Flávio Citro - Direito Eletrônico

Ministério Público do RJ ajuíza Ação Civil Pública para que a Light e CEG sejam obrigas a realizar manutenção preventiva dos bueiros

Promotores requerem que as concessionárias sejam condenadas a realizar a manutenção preventiva, adotando técnicas capazes de prever uma possível falha, e também a substituir as instalações que estiverem com mais de 50 anos de operação, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1 milhão por explosão de bueiro

As constantes explosões de bueiros provocadas pelas instalações subterrâneas de energia elétrica e gás canalizado levaram o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro a ajuizar, nesta quarta-feira (06/04), Ação Coletiva de Consumo contra a Light – Serviços de Eletricidade S/A e a CEG – Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro.

De acordo com a ação, assinada pelos Promotores de Justiça Rodrigo Terra, Titular da 2ª Promotoria de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, e Pedro Rubim Borges Fortes, designado para a 4ª Promotoria de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, vai tramitar na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital e recebeu o número 0101795/61.2011.8.19.0001. O MPRJ entende que as concessionárias, além de violar o Código de Defesa do Consumidor, não têm respeitado princípios básicos da Constituição.

Em caráter liminar (imediato), a ação requer que a Justiça determine que as empresas apresentem, num prazo de 24 horas, a relação de bueiros com risco de explosão e o cronograma para a realização dos reparos definitivos, que devem ser elaborados em no máximo 30 dias; e a fixação de multa de R$ 1 milhão às concessionárias por bueiro que explodir após o término do prazo. Caso não apresentem os dados no prazo, o MPRJ pede que seja estabelecida multa de R$ 50 mil por dia.

 No mérito, os Promotores requerem que as concessionárias sejam condenadas a realizar a manutenção preventiva, adotando técnicas capazes de prever uma possível falha, e também a substituir as instalações que estiverem com mais de 50 anos de operação, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1 milhão por explosão de bueiro. Requerem ainda que os réus sejam obrigados a indenizar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais aos consumidores atingidos pelos acidentes de consumo e a indenizar o dano moral coletivo causado à população, no valor de R$ 1 milhão.

 ’Campo minado’

A ação sustenta que, ao colocar em risco a vida, a integridade física e o patrimônio de milhares de consumidores fluminenses, tanto a Light quanto a CEG estão prestando seus respectivos serviços com sérios vícios de qualidade. Os Promotores ressaltam que nenhuma outra metrópole mundial apresenta “tamanho descontrole das câmaras subterrâneas”, com o”lançamento de um artefato pesado nas alturas tão somente em razão de falha de manutenção conjunta dos sistemas de distribuição de energia e de gás”. Também traçam um paralelo entre a situação do Rio e a de países onde há ataques terroristas.

 ”Os resultados e riscos do fornecimento do serviço são evidentemente inaceitáveis, pois as concessionárias transformaram as ruas e avenidas da cidade em verdadeiros campos minados. O vício de prestação de serviço praticado pelas rés não encontra paralelo com qualquer outro contexto, exceto o do terrorismo. O risco de conviver com explosões letais inesperadas só existe em locais com conflitos armados e ameaças de bomba”, afirmam na ação.

 ”O vício na prestação de serviço é tão grave que não seria exagero compará-lo ao terror, só que provocado não por um conflito étnico-religioso, mas pela falta de investimentos em manutenção dos sistemas subterrâneos. De qualquer maneira, não resta dúvida de que toda a população está temerosa e aterrorizada”, acrescentam.

 Dois Inquéritos Civis instaurados pelo MPRJ apuraram os incidentes desde 2010, concluindo que estavam relacionados à falta de manutenção das instalações de responsabilidade das duas concessionárias. Instalações de gás mal conservadas causam o vazamento desse combustível, que, em contato com faíscas provenientes de instalações elétricas precárias, provocam explosões. No total, 58 ocorrências desse tipo foram apuradas. A ação menciona que as concessionárias deixaram de elaborar um cronograma de vistorias e inspeções periódicas que poderiam evitar as explosões.

Ano passado, após a explosão que feriu, em junho, um casal de turistas americanos, o Ministério Público formou grupo de trabalho com a Comissão de Análise e Prevenção de Acidentes (CAPA) do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio de Janeiro (Crea-RJ) para cuidar do assunto em caráter preventivo. O Promotor Pedro Rubim participou da primeira reunião da comissão este ano, realizada em 15 de fevereiro.

 Vistoria nesta quinta (07/04)

 Nesta quinta-feira (07/04), às 10h30, o Promotor de Justiça Pedro Rubim Borges Fortes participará de vistoria em bueiros do bairro de Copacabana, na Zona Sul, ao lado de fiscais do Crea-RJ. O ponto de encontro será na Avenida Nossa Senhora de Copacabana esquina com a Rua Bolívar, local onde ocorreu a explosão da última sexta-feira.

 Fonte | MPRJ – Quinta Feira, 07 de Abril de 2011

Leia a inicial da ACP:

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Empresarial

 Responsabilidade por lesões a interesses dos consumidores quanto à forma de prestação do serviço publico essencial de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado. Concessionárias Light e CEG que atuam em regime de monopólio no Estado do Rio de Janeiro e têm como obrigação zelar pela segura e adequada prestação do serviço público. Obrigatoriedade de manutenção adequada nas instalações subterrâneas para evitar riscos e acidentes na prestação do serviço público. Art. 9º, 10, 25 e 51, I, todos do CDC. Defeito no serviço. Art. 14 §1º, I, CDC. Violação do direito básico à prestação adequada e eficaz de serviço público essencial. Art. 6º, I, VI, e X e art. 22 e parágrafo único, todos do CDC. Dano material e moral a ser imediatamente prevenido. Tutela antecipada.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CGC 28305936/0001-40, pelos Promotores de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, com a presente, com fulcro na Lei n.º 8.078/90 e na Lei n.º 7.347/85, mover

AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO
com pedido liminar

em face de

LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, inscrita no CNPJ/MF nº 60444437/0001-46, com sede na Av. Marechal Floriano, 168, Centro, nesta cidade e CEG – COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de Direito Privado inscrita no CNPJ sob o nº. CNPJ nº 33.967.119/0001-69, com sede à Avenida Pedro II, 68 – São Cristóvão, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20941-070, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

1. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ações em defesa dos direitos difusos e individuais homogêneos, nos termos do art. 81, parágrafo único, I e III c/c art. 82, I, da Lei nº. 8.078/90, ainda mais em hipóteses como a do caso em tela, em que há um número expressivo de potenciais lesados, já que as rés possuem milhões de clientes em todo o Estado, atuando em regime de monopólio na prestação do serviço público em questão.

Ademais, no caso em tela há um número indeterminado de consumidores que podem estar sendo lesados pela má prestação de serviços das concessionárias rés, vítimas do fato do serviço como consumidores equiparados.

