Flávio Citro - Direito Eletrônico

CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DEVERÃO INSTALAR POSTOS PARA ATENDIMENTO PRESENCIAL EM TODOS OS MUNICÍPIOS

Os consumidores de energia elétrica vão contar com postos de atendimento presencial das distribuidoras em todos os municípios do país entre março e setembro de 2011. Os prazos seguem o seguinte cronograma: para distribuidoras que atendem mais de 10 mil unidades consumidoras, a data-limite é março de 2011; concessionárias de distribuição entre 2 e 10 mil unidades consumidoras terão até junho de 2011 e para empresas que atendam menos de duas mil unidades consumidoras, o prazo máximo é setembro de 2011. Essa é uma das inovações da Resolução nº. 414/2010, aprovada hoje (9/09) pela diretoria colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que estabelece as Condições Gerais do Fornecimento de Energia Elétrica, em substituição à Resolução nº. 456/2000.

 

 

De acordo com a norma aprovada, a espera pelo atendimento presencial não poderá superar 45 minutos, exceto em casos fortuitos ou de força maior. O horário mínimo de funcionamento varia de acordo com o número de unidades consumidoras de cada município. Nos locais com até duas mil unidades consumidoras, os postos deverão funcionar pelo menos oito horas semanais. Para localidades com duas a dez mil unidades consumidoras, o atendimento deve estar disponível por no mínimo quatro horas por dia.

 

 

O funcionamento deve ser de oito horas diárias em locais com mais de 10 mil unidades consumidoras. Aos sábados, domingos e feriados nacionais ou locais o atendimento não é obrigatório.

 

 

Outra mudança foi a redução dos prazos de ligação e religação de unidades consumidoras localizadas em áreas urbanas. A ligação deve ser feita em até dois dias úteis para consumidores do Grupo B (residenciais, rurais e pequenos estabelecimentos comerciais e industriais), contra três previstos na antiga Resolução nº. 456/2000, e em até sete dias úteis para consumidores do Grupo A (indústrias e estabelecimentos comerciais de médio ou grande porte), contra até 10 dias úteis anteriormente. O prazo para religação caiu à metade: de até 48h para até 24h após o encerramento do motivo que gerou o corte.

 

 

A ANEEL também alterou regras para efetuar o corte do fornecimento por inadimplência. A regra de efetuar o corte somente após 15 dias de notificação prévia ao consumidor está mantida, mas o corte só pode ser feito até 90 dias do atraso, se o consumidor estiver em dias com as contas subsequentes.

 

 

Além disso, desde que não haja débitos referentes à unidade consumidora para a qual foi realizada a solicitação, a distribuidora não poderá condicionar o atendimento de pedidos de religação, de aumento de carga, de contratação de fornecimentos especiais ou de serviços à quitação de débitos referentes a outras unidades consumidoras de titularidade do solicitante.

 

 

A norma mantém a obrigação da distribuidora de atender gratuitamente à solicitação de unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, desde que a carga a ser instalada seja de até 50 kilowatts (kW), enquadrada no Grupo B (baixa tensão). A inovação é que o regulamento expande a gratuidade para os pedidos de aumento de carga desse mesmo tipo de unidade consumidora, desde que a carga instalada após a ampliação não ultrapasse 50 kW e que não haja necessidade de acréscimo de fase da rede em tensão igual ou superior a 2,3 kilovolts (kV).

 

 

A nova Resolução nº. 414 incorpora, mas não altera, as normas que estabelecem regras para o ressarcimento de equipamentos danificados por perdas elétricas (Resoluções nº. 61/2004 e 360/2009) e para a concessão da tarifa social, assunto regulamentado recentemente pela Resolução nº. 407/2010 de 27 de julho passado.

  
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicou no Diário Oficial da União de hoje (15/09) a Resolução nº. 414/2010, que traz avanços na relação entre consumidor e distribuidora de energia elétrica. A nova norma foi aprovada pela diretoria colegiada no dia 09/09. Confira, abaixo, o que muda para o consumidor.

