Flávio Citro - Direito Eletrônico

Alerj move ação contra Light por causa de ‘bueiros que explodem’

 

 

A Comissão de defesa do Consumidor da Alerj entrou com uma ação na 6ª Vara Empresarial contra a Light, por conta dos casos de bueiros explosivos, que têm vitimado pessoas, e pela situação de risco em que vive a população da cidade. A Comissão argumenta que a insegurança dos cariocas soma-se a passividade da concessionária diante de tão grave problema. Por isso, ela pede que a concessionária seja obrigada a adequar suas instalações na rede subterrânea em caráter emergencial.

“É notório que graves explosões em bueiros da cidade vêm causando uma grande preocupação junto à população por causa da sensação de insegurança. Afinal, a gente pode estar caminhando na calçada ou andando de carro na rua e, de repente, ir pelo ares por causa de um bueiro explosivo. Essa situação é muito séria, já que as pessoas estão correndo risco de se ferir gravemente”, comentou a deputada Cidinha Campos, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj.

A Comissão também quer que a concessionária apresente declaração da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que é o órgão responsável pela fiscalização, atestando a segurança dos equipamentos. Além disso, a ação solicita que a  Light repare todos os danos causados pelas explosões ocorridas em sua rede subterrânea nos últimos tempos.

A empresa alega que a solução para o problema virá a longo prazo. Segundo Cidinha, o risco de novas explosões é iminente e a população não pode esperar um plano cuja solução somente venha num futuro distante. É preciso ser adotada medida emergencial para que o risco de explosões seja afastado o quanto antes, salientou a deputada.

Redação SRZD | Rio+ | 13/04/2011

http://www.sidneyrezende.com/noticia/128064

Leia a íntegra da ACP:

Lei a Ação Civil Pública do CODECON da ALERJ:

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, órgão vinculado à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro CNPJ n.º 30.449862/0001-67) sem personalidade jurídica, especialmente constituído para defesa dos interesses e direitos dos consumidores, estabelecida à Rua da Alfândega, n.º 8, térreo, sala 3, Centro, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 20070-000, vem, por seus procuradores, propor

 

AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO

COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

 

Contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, inscrita no CNPJ sob o n.° 03378521/0001-75, estabelecida à Avenida Marechal Floriano, n.º 468, Centro, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 20080-002, com fundamento nos artigos 6°, VI, 8º, 14, 22, todos da Lei n.° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.987/95, e nos termos que se seguem:

 

DOS FATOS

 

A ré atua no Estado do Rio de Janeiro na qualidade concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica.

 

Em razão da atividade que escolheu desenvolver para obter lucro a ré assumiu, basicamente, em contra partida, obrigação de fornecer serviço adequado e seguro.

 

Conforme vem sendo amplamente noticiado por todos os veículos de comunicação que atuam no Estado do Rio de Janeiro sérias explosões originadas de galerias subterrâneas que se encontram sob a responsabilidade da ré vêm ocorrendo, evidenciando que a população está correndo riscos de ferimento, e até morte, quando circulam na via pública. Além dos danos “pessoais”, os consumidores (artigos 2º, parágrafo único, 17, 29, CDC) correm o risco de terem bens danificados, como ocorreu no caso concreto noticiado pelo Jornal O Dia.

 

Vale lembrar um caso emblemático que quase vitimou uma turista estrangeira que estava visitando a Cidade do Rio de Janeiro.

 

O problema passou a ser percebido pela população do Estado no ano de 2010, mas, apesar das promessas da ré, os riscos de explosão permanecem e não há indícios de que não ocorrerão mais, tendo em vista que o plano para solucionar o problema é, segundo a própria ré, de longo prazo.

 

Acrescente-se a isso o fato notório de que a ré vem promovendo demissões em massa, o que torna ainda mais reduzido o já reduzido quadro de funcionários – as seguidas interrupções no fornecimento do serviço ocorridas desde o final do ano de 2009 evidenciaram a incapacidade da ré em solucionar problemas dentro do tempo razoável, incapacidade esta decorrente do insuficiente número de técnicos.

 

Ocorre que, a prevenção à ocorrência de danos, que, conforme o caso concreto ocorrido com uma turista estrangeira, podem levar à morte ou deixar seqüelas permanentes na vítima, não pode “esperar” um plano de longo prazo. Por isso, além da reparação dos danos em si, deve ser adotada medida emergencial para que o risco de explosões seja afastado, ou seja, deixem de fazer parte do cotidiano.

 

DO DIREITO

 

Das obrigações legais das concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica.

