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Post(s) de: Janeiro de 2010

Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias equipara os atrasos nos voos por períodos iguais ou superiores a três horas ao cancelamento de voo.

26/01/2010
O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferiu, no passado dia 19 de Novembro de 2009, um Acórdão que vem equiparar os atrasos nos voos por períodos iguais ou superiores a três horas ao cancelamento, para efeitos da aplicação do direito à indemnização, prevista no Regulamento (CE) nº 261/2004 que estabelece regras comuns para a indemnização e assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos.

Assim, os passageiros de voos atrasados três ou mais horas podem ter direito a uma indemnização de montante fixo, entre 250 e 600 euros, tal como o previsto no mesmo Regulamento para os casos de cancelamento dos voos.

Contudo, tal como no caso de cancelamento dos voos, não haverá direito a indemnização se a transportadora puder provar que tal se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.

O mesmo Acordão vai no sentido de considerar que um problema técnico numa aeronave não se enquadra no conceito de circunstâncias extraordinárias, ?salvo se esse problema decorrer de eventos que, pela sua natureza ou a sua origem, não sejam inerentes ao exercício normal da actividade da transportadora aérea em causa e escapem ao seu controlo efectivo?.

Para consultar o Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias clique aqui:

http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/form.pl?lang=PT&Submit=rechercher&numaff=C-402/07

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Site publicado em 04/05/2009
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