Aneel proíbe corte de energia por conta atrasada há mais de 90 dias
As concessionárias de energia elétrica não poderão mais cortar o fornecimento do consumidor que tiver uma conta atrasada por mais de 90 dias, caso não efetuem o corte antes desse prazo, e a apresentação da quitação do débito à equipe responsável, no momento precedente à suspensão do fornecimento, obsta sua efetivação, por determinação da Resolução 414 da Agência Nacional de Energias Elétrica, informa a Agência Brasil.
A medida foi aprovada pela Aneel. Até então, as concessionárias poderiam cortar a energia a qualquer tempo, caso o consumidor tivesse uma conta vencida, mesmo que as posteriores estivessem sendo pagas.
Segundo o diretor-geral da Aneel, Nelson Hübner, que anunciou a resolução com outras decisões sobre as relações entre concessionárias e consumidores, a medida foi tomada com base em pareceres de órgãos de defesa do consumidor, do Ministério Público e outra instituições que têm relação com o tema.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010
Estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada.
Seção III
Da Suspensão Precedida de Notificação
Art. 171. Faculta-se à distribuidora suspender o fornecimento por razões de ordem
técnica ou de segurança na unidade consumidora, precedida da notificação prevista no art. 173, nos
seguintes casos:
I – pelo impedimento de acesso para fins de leitura, substituição de medidor e
inspeções, devendo a distribuidora notificar o consumidor até o terceiro ciclo de faturamento
seguinte ao início do impedimento;
II – pela inexecução das correções indicadas no prazo informado pela distribuidora,
quando da constatação de deficiência não emergencial na unidade consumidora, em especial no
padrão de entrada de energia elétrica; ou
III – pela inexecução das adequações indicadas no prazo informado pela distribuidora,
quando, à sua revelia, o consumidor utilizar na unidade consumidora carga que provoque distúrbios
ou danos ao sistema elétrico de distribuição, ou ainda às instalações e equipamentos elétricos de
outros consumidores.
Parágrafo único. A notificação de que trata o inciso I, sem prejuízo da prevista no art.
87, deve ser escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em
destaque na própria fatura.
Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art.
173, ocorre pelo:
I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de
energia elétrica;
II – não pagamento de serviços cobráveis, previstos no art. 102;
III – descumprimento das obrigações constantes do art. 127; ou
IV – desligamento do consumidor livre ou especial da Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica – CCEE, nas hipóteses de que tratam os incisos I e III do art. 15 da Convenção de
Comercialização de Energia Elétrica, aprovada pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro
de 2004.
§ 1o Na hipótese dos incisos I a IV, a apresentação da quitação do débito à equipe
responsável, no momento precedente à suspensão do fornecimento, obsta sua efetivação, ainda que
se trate de quitação intempestiva, ressalvada, nesta hipótese, a cobrança do consumidor pelo serviço
correspondente à visita técnica.
§ 2o É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa)
dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua
execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo
período do impedimento
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estou com uma conta em atraso data 31/10/11, e devido a mudança de trabalho, so poderei pagar no 08/12/11 gostaria de saber se ela entrara em corte antes disso? grato