Flávio Citro - Direito Eletrônico

Guaraná Kuat com fungo gera indenização por danos

Uma fornecedora de refrigerantes  pode ser responsabilizada por corpos estranhos encontrados dentro da garrafa da bebida? Para a desembargadora, Mônica Maria Costa, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Motivo: o estabelecimento responde de forma objetiva. Por isso, ela mandou a Coca-Cola Rio de Janeiro Refrescos Ltda. indenizar em R$ 3 mil um cliente que comprou um guaraná da marca Kuat contendo fungos.

O refrigerante foi comprado na cantina do fórum da Ilha do Governador (RJ) e aberto ali mesmo no balcão. Depois de ter tomado alguns goles, o homem percebeu “algo viscoso e gosmento no interior da garrafa”. De acordo com os autos, “enojado, começou a cuspir e a vomitar e todos ao seu redor começaram a olhar suas garrafas estarrecidos com a situação enquanto a proprietária da lanchonete, constrangida, desculpava-se e reafirmava que a garrafa fora aberta na presença do autor”.

Ao fixar a indenização, a relatora do caso no TJ-RJ aplicou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que determina que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

O laudo do exame de material feito pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli esclareceu em que consistia aquele corpo estranho: “em permeio a bebida, material estranho, representado por estrutura de origem orgânica, de formato laminar e medindo cerca de 1cm², de coloração marrom-amarelada, que ao exame microscópico, ficou evidenciada tratar-se tão somente de uma colônia de microorganismos do Reino Fungi, vulgarmente denominados fungos ou mofo”. Assim, a bebida era imprópria ao uso e consumo.

A empresa alegou que não teria como apresentar contraprova, uma vez que a garrafa teria sido descartada pelo instituto e pediu que uma perícia fosse feita na fábrica. A desembargadora rejeitou os argumentos e lembrou que “é comum que uma empresa do porte da ré esteja constantemente se atualizando e aprimorando seu processo de produção, não havendo como verificar a forma como as bebidas eram engarrafadas na época dos fatos, mais de um ano antes de o saneador que indeferiu a prova”.

De acordo com uma das testemunhas, o homem já tinha bebido quase metade do refrigerante quando reparou “um corpo estranho no fundo e uma gosma boiando”. Já a administradora da cantina certificou que entregou a garrafa de guaraná ao autor sem notar qualquer diferença na tampinha do refrigerante, “dando a impressão que estava regularmente fechada”.

A desembargadora observou, ainda, que nesse tipo de caso é preciso atentar para a “sensação de insegurança e vulnerabilidade experimentada pelo consumidor ao constatar que o produto que está consumindo não possui os padrões de saúde exigidos”.

Por Marília Scriboni
http://www.conjur.com.br/2011-jun-27/coca-cola-indenizar-condumidor-mil-fungo-guarana

OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Apelação Cível nº 0005347-92.2008.8.19.0207

Apelante: Rio de Janeiro Refrescos Ltda.

Adesivo: José de Arimathea Tomaz

Apelados: os mesmos

Relatora: Des. Mônica Maria Costa

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNGO EXISTENTE DENTRO DA GARRAFA DE REFRIGERANTE INGERIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.

1. Cuida-se de ação indenizatória por dano moral. Constatação de fungo dentro da garrafa de guaraná que estava sendo ingerida pelo autor. Sentença de procedência. Insurgência de ambas as partes.

2. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Laudo do ICCE constante nos autos. Perícia na fabrica da ré desnecessária, diante do lapso temporal transcorrido entre o fato e a possível realização da prova. Visita com data e hora marcadas que colocariam em dúvida a conclusão do laudo.

3. Incide, na hipótese, a responsabilidade civil objetiva (artigo 14, do CDC). Nesse passo, exsurge o dever de indenizar quando presentes o fato, o dano e o liame causal.

4. Inocorrência de quaisquer excludentes, quais sejam, fortuito

externo, fato exclusivo da víti ma e fato exclusivo de terceiro, que rompem o nexo de causalidade.