II – RELATÓRIO

2. Foi instaurado inquérito civil pela (PJDC nº 1308/2010) para apurar as causas de constantes explosões de bueiros oriundas das instalações subterrâneas de energia elétrica e gás canalizado.

3. Os serviços de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado são prestados na forma de monopólio pelas concessionárias Light e CEG, respectivamente.

4. O Ministério Público, em outro inquérito civil, realizou reuniões com o CREA-RJ em parceria com a Comissão de Análise e Prevenção de Acidentes – CAPA, visando discutir os incidentes com explosões nas câmaras subterrâneas da rede de energia da Light, ocorridos em 2010 em alguns logradouros do Centro e da Zona Sul, consoante documentos que instruem a presente peça.

5. Em reunião realizada em 15 de fevereiro deste ano, foi informado que ‘explosões de bueiro de grande magnitude exigem concentração de gás e fagulhas elétricas, havendo motivos para apurar a falta de manutenção tanto por parte da LIGHT, quanto por parte da CEG’ (Promoção em anexo).

6. Após o regular trâmite procedimental do inquérito civil, foi constatado que:

* As explosões ocorrem devido à falta de manutenção das instalações de responsabilidade da Light e CEG;

* As instalações de energia elétrica precárias produzem faíscas – A Light reconhece que as câmaras em que ocorreram as explosões estão na sua área de concessão, mas atribui os acidentes a furtos de equipamentos elétricos como bóias do sistema de ventilação, cabos de baixa tensão e malhas de aterramento, de onde se extrairia cobre para comercialização clandestina. Segundo a ela, a falta de tais equipamentos pode causar curtos circuitos;

* As instalações de gás canalizado mal conservadas causam vazamentos desse combustível – o Laudo do ICCE constatou que ‘a atmosfera explosiva era formada por gases combustíveis’;

* O conhecimento de que a associação de defeitos dos serviços prestados pelas rés tem causado as explosões não é negado pelas rés que dizem vir ‘executando, em parceria, um programa de vistoria em suas câmaras subterrâneas, visando antecipar-se na descoberta de eventuais vazamentos de gás canalizado para dentro dessas instalações a fim de que, em sendo identificados tais vazamentos, possa a Ceg adotar as providências cabíveis com a maior brevidade possível’

7. Diante da inércia das concessionárias rés e os constantes incidentes com vítimas, não restou alternativa para o Ministério Público senão buscar a tutela jurisdicional para resguardar a segurança dos consumidores, ao passo que a atuação preventiva não se mostrou suficiente.

III – DO DIREITO

a) A responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço

8. Inicialmente, vale lembrar que ambas as rés são concessionárias de serviço público que fornecem energia elétrica e gás natural mediante remuneração sendo, portanto, fornecedoras de serviço, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.

9. Consoante apurado em sede de inquérito civil foram mais 58 ocorrências na rede subterrânea. As últimas explosões ocorridas vêm sendo noticiadas maciçamente pela imprensa e vêm atingindo pessoas que circulam pelas ruas e provocando danos também de monta patrimonial.

10. Dessa forma, toda a população atingida ou exposta aos riscos de explosões causados pela falta de segurança do serviço é considerada consumidor equiparado, na qualidade de vítimas do acidente de consumo (art. 17, CDC).

11. Nas palavras de Roberto Senise Lisboa, “além do próprio consumidor, o terceiro prejudicado recebeu a atenção do legislador, ante o dano sofrido decorrente da relação de consumo da qual não participou”. E portanto “estendeu-se a proteção concedida pela lei ao destinatário final dos produtos ou serviços, em favor de qualquer sujeito de direito, inclusive daquele que ordinariamente não seria consumidor na relação de consumo a partir da qual ocorreu o prejuízo”.

12. Portanto, não há como negar o fato do serviço a ensejar a responsabilidade objetiva das rés na forma do artigo 14 da norma consumerista:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

b) Os vícios do serviço

13. Por outro lado, o serviço prestado pelas rés se mostra defeituoso na medida em que as explosões somente ocorrem em razão de falha de manutenção de seus equipamentos, sejam disjuntores e fiação elétrica, sejam os canos de distribuição de gás. Os prestadores de serviço devem inevitavelmente assegurar a qualidade não só no fornecimento ao consumidor final de energia elétrica e de gás natural, mas também quanto à segurança dos sistemas utilizados para a prestação de serviço. Assegurar a segurança aos usuários dos serviços é condição inerente à própria manutenção de sua qualidade. Ao colocar em risco a vida, a integridade física e o patrimônio de milhares de consumidores fluminenses, tanto a LIGHT, quanto a CEG estão prestando seus respectivos serviços com sérios vícios de qualidade.

14. A situação é tão absurda que nenhuma outra metrópole mundial padece deste risco iminente de explosão de bueiros. Em nenhuma outra cidade há tamanho descontrole das câmaras subterrâneas, de modo que possa haver a qualquer momento o lançamento de um artefato pesado nas alturas tão somente em razão de falha de manutenção conjunta dos sistemas de distribuição de energia e de gás. O vício na prestação de serviço é tão grave, que a própria Light reconhece que mais de uma centena de bueiros podem intempestivamente explodir, vindo a ferir mortalmente transeuntes e gerar graves danos ao patrimônio público e particular. Será que moradores de Nova Déli, Paris, Nova York ou São Paulo estão sujeitos aos mesmos riscos de serem atingidos por um bueiro lançado ao céu após uma explosão? A resposta é, obviamente, que não! Em nenhuma outra cidade, as empresas concessionárias de serviços públicos de energia e gás possuem tão pouco controle sobre seus sistemas subterrâneos, de maneira a colocar em risco seus cidadãos.

15. O regime legal aplicável à explosão de bueiros no Rio de Janeiro é o do acidente de consumo, pois o fornecimento do serviço frustra a legítima expectativa do consumidor quanto à segurança do serviço. Não há dúvida de que o serviço prestado pelas rés é defeituoso, pois não oferece a segurança que dele se deve esperar (art. 14, § 1º, CDC).

16. A lei se refere ao modo de fornecimento do serviço e ao resultado e riscos que dele se deve esperar como meio de verificar a sua adequação.

17. No caso, a rede subterrânea sem manutenção e guarnecida de equipamentos sucateados, sem rotina de inspeção sistematizada (f. 91, verso), nem cadastramento dos equipamentos para identificar o histórico de intervenções em transformadores e demais equipamentos ou manutenção preventiva revelam que o modo de fornecimento do serviço é amplamente inadequado.

