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INJEÇÃO MAL APLICADA GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS

O Hospital Nossa Senhora da Oliveira, localizado no Rio Grande do Sul, ministrou uma injeção de forma errada e, por determinação da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, deve pagar indenização por danos morais. A paciente perdeu a mobilidade de um dos braços após a injeção.

Segundo o Recurso Especial interposto pela mulher, ela recebeu aplicação de uma injeção do remédio Voltaren na região do antebraço esquerdo. As advertências contidas na bula do medicamento não foram observadas. O procedimento resultou na necrose dos tecidos e na deformação da região. Parte da função motora do braço lesionado se perdeu e diversas cirurgias corretivas tiveram de ser feitas.

O Tribunal de Justiça gaúcho havia considerado improcedente o pedido de indenização. Para a segunda instância, o caso é de relação de consumo, como estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Assim, a reparação dos danos causados prescreveu, de acordo com o TJ gaúcho, porque já se passaram 5 anos.

A ministra Nancy Andrighi entendeu que a prescrição é de 20 anos, como determina o Código Civil. Ainda em seu voto, ela declarou que “a causa de pedir não está fundamentada no acidente de consumo – e, por conseguinte, na responsabilidade objetiva do hospital recorrido – mas sim na imperícia de seu preposto”. Além disso, ela lembrou que acima de qualquer critério para a solução da aparente divergência entre o CDC e o Código Civil está o “sentimento de justiça”, que deve buscar a conclusão mais justa ou mais favorável à parte mais fraca. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

http://www.conjur.com.br/2010-ago-18/injecao-mal-aplicada-gera-indenizacao-danos-morais

DECISÃO DO STJ

Hospital condenado a indenizar paciente por injeção ministrada de forma errada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto por uma cidadã do Rio Grande do Sul e, assim, condenou o Hospital Nossa Senhora da Oliveira, localizado naquele Estado, a pagar indenização por danos morais pela realização de um procedimento errado que a levou a perder a mobilidade de um dos braços.

Segundos informações do processo, a paciente recebeu a aplicação de uma injeção do remédio Voltaren na região do antebraço esquerdo, em inobservância às advertências contidas na bula do medicamento. A injeção administrada em local inadequado provocou a necrose dos tecidos e a deformação da região do braço da paciente, inclusive com perda parcial da função motora do braço lesionado e a necessidade de realização de várias cirurgias corretivas.

CDC

Em primeira instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou improcedente o pedido de indenização. O tribunal entendeu que, em se tratando de típica relação de consumo, teria havido a prescrição à reparação dos danos causados pelo erro médico, que seria de cinco anos, conforme estabelece do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No entanto, ao avaliar o recurso no âmbito do STJ, a relatora ministra Nancy Andrighi, afirmou que a solução mais acertada para a controvérsia em questão, “por garantir à vítima a reparação do dano provocado pelo ato ilícito”, é a aplicação do prazo prescricional de 20 anos previsto pelo Código Civil – e não dos cinco anos estabelecidos pelo CDC.

Responsabilidade

Ao apresentar seu relatório, a ministra destacou que “a causa de pedir não está fundamentada no acidente de consumo – e, por conseguinte, na responsabilidade objetiva do hospital recorrido – mas sim na imperícia de seu preposto”.

Para a relatora, acima de qualquer critério para a solução da aparente divergência entre o CDC e o Código Civil está o “sentimento de justiça”, que deve buscar a conclusão mais justa ou mais favorável à parte mais fraca, sem perder de vista os preceitos de ordem pública e social. A Terceira Turma Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial nos termos do voto da relatora.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98511

PROCESSO  :   REsp 841051  UF: RS  REGISTRO: 2006/0078855-6 

AUTUAÇÃO  :   30/05/2006 

RECORRENTE  :   GILDA MARIA RAMOS 

RECORRIDO  :   HOSPITAL NOSSA SENHORA DA OLIVEIRA 

RELATOR(A)  :   Min. NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA 

ASSUNTO  :   DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil 

LOCALIZAÇÃO  :   Entrada em COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA em 04/08/2010 

TIPO  :   Processo Físico 

 

PETIÇÕES

Petição Nº.  -  Tipo  -  Peticionário  -  Protocolo  -  Processamento

2138/2010  -  AgRg   -  GILDA MARIA RAMOS  -  07/01/2010  -  01/02/2010

 

 

FASES

04/08/2010  -  10:11  -  PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA

03/08/2010  -  16:55  -  RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: A TURMA, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) SR(A). MINISTRO(A) RELATOR(A). VOTOU VENCIDO O SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA. OS SRS. MINISTROS SIDNEI BENETI E PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) VOTARAM COM A SRA. MINISTRA RELATORA. IMPEDIDO O SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS).

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Site publicado em 04/05/2009
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