De acordo com os autos, a rede de assistência médica vinha se recusando a fornecer medicamentos orais, de uso domiciliar, necessários ao tratamento de quimioterapia, alegando que a lei 9656/98 tornava obrigatório somente o tratamento realizado em ambiente hospitalar ou ambulatorial. O argumento da empresa, no entanto, não convenceu a magistrada.
“A lei consumerista determina, no seu art.47, que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor, de maneira que não pode a empresa-ré pretender restringir a cobertura quimioterápica. Nem se mencione que a requerida empresa, dedicada a oferecer ao consumidor planos destinados a garantir-lhes esse tipo de assistência, não pode afrontar a Constituição, violando o direito à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana”, escreveu na decisão.
Em caso de descumprimento da liminar, será cobrada multa diária no valor de R$ 50 mil.
Processo No 0051403-54.2010.8.19.0001
Comarca da Capital Cartório da 3ª Vara Empresarial
assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo; Dano Material – Direito Civil/ Indenização Por Dano Material; Dano Moral – Último Nível / Direito Civil; Limitada / Espécies de Sociedades
Classe: Ação Civil Pública
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA
Ver íntegra do(a) Decisão
Decisão: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO intenta AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, alegando, em síntese, que a ré vem recusando-se a fornecer medicamentos orais necessários ao tratamento de quimioterapia, ao qual se submetem pacientes com câncer, porque utilizados em local externo à unidade hospitalar. Sustenta a requerida, para tanto, o argumento de que o art.10, inciso VI, da Lei 9.656/98, que disciplina os planos de saúde, permite à empresa de assistência médica excluir da sua cobertura o fornecimento de remédios para uso domiciliar, e afirma que sua obrigação securitária limita-se ao tratamento realizado em ambiente hospitalar ou ambulatorial. A Instituição autora pede, invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal, seja a ré condenada, em sede antecipatória, a oferecer a cobertura integral aos seus consumidores para tratamento quimioterápico de câncer, independentemente da via ou local de administração do procedimento. Em definitivo, além da manutenção da tutela, pretende a declaração de nulidade de toda e qualquer cláusula que preveja tal prática abusiva, além da indenização pelo dano causado aos consumidores com a cobrança indevida. Sabe-se que o tratamento quimioterápico é, por vezes, o único modo de deter o avanço da doença, que tem conseqüência – como se faz até desnecessário esclarecer – fatal. Não se desconhece, também, que a via, a forma e o local de administração dos medicamentos, são determinados pelo médico, de acordo com as características da patologia e do organismo do paciente, que, por óbvio, não escolhe tais condições. Pois bem. O que se nota, em primeiro lugar, é que não se trata de mero fornecimento domiciliar de remédios, como analgésicos, ou antibióticos, mas de uma etapa integrante de todo o tratamento do paciente, que assim se beneficia com a redução do tempo passado no hospital, e tem, na melhoria da sua qualidade de vida, conforme relatam vários textos médicos, maior chance de sucesso no processo de reversão da enfermidade. Ademais, a lei consumerista determina, no seu art.47, que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor, de maneira que não pode a empresa-ré pretender restringir a cobertura quimioterápica, existindo a previsão contratual do seu oferecimento ao usuário, ao âmbito do hospital ou clínica, pois aquela deve abranger todos os atos prescritos pelo médico, que se reputem necessários à integral assistência à saúde do paciente. Nem se mencione que a requerida, empresa dedicada a oferecer ao consumidor planos destinados a garantir-lhes esse tipo de assistência, não pode afrontar a Constituição, violando o direito à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana. Do fundamento legal mencionado, evidencia-se, portanto, o fumus boni iuris. Extrai-se, ainda, o periculum in mora, da imperiosa necessidade de se preservar a vida de pessoas, para que estas não se vejam privadas da possibilidade de receberem o tratamento a que têm direito, na forma integral, uma vez que contrataram plano de saúde com cobertura de quimioterapia. Em face de todo o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a ré OFEREÇA COBERTURA INTEGRAL AOS SEUS CONSUMIDORES PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DE CÂNCER, MESMO QUANDO REALIZADO EM LOCAL EXTERNO À UNIDADE HOSPITALAR, INCLUSIVE ARCANDO COM OS RESPECTIVOS MEDICAMENTOS ORAIS, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais). Proceda o Cartório à citação e à intimação da ré. Publique-se o edital referido no art.94 do Código de Defesa do Consumidor.
Faça seu comentário.