 

A relação existente entre os consumidores do serviço de distribuição de energia elétrica – que inclui não só os que contratam o serviço, mas todos os que sofreram danos e estão sujeitos a sofrê-los – e a ré é de consumo, tendo em vista o disposto nos artigos 2º, caput e parágrafo único, 3º, 17 e 29, todos do CDC, logo aplicável o CDC.

 

Por ser a ré concessionária de serviço público aplicável também a Lei n.º 8.987/95.

 

Dispõe o artigo 6º, X, CDC, que é direito básico do consumidor “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos”. O artigo 22, caput e parágrafo único, CDC, acrescenta que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”, e que, “nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.

 

No mesmo sentido os artigos 6º e 7º, da Lei n.º 8.987/95.

 

Artigo 6º, Lei n.º 8.789/95. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

 

Artigo 7º, Lei n.º 8.789/95. Sem prejuízo do disposto na Lei 8.078/90, de 1 de setembro de 1990,  são direitos e obrigações dos usuários:

I – receber serviço adequado;

II – receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III – obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;

IV – levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento referentes ao serviço prestado;

V – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

VI – contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhe são prestados os serviços.

 

Desta forma, a ré é obrigada a, basicamente, oferecer um serviço adequado, seguro e contínuo, sob pena de responder por isso.

 

Da insegurança do serviço prestado pela ré e da obrigação de não expor os consumidores a riscos

 

Segundo o parágrafo 1º do artigo 14 do CDC “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – época em que foi fornecido”.

 

Sem sombra de dúvidas, ninguém razoavelmente espera que os equipamentos da ré localizados na via pública (que inclui as instalações aéreas e subterrâneas) originem explosões que colocam em risco a vida e a integridade física das pessoas. Tal afirmação é suficiente para demonstrar que o serviço prestado pela ré, que necessita dos equipamentos que estão causando as explosões acima noticiadas, é defeituoso.

 

Por estar prestando serviço defeituoso, a ré está violando a obrigação legal de prestar serviços de forma segura.

 

Dispõe o artigo 6°, VI, do CDC, que é direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

 

Por isso, a ré deve ser obrigada a adequar suas instalações e equipamentos localizados em sua rede subterrânea que estão causando as explosões noticiadas nos veículos de comunicação que circulam no Estado do Rio de Janeiro, para que não ocorram novas explosões, ou melhor, para que os consumidores não sejam expostos a riscos.

 

Mas não basta apenas informar que os riscos foram afastados, apresentando documentos elaborados de forma unilateral, é necessário que a ré prove, por meio de declaração técnica do responsável por regular e fiscalizar o serviço (Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL), a segurança de suas instalações, para que a obrigação legal de prestar serviços públicos de forma segura seja considerada adequadamente cumprida.

 

Reparação de danos

 

Dispõe o artigo 6°, VI, do CDC, que é direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

 

Trata-se de responsabilidade civil objetiva, por força do disposto nos artigos 22 e 14 do CDC, logo os fornecedores de serviços respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados na prestação dos seus serviços.

 

“Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 422)

 

De acordo com as regras da responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, cabe ao ofendido, para fazer jus à reparação requerida, demonstrar a presença de três pressupostos para responsabilizar o fornecedor: defeito do produto ou serviço, dano e o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo.

 

“A responsabilidade por danos decorre da propagação do vício de qualidade, alcançando o consumidor e inclusive terceiros, vítimas do evento, e supõe a ocorrência de três pressupostos:

a) defeito do produto;

b) eventus damni, e

c) relação de causalidade entre o defeito e o evento danoso”. (DENARI, Zelmo. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 177)

 

Do defeito

 

Conforme demonstrado acima o serviço prestado pela ré é defeituoso, tendo em vista que não é razoável esperar que, de equipamentos da ré localizados na via pública, necessários para a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, originem explosões capazes de por em risco a vida e integridade física das pessoas e danifiquem bens dos consumidores.

 

Do dano

 

Segundo Paulo Jorge Scartezzini Guimarães “dano é toda diminuição no patrimônio de uma pessoa, entendendo-se o termo ‘patrimônio’ em seu sentido lato, abrangendo tanto os bens materiais como os imateriais”. (Vício do produto e do serviço por qualidade, quantidade e insegurança: cumprimento imperfeito do contrato. São Paulo: RT, 2004, p. 314)

 

Acrescenta o mencionado autor que quando ocorre o cumprimento imperfeito de uma obrigação, ou obrigações, “podem surgir três tipos de dano: O primeiro, concernente às despesas contratuais; o segundo, chamado de dano circa rem, ligado aos prejuízos causados na coisa ou diretamente relacionados ao cumprimento imperfeito; por último, os danos causados na pessoa ou em outros bens do credor, de terceiros ou ligados indiretamente ao vício, chamados de dano extra rem”. (Ob. Cit. p. 314)

 

Segundo as reportagens em anexo, as explosões provenientes da rede subterrânea da ré causaram danos físicos em consumidora (vide o ocorrido com uma turista estrangeira) e em bens de consumidores, tais danos podem se desdobrar em diversos “tipos” de danos: danos emergentes, lucros cessantes, danos morais.

