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Aneel proíbe corte de energia por conta atrasada há mais de 90 dias

Aneel proíbe corte de energia por conta atrasada há mais de 90 dias

As concessionárias de energia elétrica não poderão mais cortar o fornecimento do consumidor que tiver uma conta atrasada por mais de 90 dias, caso não efetuem o corte antes desse prazo, e a apresentação da quitação do débito à equipe responsável, no momento precedente à suspensão do fornecimento, obsta sua efetivação, por determinação da Resolução 414 da Agência Nacional de Energias Elétrica, informa a Agência Brasil.

A medida foi aprovada pela Aneel. Até então, as concessionárias poderiam cortar a energia a qualquer tempo, caso o consumidor tivesse uma conta vencida, mesmo que as posteriores estivessem sendo pagas.

Segundo o diretor-geral da Aneel, Nelson Hübner, que anunciou a resolução com outras decisões sobre as relações entre concessionárias e consumidores, a medida foi tomada com base em pareceres de órgãos de defesa do consumidor, do Ministério Público e outra instituições que têm relação com o tema.

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010
Estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada.
Seção III
Da Suspensão Precedida de Notificação
Art. 171.  Faculta-se à distribuidora suspender  o fornecimento por razões de ordem
técnica ou de segurança na unidade consumidora, precedida da notificação prevista no art. 173, nos
seguintes casos:
I – pelo impedimento de acesso para fins de  leitura, substituição de medidor e
inspeções, devendo a distribuidora  notificar o consumidor até o terceiro ciclo de faturamento
seguinte ao início do impedimento;
II – pela inexecução das correções indicadas no prazo informado pela distribuidora,
quando da constatação de deficiência não emergencial na unidade consumidora, em especial no
padrão de entrada de energia elétrica; ou
III – pela inexecução das adequações indicadas no prazo informado pela distribuidora,
quando, à sua revelia, o consumidor utilizar na unidade consumidora carga que provoque distúrbios     
ou danos ao sistema elétrico de distribuição, ou ainda às instalações e equipamentos elétricos de
outros consumidores.
Parágrafo único.  A notificação de que trata o inciso I, sem prejuízo da prevista no art.
87, deve ser escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em
destaque na própria fatura.
Art. 172.  A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art.
173, ocorre pelo:
I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de
energia elétrica;
II – não pagamento de serviços cobráveis, previstos no art. 102;
III – descumprimento das obrigações constantes do art. 127; ou
IV – desligamento do consumidor livre ou especial da Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica – CCEE, nas hipóteses de que tratam os incisos I e III do art. 15 da Convenção de
Comercialização de Energia Elétrica, aprovada pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro
de 2004.
§ 1o Na hipótese dos incisos I a IV, a apresentação da quitação do débito à equipe
responsável, no momento precedente à suspensão do fornecimento, obsta sua efetivação, ainda que
se trate de quitação intempestiva, ressalvada, nesta hipótese, a cobrança do consumidor pelo serviço
correspondente à visita técnica.
§ 2o  É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa)
dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua
execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo
período do impedimento

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Comentado por André luiz dias de souza em 6/12/11

estou com uma conta em atraso data 31/10/11, e devido a mudança de trabalho, so poderei pagar no 08/12/11 gostaria de saber se ela entrara em corte antes disso? grato

Site publicado em 04/05/2009
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