18. Os resultados e riscos do fornecimento do serviço também são evidentemente inaceitáveis, pois as concessionárias transformaram as ruas e avenidas da cidade em verdadeiros campos minados. O vício de prestação de serviço praticado pelas rés não encontra paralelo com qualquer outro contexto, exceto o do terrorismo. O risco de conviver com explosões letais inesperadas só existe em locais com conflitos armados e ameaças de bomba, tais como Irlanda e País Basco. No Rio de Janeiro, ao invés dos “homens-bomba”, há falhas severas de manutenção que podem resultar em uma fagulha proveniente de um curto-circuito em um local com concentração indevida de gás decorrente de um vazamento. O vício na prestação de serviço é tão grave que não seria exagero compará-lo ao terror, só que provocado não por um conflito étnico-religioso, mas pela falta de investimentos em manutenção dos sistemas subterrâneos. De qualquer maneira, não resta dúvida de que toda a população está temerosa e aterrorizada.

19. Não há dúvida de que a economia em investimentos de manutenção decorreu da busca por maiores lucros para acionistas controladores da empresa. Não por acaso, o sistema de responsabilidade civil brasileiro evoluiu para um regime de responsabilidade objetiva, de modo que o empresário não apenas recebe os bônus, mas também arca com os ônus decorrentes da atividade empresarial. Por tal razão, a jurisprudência pátria acolhe a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.” (Desembargadora Maria Henriqueta Lobo na Apelação Cível Nº 1999.001.168-4 Décima Quarta Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em decisão unânime).

20. O CDC (Código de Defesa do Consumidor) prevê, como direito básico, a proteção à vida, à saúde e à segurança contra produtos ou serviços considerados perigosos ou nocivos.

21. Tanto o acúmulo de combustível nas redes subterrâneas compartilhadas pelas rés, como os curto-circuitos que fazem a ignição das explosões caracterizam vício do serviço. Isto significa que o serviço é inadequado para o fim a que se destina. Em outras palavras, para fornecer energia elétrica ou gás natural, as rés devem garantir o consumo sem risco razoável.

22. Resumidamente, vício de qualidade é o mau funcionamento do serviço, que faça com que não atenda a sua finalidade. Dele resulta o fato do serviço.

23. Desta forma, a segunda órbita de proteção do consumidor está voltada para sua incolumidade econômica, procurando proteger o patrimônio dos prejuízos causados com a qualidade e quantidade dos produtos introduzidos no mercado.

24. Nesta esteira, restou violado o direito básico do consumidor à prestação adequada e eficaz dos serviços públicos em geral, ex vi do artigo 6º, inciso X, do CDC, in verbis:

‘Art. 6o – São direitos básicos do consumidor:

(…)
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral’ (gn).

25. A Lei n.º 8.927/95, por sua vez, determinou o conceito de adequação e eficácia do serviço, dispondo sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no artigo 175 da Constituição da República. Segundo o artigo 6º , § 1º de referido Diploma legal:

‘Art. 6o – Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1o – Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generosidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas’ (gn),

Conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, §1º, inciso I, CDC, verbis:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstancias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;” (…)

26. De acordo com o dispositivo acima transcrito, a qualidade dos serviços pode ser maculada através de vícios de qualidade por inadequação e por insegurança. Ou seja, havendo desconformidade de um serviço com as expectativas legítimas dos consumidores e que tenha a capacidade de provocar acidentes de consumo, configurada está a responsabilidade do fornecedor do serviço.

27. Antonio Herman Benjamin, em obra conjunta, analisa esse dispositivo legal e explica: “Em matéria de proteção da saúde e segurança dos consumidores vige a noção geral da expectativa legítima. Isto é, a idéia de que os produtos e serviços colocados no mercado devem atender as expectativas de segurança que deles legitimamente se espera. As expectativas são legitimas quando, confrontadas com o estágio técnico e as condições econômicas da época, mostram-se plausíveis, justificadas e reais”1.

28. Através de vistoria periódica anual nas unidades consumidoras, sem ônus, com a prestação do serviço adequado, seria possível vislumbrar que inúmeros acidentes seriam evitados, detectando defeitos e reparando-os a tempo. No entanto, deixando de fazê-la as concessionárias rés se conformam em prestar o serviço público em questão sem a segurança que dele o consumidor deveria esperar, pelo modo do seu fornecimento, o que caracteriza o defeito do serviço, a que se refere o referido art. 14, §1º, I, CDC.

29. Dessa forma, como o defeito detona a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviço ao causar um acidente de consumo, o fornecedor do serviço tem o dever de indenizar os danos causados ao consumidor, independentemente da perquirição de culpa. O simples fato de prestar serviço inadequado, sem segurança, revela o dever de indenizar e deste não pode se eximir o fornecedor.

c) A necessidade da adequada prestação de serviço, especialmente os potencialmente nocivos e perigosos à saúde ou segurança

30. O art. 175 da Constituição da República contempla, em seu parágrafo único, vários princípios que devem reger as concessões e permissões de serviço públicos, e entre eles destacam-se o da obrigação de manter o serviço adequado e o que trata dos direitos dos usuários.

“Art. 175. Incumbe ao Poder Público na forma da lei, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I- o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II- os direitos dos usuários;

III- política tarifária;

IV- obrigação de manter serviço adequado.”

31. O serviço delegado é prestado em favor da coletividade e, por óbvio, em nome do Estado. Assim sendo, maior deve ser o cuidado do Poder Público e do prestador na qualidade do serviço. Decorrendo dessa premissa, a Lei 8987/95 definiu o serviço adequado como aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas tarifas (art. 6º, I). Registre-se, ainda, que a Lei 8987/95 é de caráter geral, regulamentando o art. 175 da CR, a citada norma deverá aplicar-se a todas as concessões federais, estaduais, distritais e municipais.

32. Além de a Lei Maior fazer menção expressa a tais princípios, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22, dispõe:

“Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Continua no parágrafo único: “nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.

33. Nesse contexto, é preciso destacar que o Código Consumerista também prevê, em seu art. 6º, I, que “são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. Notória a política de proteção do consumidor, hipossuficiente diante da relação de consumo que estabelece com o fornecedor de produtos e serviços.

34. Mostra-se violadora desse direito básico do consumidor a atuação da concessionária ré ao eximir-se de elaborar um cronograma de vistorias e inspeções periódicas nas unidades consumidoras, como o simples argumento de que o decreto regulamentador assim não especificou.

35. É preciso reconhecer que as concessionárias rés deveriam possuir todas as condições técnicas e aparelhagem específica para detectar possíveis curto-circuitos e vazamentos de gás.

36. A distribuição e o fornecimento de gás são considerados atividades potencialmente nocivas e perigosas e podem gerar risco à saúde e segurança do consumidor. Portanto, a prestação desse serviço deve ser a mais adequada e cuidadosa possível, sob pena de causar acidentes que sacrificam vidas humanas e profundos danos materiais, como os frequentemente noticiados nos jornais.

