Comércio terá de apresentar código
23/07/2010Procon Caxias disponibiliza Código de Defesa do Consumidor virtualmente
Estabelecida pelo Ministério da Justiça, a nova regra – antes aplicada somente em alguns estados – passou a ser válida em todo o País. Conforme a chefe do Serviço de Educação ao Consumidor do órgão, Nóris Fonseca Finger, o descumprimento da lei 12.291/2010, publicada na quarta-feira desta semana no Diário Oficial da União, resulta em multa de R$ 1.064,10.
A nova resolução determina também que os lojistas fixem, em local visível a todos os consumidores, uma placa com a seguinte informação: “Este estabelecimento possui exemplar do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta”.
LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010.
Mensagem de veto |
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2o O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I – multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II – (VETADO); e
III – (VETADO).
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010
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