A Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio (Cedae) foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 15 mil, por danos morais, a Sylvia Regina Rodrigues Shmidt. Em 2008, ela teve a sua casa alagada, por duas vezes, devido a rompimento de tubulações na rua onde mora, em Sepetiba, Zona Oeste da cidade. Na segunda vez, inclusive, a água batia na altura dos joelhos da moradora. A decisão foi da desembargadora Leila Albuquerque, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que negou seguimento ao recurso interposto pela ré.
“Correta a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, eis que a autora certamente sofreu abalo psicológico, aborrecimentos e transtornos desnecessários em virtude das inundações ocorridas em sua residência e das claras perdas materiais que lhe foram geradas, fatos que decorreram por culpa única e exclusiva da empresa ré”, afirmou a relatora Leila Albuquerque.
Para ela também, existe no caso a responsabilidade civil objetiva com base na Teoria do Risco do Empreendimento, que leva a empresa a ter de suportar os danos morais sofridos pelo consumidor.
A Cedae admitiu, em sua defesa, ter havido rompimento de suas tubulações em duas oportunidades. Mas tentou esquivar-se de sua responsabilidade, dizendo, em relação ao primeiro vazamento, que a elevatória que abastece todo conjunto estava desligada, não havendo, portanto, nenhuma saída de água. Quanto ao segundo vazamento, a Cedae alegou que a água estava indo em direção à rua. A companhia, porém, não apresentou nos autos qualquer elemento de prova de suas alegações.
Notícia publicada em 07/07/2010
Processo No: 0024186-70.2009.8.19.0001
Classe: APELACAO
Assunto: Concessão / Permissão / Autorização – Água e/ou Esgoto
Órgão Julgador: DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
Relator: DES. LEILA ALBUQUERQUE
Apdo : SYLVIA REGINA RODRIGUES SHMIDT
Apte : COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Processo originário: 0024186-70.2009.8.19.0001 (2009.001.024488-4)
COMARCA CAPITAL 8 VARA FAZ. PUB.
INDENIZATORIA
FASE ATUAL: PUBLICACAO DO ACORDAO/NOTICIA DE JULGAMENTO
Data da Publicacao: 09/07/2010
Folhas/Diario: 324/326
Data inicio do prazo.: 12/07/2010
SESSAO DE JULGAMENTO
Data da sessao: 08/07/2010
Decisao (TAB): POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DO PARAGRAFO PRIMEIRO DO ART. 557, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR
Tipo de Decisao: OUTROS JULGADOS
Classificacao: Outras
Des. Presidente: DES. JORGE LUIZ HABIB
Vogal(ais): DES. ROBERTO FELINTO
DES. CLAUDIO DELL ORTO
Outros Julgados: AGRAVO-ART. 557 DO CPC
Relator do Julgado: DES. LEILA ALBUQUERQUE
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO
Data da Publicacao: 09/07/2010
Folhas/Diario: 324/326
Data inicio do prazo.: 12/07/2010
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