O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso, lembrou que inúmeros processos julgados pelo STJ concluíram que não é devida indenização por danos morais pelo simples descumprimento contratual. Contudo, no caso analisado ele entendeu que a negativa de cobertura pela Cassi extrapolou o plano do mero desconforto.
Segundo os autos, o paciente foi submetido a uma cirurgia de angioplastia com colocação de quatro próteses “stent” e um cateter no membro inferior direito. Mesmo após a cirurgia, ele teve que amputar parte do pé direito. A doença também atingiu o pé esquerdo, mas a colocação da prótese foi negada pelo plano de saúde.
Para Aldir Passarinho Junior, “é inadmissível imaginar que a negativa da ré em autorizar a intervenção cirúrgica, tida por injusta pelas instâncias ordinárias, não teria extrapolado o plano do simples descontentamento, ante o legítimo temor pela perda do membro que, não fosse por si só extenuante, diminuiria a, provavelmente já diminuída, capacidade de locomoção de pessoa sexagenária”.
Considerando as peculiaridades do caso, o relator entendeu ser cabível a condenação por danos morais, que foram fixados em R$ 30 mil. Todos os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator.
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