Flávio Citro - Direito Eletrônico

MP obtém condenação da Hyundai por propaganda enganosa de veículo

Anúncios diziam que o modelo vinha equipado com vários itens mesmo na versão “básica”, mas ao solicitá-lo em uma concessionária o comprador constatava que os componentes ofertados estariam disponíveis apenas na versão mais luxuosa do automóvelA Justiça de São Paulo julgou procedente ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual e condenou a Hyundai CAOA do Brasil a pagar R$ 540 mil por danos morais dos consumidores e a publicar, em três revistas de circulação nacional, material publicitário esclarecendo todos os itens de série existentes em cada um dos modelos do veículo i30 disponibilizados no mercado. A ação foi movida pelo Ministério Público para indenizar a coletividade de consumidores lesados e reprimir ações fraudulentas do fabricante relativas à veiculação de oferta e publicidade enganosas do i30, que trazia indicações falsas a respeito de características e versão do automóvel.

Na ação, ajuizada em maio de 2010, o 4º promotor de Justiça do Consumidor da Capital, Sílvio Hiroshi Oyama, destaca que a Hyundai CAOA do Brasil publicou anúncios em revistas e veiculou comerciais de televisão enganosos, o que se caracterizou pela inexistência de itens e características veiculadas como componentes do veículo i30, bem como com preço anunciado inferior ao cobrado na negociação. Inquérito civil instaurado na Promotoria comprovou que os anúncios anunciavam que o modelo vinha equipado com vários itens mesmo na versão “básica”, mas que, na realidade, ao solicitá-lo em uma concessionária o comprador constata que os componentes ofertados estão disponíveis apenas na versão mais luxuosa do automóvel.

Diante dessas condutas abusivas, e sobretudo, do conteúdo enganoso da publicidade patrocinada pela Ré [Hyundai CAOA], faz-se mister impor provimento jurisdicional que obrigue a realização de contrapropaganda (nos termos do Código de Defesa do Consumidor) que esclareça a verdadeira natureza do produto i30, de forma a afastar quaisquer entendimentos equivocados que possam sem concluídos com o conteúdo dos anúncios, deixando-se claro que os itens supostamente “de série” fazem parte, na verdade, da versão mais luxuosa do modelo, ressaltando, inclusive, a diferença de preço entre os modelos”, escreveu o promotor na ação. Ele também pediu a condenação do fabricante ao ressarcimento dos danos morais difusos por ele causados aos consumidores. 

O juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 37ª Vara Cível da Capital, julgou a ação procedente e condenou a Hyundai CAOA do Brasil ao pagamento de R$ 540 mil, a serem recolhidos ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados. Também condenou o fabricante a publicar, “as suas expensas, de modo claro e ostensivo”, nas revistas Quatro Rodas, Veja e Autoesporte, material explicitando todos os itens de série existentes em cada um dos modelos do i30 disponibilizados no mercado. As publicações devem ser feitas no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

Na decisão, o juiz afastou os argumentos da Hyundai CAOA de que as alegações da Promotoria se baseiam em informações obtidas em reportagens e não em anúncios do fabricante, de forma que não constituíram oferta em termos de vincular o fornecer a cumpri-la. “Por certo, muito antes da chegada do i30 ao Brasil, tinha a ré – senhora absoluta das importações que patrocina – pleno conhecimento que determinados acessórios apenas estariam presentes na versão top de linha”, diz o juiz na sentença. E continua: “No entanto, optou por se prevalecer da ignorância da imprensa especializada sobre particularidades de produto novo – até então inexistente no mercado nacional – para induzir o consumidor a acreditar, entre outras coisas, que o modelo básico do i30 vinha recheado a ponto de superar modelos completos de montadoras concorrentes, com isso, difundindo a ideia de que ele seria o melhor da turma”. De acordo com a sentença, “a publicidade [da ré] buscou legitimar os atributos do i30, advirta-se, com base nas reportagens estruturadas a partir de informações exclusivamente por ela mesma fornecidas”.

 

 

Fonte | MPSP - Segunda Feira, 21 de Fevereiro de 2011

http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/mp-obtem-condenacao-hyundai-por-propaganda-enganosa-veiculo

 

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Site publicado em 04/05/2009
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