Flávio Citro - Direito Eletrônico

Fornecedores de produtos com marcas mundiais que vendem seus produtos no Brasil, devem dar garantia aos produtos comprados por brasileiros no exterior.

PARA A JUSTIÇA, PRODUTO IMPORTADO TEM GARANTIA.

Tribunais estaduais têm seguido precedente do STJ, que obriga fabricante a dar assistência a marca globalizada.

produtos-importados1SOLANGE MEZABARBA trouxe um gravador comprado no exterior e, depois, não conseguiu baixar o arquivo no laptop.

A cotação favorável do dólar levou muitos brasileiros a viajarem para o exterior e a se arriscarem, ao trazer produtos comprados lá e, portanto, sem garantia no Brasil. Se o item quebrar ou der defeito, será difícil consertá-lo. Os consumidores, porém, reclamam, argumentando que as marcas são mundiais e, se o fabricante vende no Brasil, deveria dar a garantia. O Judiciário compartilha desse entendimento e, segundo Beatriz Alves Margoni, sócia da Veirano Advogados, já existem sentenças a favor dos consumidores nos estados de São Paulo e Rio Grande do Sul:

— Nosso escritório pesquisou inúmeros casos de diversas regiões julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelos Tribunais de Justiça nos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Paraná. Apenas no Rio Grande do Sul e São Paulo existem casos relacionados a esse problema, sendo cinco no Rio Grande do Sul e quatro em São Paulo.

De acordo com Beatriz, as ações pesquisadas são contra as empresas líderes de mercado como Hewlett-Packard (HP), Semp Toshiba, Ford Motor, Toshiba e Sony, esta última com o maior número de casos. Ela explica que todas as sentenças de Tribunais de Justiça acompanharam um caso precedente, julgado no STJ, que determinou que a assistência técnica da Panasonic honrasse a garantia do fabricante, mesmo que o fabricante não tivesse colocado o produto no mercado brasileiro:

— Após essa pesquisa, um de nossos clientes decidiu espontaneamente mudar sua postura, antes que os consumidores ajuizassem ação — afirmou ela. — Defendemos essa posição porque acreditamos que todas as próximas decisões seguirão o precedente do STJ.

Beatriz observa ainda que, em uma das decisões, o fabricante argumentava que o valor do computador comprado ultrapassava o limite de compras no exterior, portanto estava ilegal, mas nem isso mudou a sentença:

— O juiz considerou que isso não impedia o direito à garantia. Oficiou a Receita Federal, mas mandou que o fabricante desse a garantia.

Decisões abrangem empresas líderes de mercado

Solange Riva Mezabarba é pesquisadora e comprou um gravador digital Panasonic para o seu trabalho, mas não conseguiu baixar sua entrevista no laptop porque descobriu que era preciso uma chave de autenticação criptografada para abrir o programa em outro computador:

— Nem a tecnologia da minha empresa conseguiu desvendar. Perdi o arquivo. Mas acho que, se a Panasonic vende no Brasil e sua marca é globalizada, deveria atender a todos os consumidores brasileiros.

A Panasonic explicou que o produto não foi fabricado, importado ou comercializado pela Panasonic do Brasil e, assim, não há garantia.

Fabio Mesquita comprou um notebook HP no ano passado e, ao tentar usar a saída de vídeo, verificou que precisaria de um cabo S-vídeo de sete pinos. Porém, descobriu que esse cabo não existe no Brasil. O que existe é um adaptador, para um segundo cabo fazer a conexão com a televisão:

— Entrei em contato com a HP para saber como adquiri-lo, e a empresa disse que não oferece suporte aos clientes que compraram produtos no exterior. E não me explicaram se esse cabo existe, se a HP o fabrica ou onde posso encontrá-lo.

A HP informou que, como se trata de um equipamento importado que não foi introduzido no Brasil, a empresa não poderia realizar o conserto.

Valéria Cunha, assistente de direção do Procon de São Paulo, explica que, pelo Código de Defesa do Consumidor, o tempo de garantia legal é de 90 dias para produtos duráveis e durante esse tempo o fabricante tem que dar toda a assistência:

— O responsável é quem importou. O importador pode substituir o produto ou mandar consertá-lo no período de um mês. Mas o Código não prevê reparo ou substituição para os produtos que foram comprados lá fora. Neste caso, o importador é o responsável.

Valéria lembra que alguns produtos têm a garantia mundial, o que significa que, independentemente de onde foi comprado, o produto terá assistência técnica onde houver a marca do fabricante:

— Mas o consumidor pode reclamar à Justiça. O entendimento tem sido de que o fabricante utiliza a força da marca mundial como chamariz para vender mais e, portanto, tem de haver uma contrapartida de garantia da empresa. Cabe ao consumidor avaliar se com o custo do defeito compensa recorrer à Justiça — afirmou Valéria.

A técnica do Procon observa que, mesmo com essa possibilidade, o consumidor deve ficar atento ao que está comprando:

— É preciso observar a tecnologia, pois muitos produtos fabricados lá fora já estão mais avançados. Alguns aparelhos celulares, por exemplo, não funcionam com a tecnologia existente no Brasil. E, para isso não há solução.

Jornal: O GLOBO 17/01/2010 Nadja Sampaio

decisão do STJ :

Processo AR 2931 / SP AÇÃO RESCISÓRIA 2003/0167501-0 

Relator(a) Ministro CASTRO FILHO (1119) 

Revisor(a) Ministro BARROS MONTEIRO (1089)

Órgão Julgador S2 – SEGUNDA SEÇÃO

Data do Julgamento 24/08/2005

Data da Publicação/Fonte DJ 01/02/2006 p. 425 LEXSTJ vol. 199 p. 33 RDR vol. 39 p. 152 RDR vol. 38 p. 160 REVPRO vol. 136 p. 205 

Ementa PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MERCADORIA ADQUIRIDA NO EXTERIOR. REPARAÇÃO DE DANO. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA NACIONAL. ARTIGO 485, V, DO CPC. ENUNCIADO 343/STF. I – Somente se justifica a rescisão baseada no artigo 485, V, do Código de Processo Civil quando a lei é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda; não, quando é escolhida uma interpretação dentre outras também possíveis, como se verifica na hipótese em análise, em que se discute a possível responsabilização da empresa Panasonic sediada no Brasil, por defeito apresentado em produto dessa marca adquirido no exterior, devendo prevalecer, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada. II – “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais” (enunciado 343 da Súmula/STF). Pedido rescisório improcedente.

 http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=produto+e+adquirido+adj2+exterior&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2

 

 

 

 

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Site publicado em 04/05/2009
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