O desconto indevido praticado das associações e sindicatos se tornaram frequentes lesando milhares de aposentados, ocorrem quando associações e sindicatos utilizam dados de beneficiários do INSS para promover filiações fraudulentas e realizar cobranças sem consentimento. Em muitos casos os aposentados só percebem a fraude após muitos descontos, equação que traduz lesão efetiva contra o orçamento doméstico. A sensação de injustiça e impotência é enorme, e, para reverter essa situação, é necessária resposta mais enérgica do Judiciário, STJ – REsp 1907091 PB 2021/0163467-8.
Segundo a publicação https://www.migalhas.com.br/depeso/425858/descontos-indevidos-de-associacoes-e-sindicatos-na-aposentadoria “em 2024, a auditoria-geral do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social aponta que R$ 45,5 milhões foram descontados de maneira indevida em benefícios do instituto. Mais de 1,1 milhão de beneficiários solicitaram a exclusão de descontos. Na amostra analisada pela auditoria, foi constatado que em 54% dos casos os descontos ocorriam sem autorização dos beneficiários, ou seja, de maneira fraudulenta. A aposentadoria deve ser um momento de descanso e segurança, não de preocupação com fraudes e abusos financeiros”.
CONSELHO RECURSAL
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO Nº 0818066-83.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Recorrente/Autora: JOSE ROBERTO NUNES DE MORAES Recorrida/Ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – C A A P VOTO CAIXA DE ASSISTENCIA C A A P. DECONTOS INDEVIDOS. Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em seu contracheque, no valor de R$ 77,86 referente a ” CONTRIB. CAAP 0800 580 3639″. Aduz que não autorizou nem celebrou qualquer contrato e que desconhece a origem de tais descontos. Sustenta ainda que entrou em contato com a ré através do telefone 0800 580 3639 com o objetivo de cancelar o desconto, porém não obteve êxito. REQUER que a ré se abstenha de efetuar desconto mensal na aposentadoria, a restituição, em dobro, dos valores efetivamente pagos pela parte autora, ou seja, R$ 311,44 (trezentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), requerendo, ainda, indenização por danos morais, R$ 10.000,00. DECRETADA A REVELIA EM ID. 169705156. Projeto de Sentença id. 171359177, homologado pelo(a) juiz(a) LUCIANA GOMES DE PAIVA, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC para: 1- DECLARAR a inexistência contratual entre as partes, sem ônus para o autor, bem como declarar a inexigibilidade dos débitos lançados no contracheque do autor pela ré a título de ““CONTRIB. CAAP 0800 580 3639″ 2 – CONDENAR a ré a promover o cancelamento do contrato e todos os débitos e descontos no contracheque do autor, sob a nomenclatura “”CONTRIB. CAAP 0800 580 3639″”, no prazo de 10 dias corridos a contar da leitura de sentença, sob pena de multa a ser fixado em eventual execução. 3 -CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 155,72, a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Outrossim, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Recurso da parte autora id. 173950406 com gratuidade de justiça no id. 174069567 e pedido de reforma da sentença, para acolhimento do pedido de indenização por danos morais formulados, reproduzindo, para tanto, os mesmos argumentos apresentados em sua Inicial. SEM CONTRARRAZÕES. Provimento do recurso da parte autora. O desconto indevido praticado das associações e sindicatos se tornaram frequentes lesando milhares de aposentados, ocorrem quando associações e sindicatos utilizam dados de beneficiários do INSS para promover filiações fraudulentas e realizar cobranças sem consentimento. Em muitos casos os aposentados só percebem a fraude após muitos descontos, equação que traduz lesão efetiva contra o orçamento doméstico. A sensação de injustiça e impotência é enorme, e, para reverter essa situação, é necessária resposta mais enérgica do Judiciário, STJ – REsp 1907091 PB 2021/0163467-8. Segundo a publicação https://www.migalhas.com.br/depeso/425858/descontos-indevidos-de-associacoes-e-sindicatos-na-aposentadoria “em 2024, a auditoria-geral do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social aponta que R$ 45,5 milhões foram descontados de maneira indevida em benefícios do instituto. Mais de 1,1 milhão de beneficiários solicitaram a exclusão de descontos. Na amostra analisada pela auditoria, foi constatado que em 54% dos casos os descontos ocorriam sem autorização dos beneficiários, ou seja, de maneira fraudulenta. A aposentadoria deve ser um momento de descanso e segurança, não de preocupação com fraudes e abusos financeiros”. Mais de um milhão de pessoas foram afetadas entre janeiro de 2023 e maio de 2024. https://www.cnnbrasil.com.br/economia/financas/inss-aponta-r-45-mi-de-descontos-indevidos-em-aposentadorias-saiba-como-identificar-erro/ Casos de desconto indevido do INSS cresceram 276% em um ano https://oglobo.globo.com/politica/noticia/2025/02/05/casos-de-desconto-indevido-do-inss-cresceram-276percent-em-um-ano-veja-o-que-fazer-para-suspender.ghtml O sistema PJe aponta que a Ré CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – C A A P figura em 115 processos idênticos nos JECs do TJRJ. Arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte autora para condenar a Ré a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção e juros do art. 406 do CC a partir do acórdão. Mantida no mais a sentença. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025. Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator
Processo No: 0818066-83.2024.8.19.0087 (2025.700.519010-0) |
TJ/RJ – 23/04/2025 20:25 – Conselho Recursal – Autuado em 17/03/2025 |
Processo eletrônico – clique aqui para visualizar. |
Classe: | RECURSO INOMINADO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Assunto: |
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Localização: | CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Órgão Julgador: | Primeira Turma Recursal | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
RECORRENTE: | JOSE ROBERTO NUNES DE MORAES |
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