Flávio Citro - Direito Eletrônico

Cobrança de tarifa de cadastro está proibida

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve uma sentença de primeira instância, proibindo o Banco do Nordeste do Brasil de cobrar “Tarifa de Confecção de Cadastro” em contratos de financiamento, que tenham sido firmados por qualquer de suas agências no Rio Grande do Norte.
A decisão da 3ª Câmara foi adotada por unanimidade, com base no voto do relator, desembargador Vivaldo Pinheiro.
No recurso contra a decisão inicial do Juizado da 5ª Vara da Fazenda Pública, em Natal, o Banco do Nordeste argumentava que a proibição da cobrança da taxa constituia violação de normas baixadas pelo Banco Central do Brasil.
Com base em ampla jurisprudência, o relator refutou esse argumento e sustentou que a tarifa de confecção de cadastro afronta, não apenas, os artigos 46 a 51 do Código de Defesa do Consumidor, como também as resoluções 3517 e 3518 do Conselho Monetário Nacional que proibem a sua cobrança.
Fonte: TJRN

http://www.correioforense.com.br/noticia/idnoticia/65337/titulo/Cobranca_de_tarifa_de_cadastro_esta_proibida.html

TAC ou TC TARIFA DE CADASTRO OU TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE
0113263-22.2011.8.19.0001 – APELACAO

DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – Julgamento: 15/05/2012 – QUINTA CAMARA CIVEL
RITO SUMÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABUSIVA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO/RENOVAÇÃO E DE DESPESAS E SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO CONSUMIDOR QUE JUSTIFIQUE A COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO INCISO III DO ARTIGO 6º, NO ARTIGO 46 E NO INCISO IV DO ARTIGO 51, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 15/05/2012

0143652-87.2011.8.19.0001 – APELACAO

DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – Julgamento: 13/03/2012 – QUINTA CAMARA CIVEL
RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA ABUSIVA DE TARIFAS E ENCARGOS. REPASSE PARA O CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO. A COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E SERVIÇOS DE TERCEIRO REPRESENTA VERDADEIRO REPASSE DOS CUSTOS OPERACIONAIS DA FINANCEIRA PARA O CONSUMIDOR. TAL PRÁTICA MOSTRA-SE ABUSIVA, POIS EXTRAI DO CONSUMIDOR QUE ADERE AO FINANCIAMENTO VANTAGEM EXCESSIVA EM DESACORDO COM AS NORMAS QUE REGEM AS RELAÇÕES DE CONSUMO, EM ESPECIAL ÀS INCERTAS NO ART. 51, IV E XV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, §1º-A DO CPC. AGRAVO INTERNO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Decisão Monocrática: 17/02/2012
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/03/2012

“0011414-67.2008.8.19.0209 – APELACAO DES. ANA MARIA OLIVEIRA – Julgamento: 19/01/2010 – OITAVA CAMARA CIVEL INSTITUICAO FINANCEIRA TARIFA DE ABERTURA DE CREDITO CONDUTA ABUSIVA RESTITUICAO EM DOBRO INOCORRENCIA DE DANO MORAL Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Ação proposta por consumidor objetivando a declaração de abusividade da cobrança da Tarifa de Adiantamento de Crédito – TAC, a restituição em dobro do valor cobrado a esse título, além de indenização por dano moral. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial para condenar a Ré ao pagamento de R$ 1.200,00, correspondente ao dobro do valor cobrado indevidamente a título de tarifa de abertura de crédito – TAC. Apelação de ambas as partes. Artigo 51 do CDC que considera nulas cláusulas contratuais que prejudiquem o consumidor ou o coloquem em situação de desvantagem na relação jurídica de consumo. Ré cujo serviço é o fornecimento de crédito o qual é remunerado pelo consumidor através do pagamento de juros. Cobrança de tarifa para análise da concessão do crédito que é abusiva. Inexistência de prestação de serviço ao consumidor que justifique tal cobrança, sendo apenas um procedimento interno da instituição que visa minimizar os riscos decorrentes do seu negócio, não podendo tais custos serem repassados ao consumidor. Inteligência dos artigos 6º, inciso III, 46 e 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. Cobrança indevida que enseja a devolução em dobro do valor cobrado. Dano moral não configurado ante a ausência de repercussão extrapatrimonial nos fatos em discussão. Desprovimento das apelações.”