40. Nesse sentido, deve ser destacado o art. 10 do CDC que prevê, verbis,
“Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança”.

41. A inadequada prestação de serviços fica ainda mais evidente uma vez que a Aneel informou ao MP que a primeira ré está executando plano de modernização da rede subterrânea, mas os prazos respectivos foram fixados pela própria concessionária ré e, à luz da repetição de explosões, não resta dúvida de que se revelaram incapazes de reparar o defeito.

42. Segundo a agência reguladora, no aspecto de manutenção da rede, sequer as planilhas de inspeção eram preenchidas ou preenchidas incompletamente; a manutenção preventiva era inexistente, nem adotava a Light técnica capaz de prever uma possível falha nos equipamentos e circuitos da rede subterrânea.

43. No aspecto operacional, diversos circuitos (alimentadores e transformadores) operavam no limite da sua capacidade nominal e entravam em regime de sobrecarga a qualquer incremento. A primeira ré não geria de modo sistematizado a carga incremental na rede subterrânea.

Finalmente, a ANEEL constatou diversos equipamentos superados e depreciados em operação na rede subterrânea, alguns deles com quase 50 (cinqüenta) anos de operação, concluindo que ‘tal fato, aliado à ausência de manutenção e às altas temperaturas da cidade, corroboram para a consumação dos eventos’.

44. Além disso, a magnitude destas explosões impõe a conclusão de que houve também acúmulo indevido de gás, o que impõe a adequada prestação de serviço também por parte da CEG.

d) A necessidade de indenização pelos danos morais coletivos e danos materiais

45. Inegável, portanto, que a omissão das rés em realizar as devidas manutenções e vistorias nas suas instalações subterrâneas vem causando tanto prejuízos individuais aos consumidores, como também, violando a dignidade e a integridade física da coletividade.

46. O dano moral coletivo encontra previsão expressa no nosso ordenamento jurídico nos incisos VI e VII do artigo 6º do CDC, in verbis:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva proteção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”

No mesmo sentido, o art. 1º da Lei nº. 7.347/85:

“Art. 1º Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
II – ao consumidor;” (grifou-se).

47. Assim, como ensina Leornado Roscoe Bessa, em artigo dedicado especificamente ao tema, “além de condenação pelos danos materiais causados ao meio ambiente, consumidor ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, destacou, a nova redação do art. 1º, a responsabilidade por dano moral em decorrência de violação de tais direitos, tudo com o propósito de conferir-lhes proteção diferenciada”2.

48. Como afirma o autor, a concepção do dano moral coletivo não pode estar presa ao modelo teórico da responsabilidade civil privada, de relações intersubjetivas unipessoais.

49. Tratamos, nesse momento, uma nova gama de direitos, difusos e coletivos, necessitando-se, pois, de uma nova forma de sua tutela. E essa nova proteção, com base no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República, se sobressai, sobretudo, no aspecto preventivo da lesão. Por isso, são cogentes meios idôneos a punir o comportamento que ofenda (ou ameace) direitos transindividuais.

50. Nas palavras do mesmo autor, “em face da exagerada simplicidade com que o tema foi tratado legalmente, a par da ausência de modelo teórico próprio e sedimentado para atender aos conflitos transindividuais, faz-se necessário construir soluções que vão se utilizar, a um só tempo, de algumas noções extraídas da responsabilidade civil, bem como de perspectiva própria do direito penal”.3

51. Portanto, a par dessas premissas, vemos que a função do dano moral coletivo é homenagear os princípios da prevenção e precaução, com o intuito de propiciar uma tutela mais efetiva aos direitos difusos e coletivos, como no caso em tela.

38. Neste ponto, a disciplina do dano moral coletivo se aproxima do direito penal, especificamente de sua finalidade preventiva, ou seja, de prevenir nova lesão a direitos metaindividuais.

52. Menciona, inclusive, Leonardo Roscoe Bessa que “como reforço de argumento para conclusão relativa ao caráter punitivo do dano moral coletivo, é importante ressaltar a aceitação da sua função punitiva até mesmo nas relações privadas individuais.”4

53. Ou seja, o caráter punitivo do dano moral sempre esteve presente, até mesmo nas relações de cunho privado e intersubjetivas. É o que se vislumbra da fixação de astreintes e de cláusula penal compensatória, a qual tem o objetivo de pré-liquidação das perdas e danos e de coerção ao cumprimento da obrigação.

54. Ademais, a função punitiva do dano moral individual é amplamente aceita na doutrina e na jurisprudência. Tem-se, portanto, um caráter dúplice do dano moral: indenizatório e punitivo. E o mesmo se aplica, nessa esteira, ao dano moral coletivo.

55. Constitui-se, portanto, o dano moral coletivo de uma função punitiva em virtude da violação de direitos difusos e coletivos, sendo devidos, de forma clara, no caso em apreço.

56. As rés, ao deixarem de realizar a manutenção necessária para o perfeito funcionamento do sistema subterrâneo coloca em risco a vida de milhares de pessoas em prol de pífia economia visando maiores lucros.

57. Deve, portanto, ser aplicada a teoria pedagógica ou punitiva da responsabilidade civil (teoria do desestímulo) a qual sugere, especialmente em ilícitos graves ou reincidentes, como no caso em tela, a fixação de uma verba punitiva direcionada a fundos ou entidades beneficentes.

58. Com isso, evita-se o enriquecimento indevido que as empresas rés obtiveram ao deixar de trocar peças, aparelhos, cabos e fios, pagar mão-de-obra para manutenção de suas instalações e, em contrapartida, faz com que tal fato não se repita. Também se evita o enriquecimento indevido dos consumidores, ao passo que o valor da indenização reverte-se ao FDD.

59. Vale destacar que o punitive damage vem sendo gradativamente aplicada no ordenamento pátrio a exemplo do Enunciado 379 da IV Jornada de Direito Civil e do Resp 965500/ES:

379 Art. 944 – O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil. (grifou-se).

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA EM RAZÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR “BURACO’ EM RODOVIA EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO APURADA E RECONHECIDA, PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO, A PARTIR DE FARTO E ROBUSTO MATERIAL PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO E DANOS MORAIS. ALEGADA EXORBITÂNCIA DO VALOR INDENIZATÓRIO (DE R$ 30.000,00) E DE HONORÁRIOS (R$ 5.000,00).

DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ÓBICE INSCRITO NA SÚMULA 7/STJ.

MANIFESTA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, ORA RECORRENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO.

1. Trata-se de recurso especial (fls. 626/634) interposto pelo Estado do Espírito Santo em autos de ação indenizatória de responsabilidade civil e de danos morais, com fulcro no art. 105, III, “a”, do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Justiça do Estado do Espírito Santo que, em síntese, condenou o Estado recorrente ao pagamento de danos morais e pensão vitalícia à parte ora recorrida.

