Flávio Citro - Direito Eletrônico

Vício oculto: o pior tipo de defeito que um produto pode ter.

Vício oculto: o pior tipo de defeito que um produto pode ter.

Decisões do STJ e de juizados cíveis criam jurisprudência que ajuda consumidor a defender seus direitos.
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Egídio Loriato assiste à programação em um aparelho antigo enquanto discute o pagamento do conserto de sua nova TV<br /><br />
Foto: Alexandre Cassiano / Agência O Globo

Egídio Loriato assiste à programação em um aparelho antigo enquanto discute o pagamento do conserto de sua nova TVALEXANDRE CASSIANO / AGÊNCIA O GLOBO 

RIO – Depois de mais de dez anos com o mesmo televisor de tubo, Egídio Amadeu Loriato resolveu comprar um aparelho novo, mais moderno. Optou por uma TV Samsung de plasma. Para surpresa do consumidor, com pouco mais de um ano de uso o aparelho apresentou defeito e não ligou mais. Egídio e outras centenas de consumidores que foram a sites de reclamações relatar o mesmo problema, de acordo com pesquisa feita pelo juiz Flávio Citro Vieira de Mello, titular do 2º Juizado Especial Cível do Rio, acabaram sendo vítimas do pior defeito que um produto pode apresentar: o chamado vício oculto, que pode aparecer em qualquer momento da vida útil do produto, é difícil de ser identificado e, mais ainda, de as empresas o reconhecerem e se responsabilizarem pelo conserto.

 Foi o que aconteceu com Loriato. Ao ligar pela primeira vez à fabricante, a empresa sugeriu que o problema estava na tomada, que deveria ser trocada. Foi o que fez. No entanto, a TV continuou sem funcionar. Na assistência técnica, o laudo condenou a placa, e o orçamento do conserto ficou em mais de R$ 800, praticamente o valor pago pelo aparelho um ano antes.

— Eu não vou pagar essa conta. A televisão vai ficar lá (na assistência) até a Samsung resolver atender ao meu pedido — afirma Loriato.

Segundo o consumidor, a empresa se recusa a arcar com o custo do reparo porque a garantia de fábrica, de 12 meses, já havia expirado. No entanto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, no parágrafo 3º do artigo 26, que em caso de vício oculto o consumidor tem 90 dias, a partir do surgimento do defeito — o chamado prazo decadencial para produtos duráveis — para reclamar.

— Com esse tipo de defeito, independentemente de a garantia já ter expirado ou não, o consumidor tem 90 dias para fazer a queixa, e o ônus é do fabricante ou fornecedor, que, para se eximir de arcar com o conserto, tem de provar que o produto saiu da fábrica sem o defeito — afirma a advogada especialista em Defesa do Consumidor, Melissa Areal.

— O vício de fabricação oculto, quando constatado, frustra o consumidor e sua expectativa de vida útil do produto. Portanto, obriga o fabricante além do prazo de garantia contratual, a partir da descoberta do problema — complementa Vieira de Mello.

De 1º de janeiro a 30 de setembro deste ano chegaram ao Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec,) do Ministério da Justiça, 7.324 queixas contra a Samsung. Destas, 994, o correspondente a 13,6% do total, estão relacionadas a problemas com produtos do grupo, como televisores, aparelhos de DVD e filmadoras. No Tribunal de Justiça do Rio tramitam contra a companhia mais de 800 processos. No entanto, o órgão não especificou quantas dessas ações são relacionadas a televisores que apresentaram defeito após o término da garantia de fábrica.

A empresa foi procurada para comentar o assunto, mas não retornou os contatos da reportagem.

O juiz Vieira de Mello explica que é prática comum das empresas contabilizarem os 90 dias do prazo decadencial dentro dos 12 meses da garantia de fábrica, o que está incorreto, tendo em vista que os três meses para queixa só devem começar a contar a partir do surgimento do vício oculto. De acordo com Citro, ao levar esse tipo de problema à Justiça, é bem provável que o consumidor garanta seu direito.

— Se o consumidor jogar no Google “TV Samsung” aparecerão centenas de reclamações. Ele deve reuni-las em uma espécie de dossiê, e assim, mostrando que o caso dele não é isolado, comprovando a verossimilhança, ocorrerá a inversão do ônus, e a empresa é que terá de provar que o produto não saiu com defeito de fábrica — orienta o magistrado.

STJ decide a favor de consumidor.

Recentemente, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu um precedente valioso para os consumidores. Os ministros da 4ª Turma decidiram, por unanimidade, que o cliente pode reclamar o defeito oculto de um equipamento durante toda a vida útil do produto. É o que os especialistas chamam de garantia legal. O caso julgado pelo STJ envolvia uma empresa catarinense de máquinas e equipamentos e um cliente que comprou um trator agrícola por R$ 43,9 mil. Em apenas três anos de uso, o equipamento apresentou um problema e precisou ser reparado.

Com a garantia de oito meses (ou mil horas de uso) expirada, a empresa queria cobrar R$ 6,8 mil pelo conserto. Porém, em depoimento, o técnico que fez o reparo e um funcionário da empresa alegaram que a vida útil do trator é de, pelo menos, 12 anos.

Com o entendimento de que “pouco importa que ele tenha se exteriorizado depois de esgotado o prazo de garantia contratual, desde que dentro do que se esperava ser a vida útil do bem durável”, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, cancelou a cobrança.

Os ministros da 4ª Turma determinaram ainda que a loja deverá ressarcir o consumidor pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção.

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Site publicado em 04/05/2009
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