5. Explosão presenciada por testemunhas que vieram a juízo corroborar a tese autoral. Registro de Ocorrência realizado.

6. Demonstrado que havia corpo estranho dentro da garrafa de guaraná que estava a ser consumida pelo autor, inegável a sensação de repugnância proveniente da ingestão de líquido impróprio ao consumo. Dano moral configurado.

7. Quantum indenizatório que deve ser reduzido, adequando-se ao Princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

8. Inocorrência das hipóteses insertas no art. 17 do CPC a ensejar a

condenação do autor pela litigância de má-fé.

9. Parcial provimento ao primeiro apelo.

Recurso adesivo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n° 0005347-92.2008.8.19.0207 em que são apelantes Rio de Janeiro Refrescos Ltda. e José Arimathea Tomaz e apelados os mesmos.

Acordam os Desembargadores que compõem a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao primeiro apelo, negando provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto da Relatora.

VOTO

José Arimathea Tomaz propõe em face de Coca-Cola Rio de Janeiro Refrescos Ltda., pelo rito sumário, demanda condenatória em que objetiva a responsabilização civil da ré por fato do produto ante a existência de substância estranha, gosmenta e viscosa no interior de uma garrafa de guaraná Kuat por ele ingerido.

Narra que, no dia 09/10/2007, se dirigiu à Cantina do Fórum da Ilha do Governador e pediu um Guaraná Kuat. A garrafa foi aberta no balcão. Aduz que, ingeriu alguns goles enquanto se dirigia a uma das mesas para sentar-se na companhia de colegas e que, já sentado, percebeu algo viscoso e gosmento no interior da garrafa.

Enojado, começou a cuspir e a vomitar e todos ao seu redor começaram a olhar suas garrafas estarrecidos com a situação enquanto a proprietária da lanchonete, constrangida, desculpava-se e reafirmava que a garrafa fora aberta na presença do autor.

Acompanhado de seus colegas, o autor lacrou o gargalo da garrafa com um saco plástico e dirigiu-se à delegacia onde registrou a ocorrência. O autor prestou depoimento, bem como as testemunhas que o acompanharam, deixando acautelada para perícia a supracitada garrafa. A perícia constatou a existência de substância estranha no líquido e, em razão disso, alegando fato do produto, postula o autor seja a ré condenada a compensar, com a quantia estimada em R$ 24.900,00, os danos morais por ele experimentados.

A inicial vem acompanhada dos documentos de fls.12/20.

Contestação a fls. 56/57. Suscita preliminar de falta de interesse de agir ao argumento de que o autor sequer teria pedido a troca do produto na via administrativa, logo, seria carecedor de ação por não ter assegurado ao fabricante a oportunidade de sanar o vício. Sustenta que a simples ingestão de refrigerante impróprio, sem maiores consequências, não caracteriza o necessário interesse de agir porque inexiste dano real. Em prejudicial ao mérito, alega decadência do direito em 30 dias por se tratar de vício do produto.

No mérito, entende não ter havido dano já que, pelo relato do autor, percebe-se que este não sentiu qualquer sabor estranho ou odor anormal no líquido que consumia, não tendo relatado qualquer episódico médico relacionado ao fato. Destaca que a embalagem não teria sido analisada por um engenheiro químico ou de alimentos, o que inviabilizaria a procedência do pedido, visto que a idoneidade da embalagem e a validade do produto não foram aferidas. Aduz que, a acolher-se o pedido, estar-se-ia considerando uma embalagem com supostos detritos um verdadeiro bilhete premiado. Sustenta que pode ter havido mau acondicionamento do produto no estabelecimento comercial onde o produto foi comprado, podendo ter havido violação do lacre propiciando o aparecimento de `mofos e bolores’. Destaca que, após analisada, a garrafa foi descartada pelo ICCE, o que retirou da ré a possibilidade de fazer a contraprova, impossibilitando-a de detectar em que fase teria sido

inserido o ‘objeto’ ou se este resultou de falha na linha de produção.

Assevera que o fato narrado pode ter decorrido de fraude, com a inserção do corpo estranho após o envasamento do líquido, através da retirada da tampa metálica. Prossegue relatando que é impossível que saia de sua fábrica qualquer produto com defeito e o autor alterou a verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé.