2. Conforme registram os autos, diversos familiares do autor, inclusive sua filha e esposa, faleceram em razão de acidente automobilístico causado, consoante se constatou na instrução processual, pelo mau estado de conservação da rodovia em que trafegavam, na qual um buraco de grande proporção levou ao acidente fatal ora referido. Essa evidência está consignada na sentença, que de forma minudente realizou exemplar análise das provas coligidas, notadamente do laudo pericial 3. Em recurso especial duas questões centrais são alegadas pelo Estado do Espírito Santo: a – exorbitância do valor fixado a título de danos morais, estabelecido em R$ 30.000,00; b – inadequação do valor determinado para os honorários (R$ 5.000,00).

4. Todavia, no que se refere à adequação da importância indenizatória indicada, de R$ 30.000,00, uma vez que não se caracteriza como ínfima ou exorbitante, refoge por completo à discussão no âmbito do recurso especial, ante o óbice inscrito na Súmula 7/STJ, que impede a simples revisão de prova já apreciada pela instância a quo, que assim dispôs: O valor fixado pra o dano moral está dentro dos parâmetros legais, pois há eqüidade e razoabalidade no quantum fixado. A boa doutrina vem conferindo a esse valor um caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima.

(…)
7. Recurso especial conhecido em parte e não-provido.

(REsp 965500/ES, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 25/02/2008 p. 1) (grifou-se).

60. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, em recente precedente sobre o tema, REsp 1.057.274-RS, manifestou-se em sentido favorável à aplicação do dano moral coletivo:

DANO MORAL COLETIVO. PASSE LIVRE. IDOSO.
A concessionária do serviço de transporte público (recorrida) pretendia condicionar a utilização do benefício do acesso gratuito ao transporte coletivo (passe livre) ao prévio cadastramento dos idosos junto a ela, apesar de o art. 38 do Estatuto do Idoso ser expresso ao exigir apenas a apresentação de documento de identidade. Vem daí a ação civil pública que, entre outros pedidos, pleiteava a indenização do dano moral coletivo decorrente desse fato. Quanto ao tema, é certo que este Superior Tribunal tem precedentes no sentido de afastar a possibilidade de configurar-se tal dano à coletividade, ao restringi-lo às pessoas físicas individualmente consideradas, que seriam as únicas capazes de sofrer a dor e o abalo moral necessários à caracterização daquele dano. Porém, essa posição não pode mais ser aceita, pois o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. Como transindividual, manifesta-se no prejuízo à imagem e moral coletivas e sua averiguação deve pautar-se nas características próprias aos interesses difusos e coletivos. Dessarte, o dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado. Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao recurso do MP estadual. REsp 1.057.274-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/12/2009. (Grifou-se).

IV – DA TUTELA URGENTE

61. É flagrante a fumaça de bom direito que emana da tese ora sustentada, não só à luz dos preceitos constitucionais que conferem ao consumidor o direito a receber especial proteção do Estado, mas também do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor que erige a direito básico do consumidor a proteção contra práticas abusivas impostas no fornecimento de serviços, bem como o assegura o direito à adequada prestação dos mesmos.

62. A matéria de fato, outrossim, não se presta a controvérsias, visto que em farta documentação acostada aos autos do inquérito civil em anexo, bem como os documentos suplementares que acompanham a inicial, restou comprovado que as rés não previnem a ocorrência de acidentes ao consumidor, porque não realizam a manutenção necessária, além de se eximir de responder por eventos danosos, havendo, no caso, portanto, prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que a mesma, ao arrepio da disciplina legal aplicável ao caso, viola, principalmente, o direito do consumidor à adequada prestação do serviço público.

63. Finalmente, verifica-se que a demora de um provimento jurisdicional definitivo acerca da matéria em exame implica perigo de dano irreversível ao consumidor, pois, se subsistir vigente aquela prática abusiva até o término desta querela, este estará correndo risco de vida ao utilizar o serviço público essencial potencialmente perigoso e nocivo à sua saúde e segurança em desconformidade com as normas técnicas.

64. Verifica-se, outrossim, que a demora de um provimento jurisdicional definitivo acerca da matéria em exame implica perigo de dano irreversível ao consumidor, pois, se subsistir vigente a atual política de prestação do serviço público, mais explosões poderão ocorrer, expondo a população ao risco de vida, prejuízo cuja reparação é impossível.

Pelo exposto, requer o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro acolha esse r. Juízo o presente requerimento liminar para, ad cautelam, (a) em 24 horas, apresentem as rés a relação de bueiros que apresentem risco de explosão, assim como (b) o cronograma para a realização dos reparos definitivos em no máximo trinta dias; (c) finalmente, requer a fixação de multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por bueiro que explodir após o término do prazo referido.

Por outra, para que não deixe de ser efetivamente cumprido o preceito antecipatório ora pleiteado, r. o MP, caso não apresentem as rés a relação e o cronograma referidos, seja fixada multa suficiente para que os réu prefira cumprir o preceito a recolhê-la, sempre considerando a capacidade econômica que ostenta na qualidade de pessoa jurídica de direito público, cominada à razão de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por dia, valor a ser revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) previsto pelo Decreto n.º 1.306/94.

V – Da tutela definitiva

Pelo exposto, requer finalmente o MP:

a) A citação dos réus para, querendo, contestar a presente, sob pena de revelia, sendo presumidos como verdadeiros os fatos ora deduzidos;

b) Que, após os demais trâmites processuais, seja finalmente julgada procedente a pretensão deduzida na presente ação, declarando-se abusiva a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e gás natural, pela primeira e segunda rés, sem condições mínimas de segurança, devendo as mesmas ser condenadas a realizar a manutenção preventiva, adotando técnicas capazes de prever uma possível falha nos equipamentos e circuitos da rede subterrânea ou vazamento de gás, gerindo de modo sistematizado a carga incremental na rede subterrânea e realizando as substituições das instalações que estiverem com mais de 50 anos de operação, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por explosão de bueiro.

c) Que sejam os réus condenados a indenizar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais que houver sido causado aos consumidores com os acidentes de consumo, assim como reconhecendo a obrigação de reparar eventual dano moral e lucro cessante de que eventualmente tenham padecido os consumidores lesados;

d) Que sejam os réus condenados a indenizar o dano moral coletivo causado à coletividade fluminense em razão não apenas de todas as explosões causadas e do temor incessante de novas explosões de bueiros, mas também para sancionar economicamente as rés de modo a efetivamente prevenir novos ilícitos transindividuais, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

d) Que sejam os réus condenados a pagar honorários ao CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, à base de 20% sobre o valor da causa, dado o valor inestimável da condenação, mediante depósito em conta corrente n.º 06621-4, ag. 3403, Banco BANERJ S/A., na forma da Lei n.º 2.819/97.

e) que sejam publicados os editais do art. 94 do CDC.