0031516-20.2011.8.19.0205 – APELACAO DES. SEBASTIAO BOLELLI – Julgamento: 06/09/2012 – TERCEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. Relação de consumo. VRG cobrado antecipadamente. Possibilidade. Súmula 293 do STJ. Contrato em vigor. Devolução em dobro do VRG que não procede. Reforma da sentença nesse ponto. Cobranças indevidas de Tarifa de cadastro, tarifa avaliação de bem e prêmio seguro proteção financeira. Artigo 51, XII do CDC. Precedentes desta Corte. Devolução em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CODECON. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, §1º-A DO CPC. Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 06/09/2012
DES. RENATA COTTA – Julgamento: 02/04/2012 – TERCEIRA CAMARA CIVEL apelação 0102260- 70.2011.8.19.0001 RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. COBRANÇA ABUSIVA DE TARIFAS E ENCARGOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. In casu, a parte autora narra que contratou um financiamento para a aquisição de um automóvel, contudo, foram embutidas cobranças relativas a tarifas e encargos ilegítimos: “tarifa de cadastro/renovação”, “tarifa de avaliação de bens”, “serviços de correspondente prestado à financeira”, “inserção de gravame” e “registro de contrato”. Compulsando os autos, resta inconteste que tais encargos foram cobrados do consumidor, pois se encontram previstos no contrato firmado entre as partes (fls. 11/12). Nada obstante, a mera previsão contratual não confere legitimidade aos encargos ora vergastados. As tarifas acrescentadas ao valor do crédito se referem aos custos inerentes ao contrato, dessa forma não podem ser repassados ao consumidor, porquanto consubstanciam ônus da instituição financeira. Inteligência do art. 51, XII, do CDC. Registre-se, outrossim, que não há no contrato qualquer informação clara e precisa do fato gerador das cobranças das aludidas tarifas, contrariando, assim, o art. 6º, III e o art. 46, ambos do CDC. Oportuno consignar ainda que o serviço de financiamento já é devidamente remunerado pelos juros cobrados dos clientes, não se justificando o acréscimo de tarifas obscuras, que acabam por redundar em dupla remuneração por um mesmo serviço. Tampouco assiste razão ao apelante quando pleiteia a condenação à restituição dos valores indevidamente cobrados na forma simples, uma vez que inexiste engano justificável no caso em apreço, aplicando-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Recurso a que se nega seguimento.

DES. CLEBER GHELFENSTEIN – Julgamento: 28/08/2012 – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL Apelação 0007649-33.2011.8.19.0064 CONSUMIDOR. DEMANDA DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, SERVIÇO DE TERCEIRO E REGISTRO DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL ÀS REFERIDAS COBRANÇAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Em contrato de financiamento de veículo automotor, o repasse ao consumidor das despesas relativas à cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem, serviço de terceiro, gravame eletrônico e registro de contrato caracteriza cobrança indevida e enseja, caso já desembolsadas pelo cliente, a devolução em dobro dos valores, nos moldes do artigo 42, parágrafo único do CDC, tendo em vista não se tratar de engano justificável. Entendimento deste E. Tribunal acerca do tema. Recurso manifestamente improcedente. Aplicação do artigo 557, caput, do CPC c/c artigo 31, VIII, do Regimento Interno deste E. Tribunal.

