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Imobiliárias e administradoras de condomínio: Tarifa para emissão de boleto bancário é ilegal?

A Resolução nº 3696/09 do BACEN – Banco Central do Brasil, alterou o artigo 1º da Resolução nº 3518/07, para obstar a cobrança de valores inerentes a emissão de boletos, carnês e assemelhados.

Um dos assuntos que está em voga no momento é a cobrança pela emissão de boleto e carnês para pagamento de alugueres ou taxas condominiais.

A polêmica sobre o tema foi estimulada pela edição da Resolução nº 3696/09 do BACEN – Banco Central do Brasil, que, ao alterar o artigo 1º da Resolução nº 3518/07, obstou a cobrança de valores inerentes a emissão de boletos, carnês e assemelhados.

Ocorre que a cobrança da tarifa para emissão de boleto por imobiliárias e administradoras não pode ser considerada ilegal por contrariedade a referida resolução, vez que esta atinge tão somente instituições financeiras e outras instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.

Excetuando-se alguns estados nos quais a questão já foi tratada por legislação estadual impeditiva (ex.: Distrito Federal, Lei nº 4.093/08), a tarifa tem sido aplicada com base em disposição contratual, sendo interpretada como uma “comodidade ao cliente”, que poderá fazer seus pagamentos pela internet ou pela agência bancária mais próxima de seu domicílio.

Não obstante o tema seja polêmico quando confrontado com a legislação consumeirista, o recomendável é que o inquilino ou condômino mantenha o pagamento integral de seus encargos e taxas em dia, sendo-lhe legítimo discutir a questão perante o Poder Judiciário ou quiçá aguardar que o tema seja normatizado em âmbito estadual ou federal.

*Fernando Abagge Benghi

http://consumidormoderno.uol.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2712:imobiliarias-e-administradoras-de-condominio-tarifa-para-emissao-de-boleto-bancario-e-ilegal&catid=113:melhores-praticas&Itemid=156

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Site publicado em 04/05/2009
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