Flávio Citro - Direito Eletrônico

Restaurante terá que indenizar cliente que achou barata na comida

O restaurante Gulositá localizado no Fórum Central do Rio terá que pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral a uma cliente que verificou a presença de uma barata com parte do corpo dentro do salgado comprado no estabelecimento. A decisão é do 27º Juizado Especial Cível da Capital.

 Sumika Rodrigues de Jesus Rendano, autora da ação, comprou um pastel de forno no dia 3 de novembro de 2010 e, após começar a ingerir o alimento, verificou a presença de uma barata. Ela conta que reclamou com o responsável pelo estabelecimento, mas nada foi resolvido. A autora, então, realizou o registro de ocorrência policial na Delegacia Especializada do Consumidor (DECON), que solicitou o laudo de exame de material que comprovou que o produto estava impróprio para consumo. Os peritos do Instituto Carlos Éboli constataram que sobre a massa do produto havia um espécime animal, medindo certa de dois centímetros de comprimento.

  A sentença considerou a hipótese como acidente de consumo nos termos do artigo.12 parágrafo 3º do CDC, salientando que só há exclusão do nexo causal e da responsabilidade do fornecedor quando há prova de que não colocou o produto defeituoso no mercado ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. ‘Restou configurado o dano moral indenizável, ante a frustração da legítima expectativa da parte autora em consumir o produto com as condições de higiene que dele se esperava. Inegável a sensação de nojo e repugnância a que foi exposta à autora, que já havia iniciado o consumo do alimento quando se deparou com o inseto nele incrustado, expondo sua saúde a perigo, o que é passível de gerar abalo psíquico e consternações que ultrapassam o mero aborrecimento’,  assinalou a juíza Márcia de Andrade Pumar.

Notícia publicada em 29/06/2011

Processo nº: 0124411-30.2011.8.19.0001

 

Tipo do Movimento: Sentença

 

Descrição: Processo n.º 0124411-30.2011.8.19.0001 Parte autora: SUMIKA RODRIGUES DE JESUS RENDANO Parte ré: EMPREENDIMENTOS ALIMENTÍCIOS GULOSITÁ LTDA PROJETO DE SENTENÇA A parte autora alega que em 03/11/2010, adquiriu um pastel de forno e ao começar a ingerir o produto verificou a presença de uma barata com parte do corpo dentro do alimento. Aduz que após reclamação com o responsável pelo estabelecimento, nada foi resolvido. Requer a indenização por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que presume a boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. A parte autora é destinatária final dos produtos fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo. A questão sob exame trata de vício do produto, que enseja inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, pois verossímeis as alegações da parte autora, bem como caracterizada sua hipossuficiência técnica. A parte autora se desincumbiu do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito. Prova que, em 03/11/2010, adquiriu um pastel de forno no estabelecimento da ré (fl.15), e que nele incrustado havia uma barata com parte do corpo dentro do alimento. A autora foi diligente em realizar registro de ocorrência policial (fls.16-18), bem como laudo de exame de material (fls.19-20). Com efeito, os peritos do Instituto Carlos Éboli consideraram que o produto estava impróprio para consumo, nos seguintes termos: ´Constatou-se sobre a massa do produto um espécime animal, medindo certa de 2 cm (dois centímetros), de comprimento de coloração castanha em estágio adulto, asas tipo legmins, com placa subgenital de macho… Indicando se tratar de Filo Arthropoda, Superclasse Hexapoda, Classe Insecta… vulgarmente denominada Barata. ´ A ré por seu turno não comprovou que o alimento foi vendido à autora em perfeitas condições de higiene e consumo. Nos termos do art.12 § 3º do CDC só há exclusão do nexo causal e responsabilidade do fornecedor quando prova que não colocou o produto defeituoso no mercado ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É desinfluente para a questão que o laudo não tenha concluído em que fase se deu a infestação, se na de fabricação, transporte ou armazenamento, pois o fato é que a responsabilidade da ré só estaria excluída se o laudo tivesse atestado que foi a autora quem colocou o inseto no interior do alimento ou que não havia inseto no alimento, o que, a toda evidencia, não ocorreu. Destaca-se que a responsabilidade objetiva do fornecedor prescinde de apuração de culpa, não a eximindo, outrossim, de eventual falha dos seus parceiros operacionais. As fotos de fls. 22 comprovam de modo cabal que o produto não apresentava as qualidades mínimas de higiene e salubridade que dele se exigia para consumo. É nítida a falha na prestação do serviço que não se mostrou seguro ou eficiente, a qual deve ser absorvida pela ré a título de risco do empreendimento, pois não comprovou qualquer excludente de responsabilidade. Restou configurado o dano moral indenizável, ante a frustração da legítima expectativa da parte autora em consumir o produto com as condições de higiene que dele se esperava. Inegável a sensação de nojo e repugnância a que foi exposta a autora, que já havia iniciado o consumo do alimento quando se deparou com o inseto nele incrustado, expondo sua saúde a perigo, o que é passível de gerar abalo psíquico e consternações que ultrapassam o mero aborrecimento. Observando-se o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00, a indicar à fornecedora que no futuro deve agir com respeito ao consumidor e as suas legítimas expectativas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da leitura da sentença (Súmula 97 do TJRJ). Sem custas e honorários advocatícios (art.55, Lei n.º 9.099/95). Fica ciente a parte ré de que deverá depositar a quantia acima fixada, referente à condenação em pagar quantia certa, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, nos termos do Enunciado Jurídico n.º 13.9.1 do Aviso n.º 23/2008, do TJ/RJ. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2011. Débora Rodrigues Azevedo Juiza Leiga Remeto os autos à MM. Juiza Togada, para posterior homologação.

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Site publicado em 04/05/2009
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