DES. MARCELO LIMA BUHATEM – Julgamento: 23/08/2012 – QUARTA CAMARA CIVEL Apelação 0008123-82.2011.8.19.0038 APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR ¿ CONTRATO DE FINANCIAMENTO – COBRANÇA DE TARIFAS DENOMINADAS “SERVIÇOS DE TERCEIROS”, “TARIFA DE CADASTRO”, “REGISTRO DE CONTRATO” E “TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM” – ABUSIVIDADE ¿ VANTAGEM EXCESSIVA EM PROL DO PRESTADOR DE SERVIÇOS ¿ TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR DO RISCO DO EMPREENDIMENTO ¿ VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ¿ DEVOLUÇÃO EM DOBRO INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL ¿ SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. 1. Cuida-se de apelação cível contra sentença de improcedência em demanda revisional de contrato de financiamento de veículo automotor, na qual se discute a abusividade das tarifas cobradas a título de serviços de terceiros, tarifa de cadastro, registro de contrato e tarifa de avaliação do bem. 2. Relação de consumo. Hipótese submetida às regras do CDC, sendo incontroverso que a parte autora se subsume ao conceito de consumidor previsto no art. 2º. do referido diploma legal e a parte ré, ao conceito de fornecedor disposto no art. 3º. da mesma lei. 3. A cobrança de tarifas a título de serviços de terceiros, tarifa de cadastro, registro de contrato e tarifa de avaliação do bem se configuram abusivas, uma vez que ofendem a lei consumerista, por representarem vantagem excessiva em prol do prestador de serviços, transferindo ao consumidor o ônus do risco de seu empreendimento, caracterizando a hipótese do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. 4. Fatos geradores das referidas cobranças que não foram devidamente esclarecidos, o que viola o dever de informação. 5. Ausência de especificação dos supostos serviços de terceiros, além da prova de sua efetiva prestação. 6. Art. 42 do CDC. Devolução em dobro do valor pago. No sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável. 7. Inexistência de pedido de compensação por danos morais. DOU PROVIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO SUMÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE PELO CONSUMIDOR A TÍTULO DE “SERVIÇO DE TERCEIRO” E “TARIFA DE CADASTRO”. VENDA CASADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pleito inaugural, com a fixação da sucumbência recíproca das partes. Acolhimento dos pedidos de revisão do contrato, devolução em dobro das quantias indevidamente pagas. Rejeição dos danos morais. Apelos ofertados por ambas as partes. Enquanto o autor requer que o réu se obrigue ao pagamento dos danos morais, o réu requer a total improcedência do pedido, ou, eventualmente, a devolução simples do indébito. Manutenção do decisum. Dano material devidamente configurado. Constitui prática abusiva, nos termos do art. 39, I, do CDC, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro. Descumprimento do dever legal que não atentou contra a dignidade, bom nome ou intimidade do consumidor. Aplicação da Súmula 75 deste E. TJRJ. Devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, dada a inexistência de engano justificável. Sucumbência recíproca corretamente fixada, eis que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AOS APELOS.

DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO – Julgamento: 20/08/2012 – DECIMA NONA CAMARA CIVEL Apelação 0027905-88.2011.8.19.0066 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO SUMÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE PELO CONSUMIDOR A TÍTULO DE “SERVIÇO DE TERCEIRO” E “TARIFA DE CADASTRO”. VENDA CASADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pleito inaugural, com a fixação da sucumbência recíproca das partes. Acolhimento dos pedidos de revisão do contrato, devolução em dobro das quantias indevidamente pagas. Rejeição dos danos morais. Apelos ofertados por ambas as partes. Enquanto o autor requer que o réu se obrigue ao pagamento dos danos morais, o réu requer a total improcedência do pedido, ou, eventualmente, a devolução simples do indébito. Manutenção do decisum. Dano material devidamente configurado. Constitui prática abusiva, nos termos do art. 39, I, do CDC, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro. Descumprimento do dever legal que não atentou contra a dignidade, bom nome ou intimidade do consumidor. Aplicação da Súmula 75 deste E. TJRJ. Devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, dada a inexistência de engano justificável. Sucumbência recíproca corretamente fixada, eis que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AOS APELOS.

DES. MALDONADO DE CARVALHO – Julgamento: 17/08/2012 – PRIMEIRA CAMARA CIVEL apelação 0013840-71.2011.8.19.0007 RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS DE “CADASTRO” (TAC), “AVALIAÇÃO DO BEM”, “TRIBUTOS”, “PAGAMENTO DE SERVIÇOS A TERCEIROS” e “REGISTRO. COBRANÇA INDEVIDA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO. 1. A cobrança das tarifas em questionamento constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeiras, uma vez que, como já são devidamente remuneradas pelos juros cobrados aos consumidores, tais cobranças caracterizam bis in idem e ofendem o princípio da boa-fé objetiva. 2. Uma vez reconhecida a abusividade das cobranças, deve o autor ser ressarcido, em dobro, nos termos do disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobranças indevidas. 3. Decisão correta, na forma e no conteúdo, que integralmente se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
0059770-07.2011.8.19.0042 – APELACAO