Quanto ao laudo de exame de material realizado pelo ICCE, ressalta que nenhum representante da empresa ré acompanhou a sua realização, o que fere princípio da ampla defesa e do contraditório; que, porém, o laudo teria afirmado que ´a tampa encontrava-se ‘previamente violada’. Afirma que as substâncias encontradas foram fungos e leveduras, microorganismos que não oferecem risco à saúde e não causam doenças a quem os consome, além de não serem capazes de produzir toxinas, causando, tão somente, a redução da vida útil do produto. Assim, alegando que inexistia risco para a saúde do autor, pugna pela improcedência da pretensão.

A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 84/133.

Audiência realizada consoante assentada de fls.134/135, na qual o feito foi saneado, afastando as preliminares e a prejudicial ao mérito e indeferindo a prova pericial requerida pela ré, razão pela qual a ré interpôs Agravo de Instrumento (em apenso).

Audiência de Instrução e Julgamento conforme fls. 177/181 na qual foi colhido o depoimento de duas testemunhas.

Sentença às fls.300/304, que julgou procedente a pretensão para condenar a ré a compensar os danos morais causados ao autor com o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fluindo atualização monetária e juros a contar do julgado. Condenou o réu nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, I, do CPC.

Insurge-se a ré, em sede de apelação, às fls.306/327.

Reitera a apreciação do Recurso Especial retido. Suscita a ocorrência de cerceamento de defesa, vez que a garrafa foi analisada pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) sem a presença de representante da empresa ré. Ressalta a necessidade da prova pericial indeferida pelo juízo a quo. No mérito, sustenta que as provas colhidas nos autos divergem da narrativa da exordial.

Afirma que o laudo de exame de material realizado não elucidou se o líquido seria capaz de causar qualquer dano à saúde. Alega que o ICCE não possui condição de realizar perícia complexa, com deveria ser. Acredita que o ocorrido se deve à falta de condições ideais da cantina do fórum. Ressalta a inocorrência de dano moral e entende que a quantia indenizatória fixada encontra-se acima do razoável. Pugna pela reforma da sentença, com a improcedência do pedido.

O autor, às fls.332/343, recorre adesivamente. Pretende a majoração do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral.

A parte autora apresentou contrarrazões intempestivamente, razão pela qual a peça foi desentranhada dos autos.

A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.

É o relatório.

Os recursos são tempestivos, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Primeiramente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

A parte ré requereu a realização de perícia em sua fábrica, de forma a demonstrar a impossibilidade de existência de corpos estranhos no interior das garrafas, devido ao seu rigoroso processo de lavagem.

O despacho saneador indeferiu a realização da perícia requisitada, por entender que a mesma revela-se desnecessária diante da existência de laudo do ICCE nos autos.

O indeferimento foi mantido por esta Câmara, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo suplicado.

A produção de prova se trata de matéria que se encontra sob o juízo de conveniência e oportunidade do magistrado que, como destinatário da prova e presidente do processo, tem o poder-dever de deferir somente aquelas provas indispensáveis à instrução, prescindindo das procrastinatórias ou inócuas.

Dessa forma, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pela falta de produção da prova requerida pela parte ré.

A perícia na fábrica da ré, com hora marcada, em nada colaboraria para o deslinde do feito, sendo certo que o tempo decorrido comprometeria sua eficácia. É comum que uma empresa do porte da ré esteja constantemente se atualizando e aprimorando seu processo de produção, não havendo como verificar a forma em que as bebidas eram engarrafas na época dos fatos, mais de um ano antes do saneador que indeferiu a prova.

No mérito, melhor sorte não assiste aos recorrentes.

Inegável que a relação jurídica entabulada se afigura de consumo. Emolduram-se as partes na figura de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, da Lei nº8078/90), de modo a ensejar a aplicação das regras consumeiristas, como forma de restabelecer o equilíbrio e igualdade.

Na forma do art. 14, do CodeCon, o fornecedor responderá de forma objetiva pelos danos advindos da prestação de serviço defeituosa.