 

Note-se que, a prova do dano, na fase que antecede a liquidação de sentença de ação civil pública, é desnecessária, tendo em vista o disposto no artigo 95, CDC. Nesta fase basta demonstrar que o defeito do serviço é capaz de causar danos, o que está demonstrado. A prova efetiva do dano deverá ser obrigatoriamente produzida na fase de liquidação por cada liquidante.

 

“E não há dúvida de que o processo de liquidação da sentença condenatória, que reconheceu o dever de indenizar e nesses termos condenou o réu, oferece peculiaridades com relação ao que normalmente ocorre nas liquidações de sentença. Nestas, não mais se perquire a respeito do an debeatur, mas somente sobre o quantum debeatur. Aqui, cada liquidante, no processo de liquidação, deverá provar, em contraditório pleno e com cognição exauriente, a existência do seu dano pessoal e o nexo etiológico com o dano globalmente causado (ou seja, o an), além de quantificá-lo (ou seja, o quantum)”. (GRINOVER, Ada Pellegrini. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. São Paulo: Forense Universitária, p. 886)

 

Do nexo de causalidade

 

Segundo Paulo Jorge Scartezzini Guimarães “refere-se o terceiro elemento [o nexo causal] à relação de causalidade entre o cumprimento imperfeito e o dano. Assim, o cumprimento imperfeito deve ser a causa, a gênesis, a origem, enquanto o dano, a sua conseqüência”. (Vícios do produto e do serviço por qualidade, quantidade e insegurança: cumprimento imperfeito do contrato. São Paulo: RT, 2004, p. 338)

 

Não há dúvidas de que o defeito do serviço prestado pela ré é capaz de causar danos. Nesta fase do processo é isso que importa para uma possível condenação à reparação de danos

 

No caso em tela, o nexo de causalidade serve como limite à obrigação de indenizar por força do evento narrado na presente, o que significa dizer que, somente os danos que tiverem ligação com o defeito do serviço prestado pela ré noticiado na presente devem ser por ela reparados.

 

Da antecipação da tutela

 

Dispõe o parágrafo 3º do artigo 84 do CDC que, “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.

O dispositivo supramencionado cuida da concessão de tutela liminar para garantir a total satisfação do direito do consumidor nos casos em que a espera pelo provimento final da demanda interfere de forma negativa.

 

Trata-se, portanto, de verdadeira antecipação de tutela, logo, deve o dispositivo ora em comento ser interpretado em harmonia com o artigo 273 do Código de Processo Civil, que trata do assunto de forma geral.

 

O artigo 273 do CPC exige, para que seja concedida a antecipação parcial ou total da tutela pretendida, que exista prova inequívoca que convença o juiz sobre a verossimilhança das alegações do autor, e que “haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. A antecipação da tutela não será concedida caso exista “perigo” de irreversibilidade do provimento antecipado.

 

A doutrina e a jurisprudência já se manifestaram sobre a contradição existente nas expressões “prova inequívoca” e “que convença da verossimilhança da alegação”, contidas no artigo 273 do CPC, concluindo que, havendo uma prova inequívoca haverá certeza, e não simples verossimilhança, cujo real significado é parecer ser verdadeiro o alegado, logo, a melhor interpretação para o dispositivo é haver probabilidade da existência do direito alegado, para que possa ser concedida a antecipação da tutela.

 

“O artigo 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação. A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor.

Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no artigo 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança”. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 1995, p.143)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO FABRICANTE. ANTICONCEPCIONAL INERTE. DEFEITO DO PRODUTO RECONHECIDO. INGESTÃO PELA AUTORA NÃO PROVADA. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE DESPESAS DO PARTO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A prova inequívoca, para efeito de antecipação da tutela, quando se trata de relação de consumo, é de ser interpretada sem rigorismo, pois, nessa matéria, mesmo em sede de cognição plena, dispensa-se juízo de certeza, bastante a probabilidade extraída de provas artificiais da razão. DECISÃO MANTIDA (TJRS, AI 599374303, 9ª Câm.Cív., Rel. Desa. Mara Larsen Chechi, j. 25-8-1999).