Protesta-se por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela prova pericial contábil, testemunhal, por depoimentos pessoais dos representantes legais das rés, bem como pela prova documental superveniente, atribuindo-se à causa, de valor inestimável, o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2011.

RODRIGO TERRA PEDRO RUBIM BORGES FORTES
Promotor de Justiça Promotor de Justiça
1 Manual de Direito do Consumidor, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, p. 116.

2 Dano moral coletivo. In Revista de Direito do Consumidor nº 59/2006.

3 Dano moral coletivo. In Revista de Direito do Consumidor nº 59/2006.

4 Dano moral coletivo. In Revista de Direito do Consumidor nº 59/2006.

 Processo No 0101795-61.2011.8.19.0001
  
TJ/RJ – 07/04/2011 22:11:29 – Primeira instância – Distribuído em 06/04/2011
 
Comarca da Capital  4ªv Empre – Cartório da 4ª Vara Empresarial
 
Endereço: Av Almirante Barroso   139   11º and. SALA 1101  
Bairro: Centro
Cidade: Rio de Janeiro
 
Ofício de Registro: 3º Ofício de Registro de Distribuição
Assunto: Dano Moral Outros – Cdc
 
Classe: Ação Civil Coletiva
 
Autor  MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu  LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDAE S A e outro(s)…
  Listar todos os personagens
TIPO PERSONAGEM
Autor  MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Advogado  (TJ000001) MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu  LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDAE S A
Réu  CEG COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO 

 

——————————————————————————–
 
Imprimir        Fechar
 
 
Advogado(s): TJ000001  -  MINISTÉRIO PÚBLICO
 
 
Documentos Digitados: Despacho / Sentença / Decisão
 
 
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 07/04/2011
Juiz: MAURO PEREIRA MARTINS
 
Tipo do Movimento: Distribuição Sorteio
Data da distribuição: 06/04/2011
Serventia: Cartório da 4ª Vara Empresarial – 4ª Vara Empresarial
 
Processo(s) no Tribunal de Justiça: Não há.
 
Existe petição/ofício a ser juntado ao processo.
07/04/2011  – Protocolo  201101541773  -  Proger   Comarca da Capital
 

Processo No 0101795-61.2011.8.19.0001
   
TJ/RJ – 07/04/2011 22:11:29 – Primeira instância – Distribuído em 06/04/2011
 
Comarca da Capital 4ªv Empre – Cartório da 4ª Vara Empresarial
 
Endereço: Av Almirante Barroso   139   11º and. SALA 1101  
Bairro: Centro
Cidade: Rio de Janeiro
 
Ofício de Registro: 3º Ofício de Registro de Distribuição
Assunto: Dano Moral Outros – Cdc
 
Classe: Ação Civil Coletiva
 
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDAE S A e outro(s)…
  Listar todos os personagens 
TIPO PERSONAGEM
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Advogado (TJ000001) MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDAE S A
Réu CEG COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO

——————————————————————————–
 
Imprimir        Fechar
 
 
Advogado(s): TJ000001  -  MINISTÉRIO PÚBLICO
 
Documentos Digitados: Despacho / Sentença / Decisão
 
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 07/04/2011
Juiz: MAURO PEREIRA MARTINS
 
Tipo do Movimento: Distribuição Sorteio
Data da distribuição: 06/04/2011
Serventia: Cartório da 4ª Vara Empresarial – 4ª Vara Empresarial
 
Processo(s) no Tribunal de Justiça: Não há.
 
Existe petição/ofício a ser juntado ao processo.
07/04/2011  – Protocolo  201101541773  -  Proger   Comarca da Capital
 

Procon-RJ notifica Light para explicar explosões em bueiros

Lei a Ação Civil Pública do CODECON da ALERJ:

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, órgão vinculado à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro CNPJ n.º 30.449862/0001-67) sem personalidade jurídica, especialmente constituído para defesa dos interesses e direitos dos consumidores, estabelecida à Rua da Alfândega, n.º 8, térreo, sala 3, Centro, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 20070-000, vem, por seus procuradores, propor

 

AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO

COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

 

Contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, inscrita no CNPJ sob o n.° 03378521/0001-75, estabelecida à Avenida Marechal Floriano, n.º 468, Centro, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 20080-002, com fundamento nos artigos 6°, VI, 8º, 14, 22, todos da Lei n.° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.987/95, e nos termos que se seguem:

 

DOS FATOS

 

A ré atua no Estado do Rio de Janeiro na qualidade concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica.

 

Em razão da atividade que escolheu desenvolver para obter lucro a ré assumiu, basicamente, em contra partida, obrigação de fornecer serviço adequado e seguro.

 

Conforme vem sendo amplamente noticiado por todos os veículos de comunicação que atuam no Estado do Rio de Janeiro sérias explosões originadas de galerias subterrâneas que se encontram sob a responsabilidade da ré vêm ocorrendo, evidenciando que a população está correndo riscos de ferimento, e até morte, quando circulam na via pública. Além dos danos “pessoais”, os consumidores (artigos 2º, parágrafo único, 17, 29, CDC) correm o risco de terem bens danificados, como ocorreu no caso concreto noticiado pelo Jornal O Dia.

 

Vale lembrar um caso emblemático que quase vitimou uma turista estrangeira que estava visitando a Cidade do Rio de Janeiro.

 

O problema passou a ser percebido pela população do Estado no ano de 2010, mas, apesar das promessas da ré, os riscos de explosão permanecem e não há indícios de que não ocorrerão mais, tendo em vista que o plano para solucionar o problema é, segundo a própria ré, de longo prazo.

 

Acrescente-se a isso o fato notório de que a ré vem promovendo demissões em massa, o que torna ainda mais reduzido o já reduzido quadro de funcionários – as seguidas interrupções no fornecimento do serviço ocorridas desde o final do ano de 2009 evidenciaram a incapacidade da ré em solucionar problemas dentro do tempo razoável, incapacidade esta decorrente do insuficiente número de técnicos.

 

Ocorre que, a prevenção à ocorrência de danos, que, conforme o caso concreto ocorrido com uma turista estrangeira, podem levar à morte ou deixar seqüelas permanentes na vítima, não pode “esperar” um plano de longo prazo. Por isso, além da reparação dos danos em si, deve ser adotada medida emergencial para que o risco de explosões seja afastado, ou seja, deixem de fazer parte do cotidiano.

 

DO DIREITO

 

Das obrigações legais das concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica.

