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PORTUGAL – Governo proíbe as taxas sobre saques com cartões multibanco -Decreto Lei 3/2010.

GOVERNO PROÍBE COMISSÕES NO MULTIBANCO

A reação dos consumidores fez com que o Governo recuasse e editasse o Decreto Lei 3/2010, que proíbe as taxas sobre saques com cartões multibanco, comissões que o Mercado Comum Europeu facultou que os Estados disciplinassem, segundo o DL 317/2009, de 30 de Outubro de 2009.

Eis os seus termos:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei tem como objecto:

a) Proibir a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações, designadamente de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços, em caixas automáticas;

b) Proibir a cobrança de encargos pelos beneficiários de serviços de pagamento nas operações de pagamento através dos terminais de pagamento automáticos.

Artigo 2.º

Cobrança de encargos nas operações em caixas automáticas

Às instituições de crédito é vedado cobrar quaisquer encargos directos pela realização de operações bancárias  em caixas automáticas, designadamente de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços.

Artigo 3.º

Cobrança de encargos por beneficiário dos serviços de pagamento

Ao beneficiário do serviço de pagamento é vedado exigir ao ordenante qualquer encargo pela utilização de um determinado instrumento de pagamento, para os efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 6 do artigo 63.ºdo Decreto -Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, que criou o regime jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento.

Artigo 4.º

Responsabilidade contra -ordenacional

1 — A violação do disposto nos artigos 2.º e 3.º é punida com coima nos montantes e nos limites referidos nos n. os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual.

2 — A tentativa e a negligência são puníveis sendo, nesses casos, reduzidos a metade os limites mínimo e máximo das coimas previstas no número anterior.

Artigo 5.º

Fiscalização e aplicação das coimas

1 — A fiscalização do disposto no presente decreto-lei, a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas são da competência do Banco de Portugal.

2 — O valor das coimas reverte integralmente para o Estado, salvo quando sejam condenadas instituições de crédito, caso em que reverte integralmente para o Fundo de Garantia de Depósitos.

ver também :

http://www.flaviocitro.com.br/v1/index.php/2009/11/20/portugal-governo-proibe-taxas-nas-operacoes-com-cartoes-multibanco/

http://www.flaviocitro.com.br/v1/index.php/2009/11/06/portugal-grupo-parlamentar-do-pcp-%e2%80%93-partido-comunista-portugues-quer-debater-as-taxas-nos-pagamentos-por-cartao-de-credito-ou-debito-previsto-na-directiva-n%c2%ba-200764ce-eur-lex-do/

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Site publicado em 04/05/2009
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