ASSUNTO

ANTES da

Resolução nº. 414

APÓS a publicação da Resolução nº. 414

ENTRADA EM VIGOR

Postos de atendimento A critério de cada distribuidora Distribuidoras terão que instalar pelo menos um posto de atendimento presencial em cada município de sua área de concessão - Municípios com até duas mil unidades consumidoras: postos até setembro de 2011- Municípios com duas mil a 10 mil unidades consumidoras: postos até junho de 2011

- Municípios com mais de 10 mil unidades consumidoras: postos até março de 2011

Prazo de ligação - Consumidor residencial urbano: três dias úteis- Industrial: 10 dias úteis - Consumidor residencial urbano: até dois dias úteis- Industrial: até sete dias 1º/12/2010
Prazo de religação Consumidor de área urbana: 48h Consumidor de área urbana: 24h 1º /12/2010
 Crédito ao consumidor na fatura violação de prazos de serviço

 

Não havia Compensação na fatura seguinte, de acordo com o tempo de atraso na prestação do serviço 12 meses após publicação da resolução no Diário Oficial da União
Crédito ao consumidor na fatura por suspensão indevida no fornecimento O dobro do valor do serviço de religação de urgência ou 20% do valor líquido da fatura emitida após a religação Compensação na fatura seguinte, de acordo com o tempo da suspensão. O valor pode ser até 10X o valor do Encargo de Uso do Sistema de Distribuição (EUSD) 12 meses após publicação da resolução no Diário Oficial da União

 

Suspensão no fornecimento

 Corte era feito a qualquer tempo, 15 dias após a notificação Corte só poderá ser feito em horário comercial, 15 dias após a notificação. Faturas em aberto, com mais de 90 dias, não podem mais gerar corte, desde que as posteriores estejam quitadas   

180 dias após a publicação da resolução no Diário Oficial da União

Universalização do acesso à rede Nova ligação era gratuita para carga instalada até 50 kW Estende a gratuidade para aumento da carga até 50 kW para quem já está ligado, desde que não haja necessidade de aumento de fase 1º/12/2010
Fiscalização de consumo irregular Não havia padrão para Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) Todas as distribuidoras terão que adotar o modelo padronizado do TOI, o que garante isonomia e padroniza critérios de avaliação 180 dias a partir da publicação da resolução no Diário Oficial da União
Encerramento contratual Podia ser condicionado à quitação dos débitos do consumidor Distribuidora não pode mais condicionar o encerramento contratual à quitação de débitos 1º/12/2010
Propriedade dos ativos de iluminação pública Distribuidora podia ser proprietária dos ativos de iluminação pública Ativos de iluminação pública terão que ser transferidos para os municípios até 24 meses  Após a publicação da resolução no Diário Oficial da União
Taxa mínima (custo de disponibilidade) Pagamento integral, independentemente da data do encerramento contratual - Pagamento proporcional à data do encerramento contratual- Deixa de ser cobrada nos ciclos posteriores à suspensão do fornecimento (quando houver) 180 dias a partir da publicação da resolução no Diário Oficial da União
Qualidade do atendimento Não havia exigência de certificação para apuração e coleta dos padrões de atendimento comercial Todas as distribuidoras terão que ter certificação ISO 9000 para coleta e apuração dos padrões de atendimento comercial 36 meses a partir da publicação da resolução no Diário Oficial da União

 

 

 

 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010

Estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada.

(*) Vide alterações e inclusões no final do texto.