 

A relação existente entre os consumidores do serviço de distribuição de energia elétrica – que inclui não só os que contratam o serviço, mas todos os que sofreram danos e estão sujeitos a sofrê-los – e a ré é de consumo, tendo em vista o disposto nos artigos 2º, caput e parágrafo único, 3º, 17 e 29, todos do CDC, logo aplicável o CDC.

 

Por ser a ré concessionária de serviço público aplicável também a Lei n.º 8.987/95.

 

Dispõe o artigo 6º, X, CDC, que é direito básico do consumidor “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos”. O artigo 22, caput e parágrafo único, CDC, acrescenta que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”, e que, “nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.

 

No mesmo sentido os artigos 6º e 7º, da Lei n.º 8.987/95.

 

Artigo 6º, Lei n.º 8.789/95. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

 

Artigo 7º, Lei n.º 8.789/95. Sem prejuízo do disposto na Lei 8.078/90, de 1 de setembro de 1990,  são direitos e obrigações dos usuários:

I – receber serviço adequado;

II – receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III – obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;

IV – levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento referentes ao serviço prestado;

V – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

VI – contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhe são prestados os serviços.

 

Desta forma, a ré é obrigada a, basicamente, oferecer um serviço adequado, seguro e contínuo, sob pena de responder por isso.

 

Da insegurança do serviço prestado pela ré e da obrigação de não expor os consumidores a riscos

 

Segundo o parágrafo 1º do artigo 14 do CDC “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – época em que foi fornecido”.

 

Sem sombra de dúvidas, ninguém razoavelmente espera que os equipamentos da ré localizados na via pública (que inclui as instalações aéreas e subterrâneas) originem explosões que colocam em risco a vida e a integridade física das pessoas. Tal afirmação é suficiente para demonstrar que o serviço prestado pela ré, que necessita dos equipamentos que estão causando as explosões acima noticiadas, é defeituoso.

 

Por estar prestando serviço defeituoso, a ré está violando a obrigação legal de prestar serviços de forma segura.

 

Dispõe o artigo 6°, VI, do CDC, que é direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

 

Por isso, a ré deve ser obrigada a adequar suas instalações e equipamentos localizados em sua rede subterrânea que estão causando as explosões noticiadas nos veículos de comunicação que circulam no Estado do Rio de Janeiro, para que não ocorram novas explosões, ou melhor, para que os consumidores não sejam expostos a riscos.

 

Mas não basta apenas informar que os riscos foram afastados, apresentando documentos elaborados de forma unilateral, é necessário que a ré prove, por meio de declaração técnica do responsável por regular e fiscalizar o serviço (Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL), a segurança de suas instalações, para que a obrigação legal de prestar serviços públicos de forma segura seja considerada adequadamente cumprida.

 

Reparação de danos

 

Dispõe o artigo 6°, VI, do CDC, que é direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

 

Trata-se de responsabilidade civil objetiva, por força do disposto nos artigos 22 e 14 do CDC, logo os fornecedores de serviços respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados na prestação dos seus serviços.

 

“Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 422)

 

De acordo com as regras da responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, cabe ao ofendido, para fazer jus à reparação requerida, demonstrar a presença de três pressupostos para responsabilizar o fornecedor: defeito do produto ou serviço, dano e o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo.

 

“A responsabilidade por danos decorre da propagação do vício de qualidade, alcançando o consumidor e inclusive terceiros, vítimas do evento, e supõe a ocorrência de três pressupostos:

a) defeito do produto;

b) eventus damni, e

c) relação de causalidade entre o defeito e o evento danoso”. (DENARI, Zelmo. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 177)

 

Do defeito

 

Conforme demonstrado acima o serviço prestado pela ré é defeituoso, tendo em vista que não é razoável esperar que, de equipamentos da ré localizados na via pública, necessários para a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, originem explosões capazes de por em risco a vida e integridade física das pessoas e danifiquem bens dos consumidores.

 

Do dano

 

Segundo Paulo Jorge Scartezzini Guimarães “dano é toda diminuição no patrimônio de uma pessoa, entendendo-se o termo ‘patrimônio’ em seu sentido lato, abrangendo tanto os bens materiais como os imateriais”. (Vício do produto e do serviço por qualidade, quantidade e insegurança: cumprimento imperfeito do contrato. São Paulo: RT, 2004, p. 314)

 

Acrescenta o mencionado autor que quando ocorre o cumprimento imperfeito de uma obrigação, ou obrigações, “podem surgir três tipos de dano: O primeiro, concernente às despesas contratuais; o segundo, chamado de dano circa rem, ligado aos prejuízos causados na coisa ou diretamente relacionados ao cumprimento imperfeito; por último, os danos causados na pessoa ou em outros bens do credor, de terceiros ou ligados indiretamente ao vício, chamados de dano extra rem”. (Ob. Cit. p. 314)

 

Segundo as reportagens em anexo, as explosões provenientes da rede subterrânea da ré causaram danos físicos em consumidora (vide o ocorrido com uma turista estrangeira) e em bens de consumidores, tais danos podem se desdobrar em diversos “tipos” de danos: danos emergentes, lucros cessantes, danos morais.

 

Note-se que, a prova do dano, na fase que antecede a liquidação de sentença de ação civil pública, é desnecessária, tendo em vista o disposto no artigo 95, CDC. Nesta fase basta demonstrar que o defeito do serviço é capaz de causar danos, o que está demonstrado. A prova efetiva do dano deverá ser obrigatoriamente produzida na fase de liquidação por cada liquidante.

 

“E não há dúvida de que o processo de liquidação da sentença condenatória, que reconheceu o dever de indenizar e nesses termos condenou o réu, oferece peculiaridades com relação ao que normalmente ocorre nas liquidações de sentença. Nestas, não mais se perquire a respeito do an debeatur, mas somente sobre o quantum debeatur. Aqui, cada liquidante, no processo de liquidação, deverá provar, em contraditório pleno e com cognição exauriente, a existência do seu dano pessoal e o nexo etiológico com o dano globalmente causado (ou seja, o an), além de quantificá-lo (ou seja, o quantum)”. (GRINOVER, Ada Pellegrini. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. São Paulo: Forense Universitária, p. 886)

 

Do nexo de causalidade

 

Segundo Paulo Jorge Scartezzini Guimarães “refere-se o terceiro elemento [o nexo causal] à relação de causalidade entre o cumprimento imperfeito e o dano. Assim, o cumprimento imperfeito deve ser a causa, a gênesis, a origem, enquanto o dano, a sua conseqüência”. (Vícios do produto e do serviço por qualidade, quantidade e insegurança: cumprimento imperfeito do contrato. São Paulo: RT, 2004, p. 338)

 

Não há dúvidas de que o defeito do serviço prestado pela ré é capaz de causar danos. Nesta fase do processo é isso que importa para uma possível condenação à reparação de danos

 

No caso em tela, o nexo de causalidade serve como limite à obrigação de indenizar por força do evento narrado na presente, o que significa dizer que, somente os danos que tiverem ligação com o defeito do serviço prestado pela ré noticiado na presente devem ser por ela reparados.

