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AMIL terá que indenizar por não internar paciente com risco de morte

A Amil Assistência Médica Internacional terá que pagar R$ 10 mil de indenização, por danos morais, ao espólio de Marcelo Buch Rego por ter negado autorização de despesas relativas ao seu tratamento médico numa clínica particular em 2006. O paciente era portador de insulinoma – um tipo de tumor no pâncreas, e veio a falecer da doença. A decisão foi do desembargador Fernando Fernandy Fernandes, da 13ª Câmara Cível do TJRJ, que majorou o valor indenizatório, que antes era de R$ 8 mil, negando a apelação cível interposta pela empresa.

 ”Fato é que o procedimento médico solicitado era insubstituível e a negativa da apelante em autorizar o seu fornecimento colocou a saúde do paciente em risco, em total afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”, afirmou o relator.

 O desembargador baseou a sua decisão no dispositivo do parágrafo 2ª do artigo 12 da Lei nº 9.656/98, que prevê a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos que implicarem risco de vida ou lesões irreparáveis ao paciente.

 Marcelo Buch Rego foi internado em estado grave na Casa de Saúde São José com o quadro de hipoglicemia, com risco de morte. Lá, diagnosticaram que ele tinha um tumor no pâncreas. A AMIL se negou, porém, a custear a internação, alegando que a doença era pré-existente, estando o autor agindo de má-fé, e que ele se encontrava ainda dentro do período de carência. O paciente, porém, não sabia da referida moléstia, vindo, inclusive, a falecer dela.

Notícia publicada em 26/02/2010

Proc.  0150220-95.2006.8.19.0001

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Site publicado em 04/05/2009
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