Texto Atualizado

Relatório

Voto

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nas Leis no 12.007, de 29 de julho de 2009, no 10.848, de 15 de março de 2004, no 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no 10.438, de 26 de abril de 2002, no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no 9.074, de 7 de julho de 1995, no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos Decretos no 6.523, de 1o de agosto de 2008, no 6.219, de 4 de outubro de 2007, no 5.163, de 30 de julho de 2004, no 2.335, de 6 de outubro de 1997, no 62.724, de 17 de maio de 1968, no 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, no 24.643, de 10 de julho de 1934, na Portaria no 45 do Ministério da Infra-Estrutura, de 20 de março de 1992, o que consta do Processo no 48500.002402/2007-19, e considerando que:

em função da Audiência Pública no 008/2008 e da Consulta Pública no 002/2009, realizadas no período de 1o de fevereiro a 23 de maio de 2008 e de 9 de janeiro a 27 de março de 2009, respectivamente, foram recebidas sugestões de agentes do setor e da sociedade em geral, as quais contribuíram para o aperfeiçoamento e atualização das Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, devendo ser observado, no que couber, o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, resolve:

Art. 1o Estabelecer, de forma atualizada e consolidada, as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, cujas disposições devem ser observadas pelas distribuidoras e consumidores.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2o Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I – aferição de medidor: verificação realizada pela distribuidora, na unidade consumidora ou em laboratório, dos valores indicados por um medidor e sua conformidade com as condições de operação estabelecidas na legislação metrológica; 2

II – agricultura de subsistência: conjunto de técnicas utilizadas para o cultivo de plantas para obtenção de alimentos e, tendo por finalidade primeira, o sustento familiar;

III – agropecuária: conjunto de técnicas utilizadas para cultivar plantas e criar animais que vivem no solo, com o objetivo de produzir alimentos para o consumo humano;

IV – aquicultura: atividade de criação ou reprodução de animais ou vegetais aquáticos, com o objetivo de produzir alimentos para o consumo humano;

V – área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;

VI – carga desviada: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados diretamente na rede elétrica, no ramal de ligação ou no ramal de entrada da unidade consumidora, de forma irregular, no qual a energia elétrica consumida não é medida, expressa em quilowatts (kW);

VII – carga instalada: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW);

VIII – central de teleatendimento – CTA: unidade composta por estruturas física e de pessoal adequadas, com objetivo de centralizar o recebimento de ligações telefônicas, distribuindo-as automaticamente aos atendentes, possibilitando o atendimento do solicitante pela distribuidora;

IX – chamada abandonada – CAb: ligação telefônica que, após ser recebida e direcionada para atendimento humano, é desligada pelo solicitante antes de falar com o atendente;

X – chamada atendida – CA: ligação telefônica recepcionada pelo atendimento humano, com determinado tempo de duração, considerada atendida após a desconexão por parte do solicitante;

XI – chamada ocupada – CO: ligação telefônica que não pode ser completada e atendida por falta de capacidade da CTA, cujos dados são fornecidos pela operadora de telefonia;

XII – chamada em espera ou fila – CE: ligação telefônica recebida e mantida em espera até o atendimento humano;

XIII – chamada oferecida – COf: ligação telefônica, não bloqueada por restrições advindas da operadora de serviço telefônico, que visa ao acesso à CTA;

XIV – chamada recebida – CR: ligação telefônica direcionada ou transferida para o atendimento humano, composta pelo somatório de chamada atendida – CA e chamada abandonada – CAb;

XV – ciclo de faturamento: período correspondente ao faturamento de determinada unidade consumidora, conforme intervalo de tempo estabelecido nesta Resolução;

XVI – concessionária: agente titular de concessão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica, doravante denominada distribuidora; 3

XVII – consumidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s), segundo disposto nas normas e nos contratos, sendo:

a) consumidor especial: agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração enquadrados no § 5o do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para unidade consumidora ou unidades consumidoras reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que não satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995;

b) consumidor livre: agente da CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica no ambiente de contratação livre para unidades consumidoras que satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995; e

c) consumidor potencialmente livre: pessoa jurídica cujas unidades consumidoras satisfazem, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995, porém não adquirem energia elétrica no ambiente de contratação livre.