DES. ELISABETE FILIZZOLA – Julgamento: 29/08/2012 – SEGUNDA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DE TARIFAS DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO DO BEM, SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. DESCABIMENTO. DIREITO DE DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. Agravo Interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao apelo interposto pelo autor, na forma do artigo 557, caput do CPC e dando parcial provimento ao recurso interposto pelo banco réu, na forma do artigo 557, caput e §1º-A do CPC. Aquisição de veículo automotor mediante contrato de financiamento (arrendamento mercantil), no qual, além da quantia do crédito fornecido, foram cobrados ao consumidor valores relacionados a diversos serviços que embora expressos, não elucidados a contento. Malgrado a instituição financeira conclame a aplicabilidade da Resolução 3.517/2007 do Banco Central com a finalidade de atestar a legalidade das cobranças, certo que ausente em tal regramento qualquer previsão de exigências referentes a ¿serviços corresp não bancário¿ e ¿pagamentos serviços terceiros¿, Serviços que, ao que tudo indica, correspondem a custos inerentes à sua própria atividade empresarial do banco, sendo, portanto, de sua responsabilidade. Ainda que indevida a cobrança das tarifas, é escusável o erro, o que impõe a devolução na forma simples. O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte (verbete sumular 75 do Eg. TJ/RJ). RECURSOS DESPROVIDOS.
0345550-54.2011.8.19.0001 APELACAO

CARLOS EDUARDO PASSOS – Julgamento: 29/08/2012 – SEGUNDA CAMARA CIVEL REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. Anatocismo. Juros remuneratórios. Parcelas pré-fixadas. Inocorrência. Precedentes deste Tribunal. Taxa de juros. Percentual estabelecido abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central. Comissão de permanência cumulada com multa. Impossibilidade. Exclusão da multa. Cobrança de tarifa de cadastro. Ilegalidade. Devolução em dobro. Inexistência de erro justificável. Recurso provido em parte. – Data de Julgamento: 29/08/2012

0000532-20.2012.8.19.0043 – APELACAO

DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA – Julgamento: 28/08/2012 – QUINTA CAMARA CIVEL AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. COBRANÇAS DE TARIFAS DE CADASTRO E SERVIÇOS DE TERCEIRO. REPASSE DE CUSTOS OPERACIONAIS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O CONSUMIDOR. VANTAGEM EXCESSIVA EM DESARMONIA COM AS NORMAS QUE REGEM AS RELAÇÕES DE CONSUMO. 1- É abusiva a cobrança de tarifas de cadastro/renovação, serviços de terceiro e inserção de gravame de cadastro, na medida em que provoca desvantagem excessiva ao consumidor que se torna indevidamente responsável pelo pagamento dos custos operacionais da instituição financeira, em desarmonia com as normas que regem as relações de consumo (CDC, art. 51, IV e XV). 2- Por outro lado, só é cabível a devolução em dobro daquilo que foi efetivamente pago e não do que foi indevidamente cobrado (CDC, art. 42, p.ú.) Data de Julgamento: 28/08/2012

0001662-84.2011.8.19.0203 – APELACAO

DES. CARLOS EDUARDO PASSOS – Julgamento: 15/08/2012 – SEGUNDA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO. CONSUMO. Financiamento de veículo. Cobrança de ¿tarifa de cadastro¿. Ilegalidade. Repasse de custos administrativos ao consumidor. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Devolução em dobro. Inexistência de erro justificável. Recurso desprovido. – Data de Julgamento: 15/08/2012

0022630-91.2009.8.19.0208 – APELACAO

DES. MARIA HENRIQUETA LOBO – Julgamento: 13/08/2012 – SETIMA CAMARA CIVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDOS PELA CONSUMIDORA – REVELIA DO BANCO – ANATOCISMO CARACTERIZADO – INTELIGÊNCIA DO VERBETE Nº 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NA CONTA-CORRENTE DA CLIENTE NO PATAMAR DE 30% DE SEUS VENCIMENTOS DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS SOB A RUBRICA DE TARIFA DE CADASTRO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.078/90 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. Recurso manifestamente improcedente a que se nega seguimento, com fulcro no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil. – Data de Julgamento: 13/08/2012

