiscal ou em qualquer documento que comprove o que foi prometido e quais as condições para se obter a troca como, por exemplo, o prazo.

Para o produto que apresenta algum defeito a regra é outra. Nessa situação o Código de Defesa do Consumidor dá aos consumidores um prazo para reclamar junto ao fornecedor: até 90 dias para produtos duráveis e até 30 dias para produtos não duráveis.

A partir da data da reclamação, que deve ser comprovada pelo consumidor e por isso é importante que seja por escrito, o fornecedor terá até 30 dias para solucionar o problema. Após esse prazo, se o problema permanecer o consumidor pode escolher entre a troca do produto por outro equivalente, mas em perfeitas condições de uso, o desconto proporcional do preço, ou a devolução da quantia paga, monetariamente atualizada.

No caso de produtos essenciais, o fornecedor terá de solucionar o problema imediatamente, ou seja, não terá os citados 30 dias de prazo. Nas compras de produtos realizadas através da internet, por reembolso postal, telefone, catálogo ou qualquer outra forma que seja fora do estabelecimento comercial, o consumidor pode desistir em até sete dias, do recebimento da mercadoria ou, se for o caso de uma contratação de serviço, da data da contratação. No entanto, o consumidor deve formalizar, por escrito, a sua desistência e, se for o caso, devolver o produto recebido. Nesses casos terá o direito da devolução integral de qualquer valor que tenha sido pago.

Produtos importados adquiridos no Brasil em estabelecimentos devidamente legalizados seguem as mesmas regras dos nacionais.

ATENÇÃO: Mercadorias adquiridas de ambulantes, embora apresentem menor preço, além da possibilidade de representar riscos à saúde, não há garantia de troca.

27 de DEZEMBRO de 2010  INTERNET  www.procon.sp.gov.br

Procon-SP  Assessoria de Imprensa

http://www.procon.sp.gov.br/pdf/acs_troca_presentes.pdf

Produtos importados adquiridos no exterior veja: 

 http://www.flaviocitro.com.br/v1/index.php/2010/12/15/hp-e-a-questao-dos-produtos-importados-%e2%80%93-a-posicao-da-empresa/

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Site publicado em 04/05/2009
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