XVIII – dano emergente: lesão concreta que afeta o patrimônio do consumidor, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, de bens materiais que lhe pertencem em razão de perturbação do sistema elétrico;

XIX – dano moral: qualquer constrangimento à moral ou honra do consumidor, causado por problema no fornecimento da energia ou no relacionamento comercial com a distribuidora, ou, ainda, a ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo;

XX – demanda: média das potências elétricas ativas ou reativas, solicitadas ao sistema elétrico pela parcela da carga instalada em operação na unidade consumidora, durante um intervalo de tempo especificado, expressa em quilowatts (kW) e quilovolt-ampère-reativo (kvar), respectivamente;

XXI – demanda contratada: demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela distribuidora, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados em contrato, e que deve ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW);

XXII – demanda faturável: valor da demanda de potência ativa, considerada para fins de faturamento, com aplicação da respectiva tarifa, expressa em quilowatts (kW);

XXIII – demanda medida: maior demanda de potência ativa, verificada por medição, integralizada em intervalos de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento;

XXIV – desmembramento: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

XXV – distribuidora: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica; 4

XXVI – encargo de uso do sistema de distribuição: valor em Reais (R$) devido pelo uso das instalações de distribuição, calculado pelo produto da tarifa de uso pelos respectivos montantes de uso do sistema de distribuição e de energia contratados ou verificados;

XXVII – eficiência energética: procedimento que tem por finalidade reduzir o consumo de energia elétrica necessário à realização de um determinado trabalho, excetuado o uso de energia proveniente de matéria-prima não utilizada, em escala industrial, na matriz energética;

XXVIII – energia elétrica ativa: aquela que pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em quilowatts-hora (kWh);

XXIX – energia elétrica reativa: aquela que circula entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilovolt-ampère-reativo-hora (kvarh);

XXX – fator de carga: razão entre a demanda média e a demanda máxima da unidade consumidora ocorridas no mesmo intervalo de tempo especificado;

XXXI – fator de demanda: razão entre a demanda máxima num intervalo de tempo especificado e a carga instalada na unidade consumidora;

XXXII – fator de potência: razão entre a energia elétrica ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das energias elétricas ativa e reativa, consumidas num mesmo período especificado;

XXXIII – fatura: documento comercial que apresenta a quantia monetária total que deve ser paga pelo consumidor à distribuidora, em função do fornecimento de energia elétrica, da conexão e uso do sistema ou da prestação de serviços, devendo especificar claramente os serviços fornecidos, a respectiva quantidade, tarifa e período de faturamento;

XXXIV – grupo A: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 kV, ou atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição em tensão secundária, caracterizado pela tarifa binômia e subdividido nos seguintes subgrupos:

a) subgrupo A1 – tensão de fornecimento igual ou superior a 230 kV;

b) subgrupo A2 – tensão de fornecimento de 88 kV a 138 kV;

c) subgrupo A3 – tensão de fornecimento de 69 kV;

d) subgrupo A3a – tensão de fornecimento de 30 kV a 44 kV;

e) subgrupo A4 – tensão de fornecimento de 2,3 kV a 25 kV; e

f) subgrupo AS – tensão de fornecimento inferior a 2,3 kV, a partir de sistema subterrâneo de distribuição.

XXXV – grupo B: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV, caracterizado pela tarifa monômia e subdividido nos seguintes subgrupos:

a) subgrupo B1 – residencial; 5

b) subgrupo B2 – rural;

c) subgrupo B3 – demais classes; e

d) subgrupo B4 – Iluminação Pública.