Com fundamento na teoria do risco do empreendimento, adotada pelo Código do Consumidor, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido, prescinde-se da análise da culpa.

Extrai-se da norma que o dever de indenizar exsurge quando presentes o fato, o dano e o liame causal.

A responsabilidade civil objetiva admite excludentes, quais sejam, fortuito externo, fato exclusivo da vítima e fato exclusivo de terceiro, que rompem o nexo de causalidade.

No caso, o conjunto probatório não permite entrever a ocorrência de quaisquer das excludentes acima citadas.

A testemunha Ana Sirui afirma ter visto o refrigerante ser aberto na frente do autor, e que este já tinha bebido cerca de meia garrafa quando reparou “um corpo estranho no fundo e uma gosma boiando”. (fls.180)

A testemunha Tânia Regina, que administra a cantina em que ocorreram os fatos, sustenta que entregou a garrafa de guaraná ao autor sem notar qualquer diferença na tampinha do refrigerante, “dando a impressão que estava regularmente fechada”. (fls.178)

O laudo de Exame de Material, realizado pelo renomado e isento Instituto de Criminalística Carlos Éboli (fls.18/20) é claro ao constatar “em permeio a bebida, material estranho, representado por estrutura de origem orgânica, de formato laminar e medindo cerca de 1cm², de coloração marrom-amarelada, que ao exame microscópico, ficou evidenciada tratar-se tão somente de uma colônia de microorganismos do Reino Fungi, vulgarmente denominados FUNGOS ou MOFO”, tornando a bebida imprópria ao uso e consumo.

Restando demonstrado que havia o corpo estranho dentro da garrafa de guaraná que estava a ser consumida pelo autor, inegável a sensação de repugnância proveniente da ingestão de líquido impróprio ao consumo.

Para constatar a existência de dano moral, não se faz relevante a discussão acerca da possibilidade de dano à saúde do autor, tampouco a ocorrência de vômito (um, vários ou nenhum).

Indiscutível no caso é a sensação de insegurança e vulnerabilidade experimentada pelo consumidor ao constatar que o produto que está consumindo não possui os padrões de saúde exigidos.

Tais sentimentos refogem aos aborrecimentos habituais e corriqueiros, importando em violação aos direitos integrantes da personalidade.

O dano moral, nas lições precisas de Aguiar Dias, consiste na penosa sensação de ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em conseqüência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação ao ridículo tomada pelas pessoas que o defrontam. (in Da Responsabilidade civil, XI Edição, Revisada, atualizada e ampliada de acordo com o Código Civil de 2002 por Rui Berford Dias, Ed. Renovar, pág.1009) Absolutamente pertinente:

APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE BOMBOM. INGESTÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. FATO DO PRODUTO. FABRICANTE CLARAMENTE IDENTIFICADO. LAUDO ELABORADO PELO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA CARLOS EBOLI. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO, EMBORA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO NORTEADO PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E O DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO. (A.C. 0119126-95.2007.8.19.0001, Des. FERNANDO FERNANDY FERNANDES, em 05/10/2010, Décima Terceira Câmara Cível)

CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. Consumidor que adquire e ingere bombons de fabricação da ré, infestados por larvas e fezes de Lagarta do Cereal. Laudo de perícia técnica que comprova que o produto é inadequado ao consumo. Dano Moral que se reconhece ante a ingestão de produto inadequado ao consumo. Culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro que não se comprovou. Excludentes de responsabilidade que se mostram inocorrentes. Verba indenizatória que foi fixada dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Estipulação do “quantum indenizatório” em patamar inferior ao pedido que não configura sucumbência. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (A.C. 2006.001.40767, Des. CELSO FERREIRA FILHO, em 18/10/2006, Décima Quinta Câmara Cível)

 

Com efeito, a indenização por possuir caráter dúplice – compensatório e repressivo – o quantum deve ser fixado levando-se em consideração o sofrimento da vítima e capacidade econômica das partes, a fim de não se constituir fonte de enriquecimento indevido. Desta forma, entendo que o valor fixado na sentença encontra-se um pouco acima dos usualmente fixados por este Pretório, razão pela qual deve ser reduzido para R$3.000,00 (três mil reais). Senão, vejamos:

