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‘Qualquer mudança não poderá prejudicar o consumidor’.

‘Qualquer mudança não poderá prejudicar o consumidor’. 

 

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Fechamento do espaço aéreo brasileiro nos dias de jogos da Copa pode afetar 16 mil passageiros<br />
Foto: Fabiano Rocha

Fechamento do espaço aéreo brasileiro nos dias de jogos da Copa pode afetar 16 mil passageiros Fabiano Rocha

 

RIO – Advogado e professor de Direito e Relações de Consumo da Fundação Getulio Vargas Direito Rio, Fabio Lopes Soares afirma que a aquisição de uma passagem aérea é uma relação de consumo e é protegida também pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). E, no caso de mudanças de horário ou cancelamentos por motivo de segurança durante a Copa do Mundo, já que o espaço aéreo será fechado, o passageiro não poderá ser prejudicado. “Se outra passagem não lhe for ofertada em iguais condições, o valor deverá ser devolvido de forma integral, sem ônus.”

De olho nessa situação, o Procon-SP anunciou ontem que vai cobrar explicações de TAM, Gol, Avianca e Azul sobre como os passageiros serão comunicados.

Até quando as empresas podem informar a seus clientes sobre as mudanças provocadas por causa da Copa do Mundo?

Como a aquisição de uma passagem aérea é uma relação de consumo, qualquer alteração deve ser feita com a maior antecedência possível. Na verdade, salvo causa maior que ocasione o cancelamento ou alteração de voo, qualquer mudança não poderá prejudicar o consumidor, que terá direito a realocação de voo em condições semelhantes. Se houver prejuízo causado por alteração sem justificativa, ele poderá requerer em juízo uma eventual indenização. Recomendamos sempre uma composição, a fim de que se evite o ajuizamento de ações que tragam transtornos a ambas as partes.

De que forma essa comunicação deve ser feita: telefone, e-mail, SMS?

A comunicação deverá ser feita preferencialmente por telefone, contando também com os mesmos meios eletrônicos de contratação. Essa tentativa fortalece a relação de consumo, sem contar que minimiza desgastes na relação pois evita situações desagradáveis como desvio de comunicações por e-mail ou não recebimento de SMS. Nesse caso, o consumidor é vulnerável e por isso considera-se razoável um empenho maior do fornecedor para equacionar eventual alteração contratual.

Em caso de cancelamento, o reembolso tem de ser integral ou de acordo com as regras tarifárias? Pode haver ônus para quem não aceitar a solução proposta?

As regras para cancelamento são estabelecidas entre as companhias aéreas e a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), contudo, segundo o CDC, o consumidor é vulnerável nessa relação. Caso ocorra cancelamento por ajuste de malha de forma a beneficiar a companhia aérea, sem que o consumidor tenha dado causa a mudança, é razoável e previsto no CDC sua proteção contratual e não poderá sofrer qualquer cobrança, considerada como abusiva. Se outra passagem não lhe for ofertada em iguais condições, o valor deverá ser devolvido de forma integral, sem ônus.

No caso de a mudança de voo proposta pela companhia não ser adequada às necessidades ou interesses do passageiro, ele pode cancelar o bilhete?

Sim, salvo se houver causa maior que impeça o voo de ocorrer, o consumidor terá o direito de receber o valor de volta, sem cobranças ou a troca do bilhete em condições semelhantes e não de acordo com a indicação do fornecedor. Além disso, caso tenham ocorrido danos em decorrência dessa alteração, o consumidor poderá exigir reparação, conforme previsto no artigo 27 da Lei 8078/90.

ANDREA FREITAS (EMAIL·FACEBOOK·TWITTER)

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Site publicado em 04/05/2009
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