 

Portanto, para que a antecipação da tutela possa ser concedida é necessário que haja prova (ou mesmo indícios) demonstrando que há probabilidade de ser verdadeira a alegação do autor da demanda e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A medida não poderá, contudo, ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

 

No caso em questão, necessário se faz a concessão da medida antecipatória para que a ré seja obrigada adequar suas instalações e equipamentos que estão causando as explosões noticiadas nos veículos de comunicação que circulam no Estado do Rio de Janeiro, para que novos eventos que colocam em risco a integridade física e a vida dos consumidores, assim como danos a bens destes, não ocorram.

 

De acordo com a legislação aplicável (artigos 8º, 22, ambos do CDC, e 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8987/95) a ré é obrigada a prestar o serviço de distribuição de energia elétrica de forma segura, o que não vem ocorrendo.

 

A não adoção de imediata medida para afastar o risco de novas explosões poderá causar danos irreversíveis ou de dificílima reparação.

 

A medida, caso deferida, não será capaz de causar danos irreversíveis à ré, pelo menos não injustos, tendo em vista que as obrigações que se pretende ver impostas antecipadamente já deveriam ter sido cumpridas, pois previstas em lei (artigos 8º, 22, ambos do CDC, e 6º, §§ 1º ed 2º, da Lei 8.987/95). Os danos que a ré poderá sofrer residirão nos custos para trazer melhorias nas instalações e equipamentos utilizados na prestação do serviço, logo, não se pode falar em danos propriamente ditos, e muito menos de danos injustos. Ressalte-se que, o acolhimento da noção de dano não injusto é de extrema importância para a questão, tendo em vista que, se assim não fosse, a gama de situações que reclamam antecipação dos efeitos da tutela seria radicalmente comprometida, pois é normal que medidas tais causem danos na parte “prejudicada” pela medida.

 

“Essa noção normativa justifica a adjetivação do dano juridicamente tutelado como dano injusto, o que, no dizer de Alpa et alii, não é uma qualificação que possa ser tida como descontada de inútil e repetitiva do caráter já de per si ilícito do ato que o gera. Pelo contrário, é uma expressão que sublinha a extrema relevância que tem, para o Direito civil, a situação subjetiva prejudicada”. (MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil, volume V, tomo II: do inadimplemento das obrigações. FIGUEREDO TEIXEIRA, Sálvio – coord. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 170)

 

Presentes, portanto, as condições necessárias para antecipar os efeitos da tutela, para que a ré seja obrigada adequar suas instalações e equipamentos, localizados na rede subterrânea que se encontra sob sua responsabilidade, que estão causando as explosões noticiadas nos veículos de comunicação que circulam no Estado do Rio de Janeiro, para que novos eventos não ocorram.

 

Para que a medida possa surtir os efeitos desejados (caso seja concedida), e assim evitar mais danos aos consumidores, necessário se faz a fixação de multa, em valor suficiente para que a ré sinta-se desencorajada a descumprir a ordem judicial, conforme previsto nos artigos 461, § 1º, do CPC, e 84, § 4º, do CDC.

 

DOS PEDIDOS

 

Pelo acima exposto, requer:

 

01) A citação das rés via mandado próprio para, querendo, contestarem a presente;

 

02) a condenação da ré na obrigação de adequar, em prazo razoável a ser fixado por V.Exa., suas instalações e equipamentos localizados na rede subterrânea que se encontra no âmbito de sua responsabilidade para que os consumidores não sejam expostos a riscos de danos na via pública, apresentando, para fins de verificação do cumprimento da obrigação, declaração técnica do responsável por regular e fiscalizar o serviço (Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL) atestando a segurança das instalações e equipamentos;

 

03) a antecipação de tutela em relação ao pedido anterior, e, caso concedida, a fixação de multa em valor suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação imposta;

 

04) a condenação da ré na obrigação de reparar todos os danos causados pelas explosões ocorridas na rede subterrânea que se encontra sob sua responsabilidade;

 

05) a intimação do Ministério Público;

 

06) a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

 

Protesta por todos os meios de prova admitidos. Dá-se à causa o valor de R$ 33.245,00 (trinta e três mil duzentos e quarenta e cinco reais).

 

Rio de Janeiro, 7 de abril de 2011.

 

 

PAULO GIRÃO BARROSO

OAB/RJ 107.255

 

 

ANDRÉ LUIZ DE SOUZA CRUZ

OAB/RJ 150.514

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Site publicado em 04/05/2009
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