 

RELAÇÃO DE CONSUMO. INGESTÃO DE CORPO ESTRANHO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1. Cumpre ressaltar que a hipótese é de relação de consumo, ex vi do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu/apelante, no evento danoso.2. A hipótese é de Ação Indenizatória proposta em razão de ter a autora ingerido um fragmento de inseto dentro do salgado, vendido pela ré, ocasião em que efetuou registro de ocorrência para que fossem tomadas as providências cabíveis.3. Fixado como ponto controvertido, a existência do corpo estranho no produto consumido pela autora e a comprovação de que adquiriu o pastel no interior das dependências da ré.4. Da

prova oral produzida, depreende-se que a autora adquiriu pastel de forno no

estabelecimento da ré e que ao ingeri-lo, notou a presença de corpo estranho, similar a asa de barata, no interior, o que a fez vomitar no local.5. Desta feita, restou demonstrado o vício de qualidade do produto eis que se apresentava impróprio para consumo, ensejando o dever de indenizar, conforme disposto no art. 14 do CDC.6. Por outro lado, merece reforma a sentença quanto ao valor da indenização arbitrado para a empresa autora, que ultrapassou os limites da razoabilidade e dos parâmetros que vêm sendo adotados por esta Corte.7. Modificação da sentença para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais, fixados para R$ 2.000,00 (dois mil reais).Provimento parcial do recurso na forma autorizada pelo § 1º- A do art. 557, do CPC. (A.C. 0015768-25.2009.8.19.0202, Des. LETICIA SARDAS – Julgamento: 07/10/2010 – Vigésima Câmara Cível)

 

Apelação cível. Ação indenizatória. Dano moral. Consumidores que passaram mal após a ingestão de barra de cereais fabricada pela apelante. Sentença que julgou o pedido procedente, determinando que a fabricante pague indenização de R$ 18.000,00 para cada apelado. Impossibilidade de apreciação do agravo retido, pela ausência de requerimento neste sentido na apelação. Responsabilidade objetiva da apelante, na forma do art. 12 do CDC. Apelados que, no curso da instrução, demonstraram a existência do dano, assim como do nexo causal, devendo a fabricante responder pelo fato do produto que, igualmente foi demonstrado. Apelados que demonstram ter passado mal após a ingestão do produto, recebendo, inclusive atendimento médico, bastando tal fato para comprovar a existência do dano. Laudo pericial do ICCE que comprova ser o material analisado impróprio para o consumo, apesar de estar

dentro do prazo de validade, o que deixa clara a existência de nexo de causalidade, não havendo prova de culpa exclusiva da vitima ou de terceiro. Inexigibilidade de que o consumidor entre em contato com o serviço de atendimento disponibilizado pela apelante. Sentença que não ofendeu o devido processo legal, assim como não violou o art. 333 do CPC. Valor da indenização que deve ser reduzido para R$ 3.000,00 para cada autor, a fim de atender aos princípios razoabilidade, da proporcionalidade, da eqüidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso parcialmente provido. (A.C. 2005.001.36464, Des. NANCI MAHFUZ, em 08/08/2006, Décima Segunda Câmara Cível) Os juros legais relativos à condenação por dano moral devem fluir a contar da citação, na forma do art.405 do Código Civil, incidindo correção monetária a partir do presente julgado. Nesse sentido, aliás, é o entendimento predominante nesse Tribunal de Justiça, que na Súmula 97 prevê:“A correção monetária da verba indenizatória de dano moral, sempre arbitrada em moeda corrente, somente deve fluir do julgado que a fixar”.

 

Diante da ausência de quaisquer das condutas insertas no art.17 do CDC, entendo que não restou configurada a litigância de má-fé do suplicante.

 

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso adesivo, dando-se parcial provimento ao primeiro apelo, tão somente para reduzir o valor fixado a título de indenização por Dano moral para R$3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar do presente julgado. Mantém-se, no mais, a sentença.

 

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2011.

 

Mônica Maria Costa

Desembargadora Relatora

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Site publicado em 04/05/2009
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