0007960-77.2011.8.19.0014 – APELACAO

DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO – Julgamento: 26/07/2012 – OITAVA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO QUE SE MOSTRA ABUSIVA POR NÃO CORRESPONDER A NENHUM SERVIÇO PRESTADO PELO BANCO, QUE FALTOU COM DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA AO NÃO INFORMAR O FATO GERADOR. REPETIÇÃO EM DOBRO, NA FORMA DO ART.42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR NÃO SER O CASO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. VERBA DE HONORÁRIOS CORRETAMENTE ARBITRADA NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4.º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM ARRIMO NO ART.557, CAPUT, DO CPC.
INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 26/07/2012

0054465-05.2010.8.19.0001 – APELACAO

1ª Ementa
DES. ELTON LEME – Julgamento: 25/07/2012 – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE LEASING. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E MULTA. ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. 1. Admite-se a cobrança de comissão de permanência após a caracterização da mora do devedor, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 2. É ilícita a cobrança de tarifas sem comprovação de que o consumidor foi prévia e devidamente informado sobre a respectiva cobrança, configurando prática abusiva, nos termos do artigo 39, VI, do CDC. 3. Apurada a existência de cobrança abusiva, deve o indébito ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista que o excesso constatado decorre de engano injustificável, não podendo a instituição financeira chancelar cobranças abusivas ao seu alvedrio. 4. Danos morais não configurados, sendo a cobrança abusiva hipótese de mero aborrecimento, que se resolve pela restituição do indébito. 5. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve responder pelas despesas daí decorrentes. 6. Provimento parcial do primeiro recurso e desprovimento do segundo apelo.
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 25/07/2012

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0032763-36.2011.8.19.0205 – APELACAO

1ª Ementa
DES. CLAUDIA PIRES – Julgamento: 19/07/2012 – SEXTA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA RÉ. MANUTENÇÃO DO JULGADO. NÃO SE AFIGURA RAZOÁVEL QUE O FORNECEDOR TRANSFIRA AO CONSUMIDOR O ÔNUS DE ARCAR COM AS DESPESAS QUE VISAM AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO, COMO A CHAMADA “TARIFA DE CADASTRO”, “TARIFA DE REGISTRO”, “TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM”, ALÉM DE COBRANÇA DE “SERVIÇOS DE TERCEIRO”. TARIFAS, QUE SE MOSTRAM INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ. COBRANÇA, ADICIONADA A REMUNERAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, JÁ ALCANÇADA PELOS JUROS, PREVISTOS NOS CUSTOS DA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO CONSUMIDOR, QUE JUSTIFIQUE A COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO INCISO III DO ARTIGO 6º, DO ARTIGO 46 E DO INCISO IV DO ARTIGO 51, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. ALTERAÇÃO NO VALOR DAS PARCELAS QUE DEVE SER MANTIDA, SENDO ÔNUS DA RÉ A EMISSÃO E O ENVIO DE NOVAS FATURAS, ANTE A VERIFICAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC.
INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 19/07/2012

0386045-43.2011.8.19.0001 – APELACAO DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO – Julgamento: 25/04/2012 – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
Apelação cível. Ação de repetição de indébito. Contrato de financiamento para aquisição de veículo. Relação de consumo. Autor que se insurge contra a cobrança das denominadas “tarifa de cadastro”, “registro de contrato”, “tarifa de avaliação de bens” e “inserção de gravame”. Serviços inerentes a própria atividade bancária, já remunerada pelos juros pagos pelo tomador do empréstimo. Acréscimos que encontram vedação no artigo 51, IV do CDC. Restituição em dobro corretamente imposta na sentença (artigo 42, parágrafo único, do CDC). Precedentes desta Corte. Recurso desprovido.
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 25/04/2012
Voto Vencido – DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 15/08/2012

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Site publicado em 04/05/2009
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