XXXVI – iluminação pública: serviço público que tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual;

XXXVII – índice de abandono – IAb: razão entre o total de chamadas abandonadas em tempo superior a 30 (trinta) segundos e a soma entre o total de chamadas atendidas e o total de chamadas abandonadas em tempo superior a 30 (trinta) segundos, em termos percentuais;

XXXVIII – índice de chamadas ocupadas – ICO: razão entre o total de chamadas ocupadas e o total de chamadas oferecidas, em termos percentuais;

XXXIX – índice de nível de serviço – INS: razão entre o total de chamadas atendidas em até 30 (trinta) segundos e o total de chamadas recebidas, em termos percentuais;

XL – inspeção: fiscalização da unidade consumidora, posteriormente à ligação, com vistas a verificar sua adequação aos padrões técnicos e de segurança da distribuidora, o funcionamento do sistema de medição e a confirmação dos dados cadastrais;

XLI – instalações de iluminação pública: conjunto de equipamentos utilizados exclusivamente na prestação do serviço de iluminação pública;

XLII – interrupção de fornecimento de caráter sistêmico: interrupção de fornecimento de energia elétrica que cause elevada concentração de chamadas junto à central de teleatendimento da distribuidora e que caracterize o respectivo dia ou período como atípico;

XLIII – lote: terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe;

XLIV – loteamento: subdivisão de gleba de terreno em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, cujo projeto tenha sido devidamente aprovado pela respectiva Prefeitura Municipal ou, quando for o caso, pelo Distrito Federal;

XLV – lucros cessantes: são os lucros esperados pelo consumidor e que o mesmo deixou de obter em face de ocorrência oriunda do fornecimento de energia elétrica;

XLVI – medição: processo realizado por equipamento que possibilite a quantificação e o registro de grandezas elétricas associadas à geração ou consumo de energia elétrica, assim como à potência ativa ou reativa, quando cabível, sendo:

a) medição externa: aquela cujos equipamentos são instalados em postes ou outras estruturas de propriedade da distribuidora, situados em vias, logradouros públicos ou compartimentos subterrâneos;

b) medição fiscalizadora: aquela cujos equipamentos de medição, devidamente homologados pelo órgão metrológico, são instalados no mesmo circuito em que estão aqueles 6

destinados à medição de faturamento da unidade consumidora, com características similares, e que objetiva a comparação de grandezas elétricas; e

c) medição totalizadora: aquela cujos equipamentos são instalados em entradas coletivas, para fins de faturamento entre o ponto de entrega e o barramento geral, sempre que não for utilizado o sistema de medição convencional, por conveniência do consumidor e concordância da distribuidora.

XLVII – modalidade tarifária: conjunto de tarifas aplicáveis às componentes de consumo de energia elétrica e demanda de potência ativas:

a) tarifa convencional: modalidade caracterizada pela aplicação de tarifas de consumo de energia elétrica e demanda de potência, independentemente das horas de utilização do dia e dos períodos do ano; e

b) tarifa horossazonal: modalidade caracterizada pela aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica e de demanda de potência, de acordo com os postos horários, horas de utilização do dia, e os períodos do ano, observando-se:

1. horário de ponta: período composto por 3 (três) horas diárias consecutivas definidas pela distribuidora considerando a curva de carga de seu sistema elétrico, aprovado pela ANEEL para toda a área de concessão, com exceção feita aos sábados, domingos, terça-feira de carnaval, sexta-feira da Paixão, Corpus Christi, e os seguintes feriados:

Dia e mês

Feriados nacionais

Leis federais

01 de janeiro

Confraternização Universal

10.607, de 19/12/2002

21 de abril

Tiradentes

10.607, de 19/12/2002

01 de maio

Dia do Trabalho

10.607, de 19/12/2002

07 de setembro

Independência

10.607, de 19/12/2002

12 de outubro

Nossa Senhora Aparecida

6.802. de 30/06/1980

02 de novembro

Finados

10.607, de 19/12/2002

15 de novembro

Proclamação da República

10.607, de 19/12/2002

25 de dezembro

Natal

10.607, de 19/12/2002

 

 http://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdf

 Confira a integra da Resolução nº 414/2010.

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Site publicado em 04/05/2009
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