 

Da antecipação da tutela

 

Dispõe o parágrafo 3º do artigo 84 do CDC que, “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.

O dispositivo supramencionado cuida da concessão de tutela liminar para garantir a total satisfação do direito do consumidor nos casos em que a espera pelo provimento final da demanda interfere de forma negativa.

 

Trata-se, portanto, de verdadeira antecipação de tutela, logo, deve o dispositivo ora em comento ser interpretado em harmonia com o artigo 273 do Código de Processo Civil, que trata do assunto de forma geral.

 

O artigo 273 do CPC exige, para que seja concedida a antecipação parcial ou total da tutela pretendida, que exista prova inequívoca que convença o juiz sobre a verossimilhança das alegações do autor, e que “haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. A antecipação da tutela não será concedida caso exista “perigo” de irreversibilidade do provimento antecipado.

 

A doutrina e a jurisprudência já se manifestaram sobre a contradição existente nas expressões “prova inequívoca” e “que convença da verossimilhança da alegação”, contidas no artigo 273 do CPC, concluindo que, havendo uma prova inequívoca haverá certeza, e não simples verossimilhança, cujo real significado é parecer ser verdadeiro o alegado, logo, a melhor interpretação para o dispositivo é haver probabilidade da existência do direito alegado, para que possa ser concedida a antecipação da tutela.

 

“O artigo 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação. A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor.

Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no artigo 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança”. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 1995, p.143)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO FABRICANTE. ANTICONCEPCIONAL INERTE. DEFEITO DO PRODUTO RECONHECIDO. INGESTÃO PELA AUTORA NÃO PROVADA. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE DESPESAS DO PARTO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A prova inequívoca, para efeito de antecipação da tutela, quando se trata de relação de consumo, é de ser interpretada sem rigorismo, pois, nessa matéria, mesmo em sede de cognição plena, dispensa-se juízo de certeza, bastante a probabilidade extraída de provas artificiais da razão. DECISÃO MANTIDA (TJRS, AI 599374303, 9ª Câm.Cív., Rel. Desa. Mara Larsen Chechi, j. 25-8-1999).

 

Portanto, para que a antecipação da tutela possa ser concedida é necessário que haja prova (ou mesmo indícios) demonstrando que há probabilidade de ser verdadeira a alegação do autor da demanda e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A medida não poderá, contudo, ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

 

No caso em questão, necessário se faz a concessão da medida antecipatória para que a ré seja obrigada adequar suas instalações e equipamentos que estão causando as explosões noticiadas nos veículos de comunicação que circulam no Estado do Rio de Janeiro, para que novos eventos que colocam em risco a integridade física e a vida dos consumidores, assim como danos a bens destes, não ocorram.

 

De acordo com a legislação aplicável (artigos 8º, 22, ambos do CDC, e 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8987/95) a ré é obrigada a prestar o serviço de distribuição de energia elétrica de forma segura, o que não vem ocorrendo.

 

A não adoção de imediata medida para afastar o risco de novas explosões poderá causar danos irreversíveis ou de dificílima reparação.

 

A medida, caso deferida, não será capaz de causar danos irreversíveis à ré, pelo menos não injustos, tendo em vista que as obrigações que se pretende ver impostas antecipadamente já deveriam ter sido cumpridas, pois previstas em lei (artigos 8º, 22, ambos do CDC, e 6º, §§ 1º ed 2º, da Lei 8.987/95). Os danos que a ré poderá sofrer residirão nos custos para trazer melhorias nas instalações e equipamentos utilizados na prestação do serviço, logo, não se pode falar em danos propriamente ditos, e muito menos de danos injustos. Ressalte-se que, o acolhimento da noção de dano não injusto é de extrema importância para a questão, tendo em vista que, se assim não fosse, a gama de situações que reclamam antecipação dos efeitos da tutela seria radicalmente comprometida, pois é normal que medidas tais causem danos na parte “prejudicada” pela medida.

 

“Essa noção normativa justifica a adjetivação do dano juridicamente tutelado como dano injusto, o que, no dizer de Alpa et alii, não é uma qualificação que possa ser tida como descontada de inútil e repetitiva do caráter já de per si ilícito do ato que o gera. Pelo contrário, é uma expressão que sublinha a extrema relevância que tem, para o Direito civil, a situação subjetiva prejudicada”. (MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil, volume V, tomo II: do inadimplemento das obrigações. FIGUEREDO TEIXEIRA, Sálvio – coord. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 170)

 

Presentes, portanto, as condições necessárias para antecipar os efeitos da tutela, para que a ré seja obrigada adequar suas instalações e equipamentos, localizados na rede subterrânea que se encontra sob sua responsabilidade, que estão causando as explosões noticiadas nos veículos de comunicação que circulam no Estado do Rio de Janeiro, para que novos eventos não ocorram.

 

Para que a medida possa surtir os efeitos desejados (caso seja concedida), e assim evitar mais danos aos consumidores, necessário se faz a fixação de multa, em valor suficiente para que a ré sinta-se desencorajada a descumprir a ordem judicial, conforme previsto nos artigos 461, § 1º, do CPC, e 84, § 4º, do CDC.

 

DOS PEDIDOS

 

Pelo acima exposto, requer:

 

01) A citação das rés via mandado próprio para, querendo, contestarem a presente;

 

02) a condenação da ré na obrigação de adequar, em prazo razoável a ser fixado por V.Exa., suas instalações e equipamentos localizados na rede subterrânea que se encontra no âmbito de sua responsabilidade para que os consumidores não sejam expostos a riscos de danos na via pública, apresentando, para fins de verificação do cumprimento da obrigação, declaração técnica do responsável por regular e fiscalizar o serviço (Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL) atestando a segurança das instalações e equipamentos;

 

03) a antecipação de tutela em relação ao pedido anterior, e, caso concedida, a fixação de multa em valor suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação imposta;

 

04) a condenação da ré na obrigação de reparar todos os danos causados pelas explosões ocorridas na rede subterrânea que se encontra sob sua responsabilidade;

 

05) a intimação do Ministério Público;

 

06) a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

 

Protesta por todos os meios de prova admitidos. Dá-se à causa o valor de R$ 33.245,00 (trinta e três mil duzentos e quarenta e cinco reais).

 

Rio de Janeiro, 7 de abril de 2011.

 

 

PAULO GIRÃO BARROSO

OAB/RJ 107.255

 

 

ANDRÉ LUIZ DE SOUZA CRUZ

OAB/RJ 150.514

Faça seu comentário.

Site publicado em 04/05/2009
www.flaviocitro.com.br - siteflaviocitro.com.br