Flávio Citro - Direito Eletrônico

Ação Civil Pública proposta pelo MPRJ obtém da Justiça tutela antecipada determinando que o Santander suspenda cobrança ilegal de débitos em contas de clientes que supostamente teriam dívidas com o Banco Real, incorporado pelo Santander, sob pena de multa de R$ 50 mil

Com base em Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a 5ª Vara Empresarial da Capital deferiu liminar obrigando o banco Santander a suspender débitos em contas de clientes que supostamente teriam dívidas com o Banco Real, incorporado pela empresa ré. Caso a instituição descumpra a decisão, terá de pagar multa de R$ 50 mil. A ação foi proposta pelo Promotor de Justiça Julio Machado Teixeira Costa, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital.

Segundo o texto da ACP, a instituição bancária começou a debitar da conta dos clientes, sem o consentimento deles, valores referentes a supostas dívidas contraídas com o ABN Amro Banco Real, incorporado pela empresa ré. De acordo com a decisão, o Santander não poderia ter realizado cobrança de débitos contraídos pelos clientes com a instituição incorporada. “Não cabe ao réu debitar valores de dívidas oriundas do Banco Real em contas correntes regidas por contrato posterior ao processo de incorporação”,afirma Julio Machado.

A empresa não negou a prática e, em sua defesa, alegou que as autorizações foram dadas por ocasião da abertura da conta, quando os clientes assinaram contrato contendo cláusula que autoriza débito em conta de obrigações pendentes. No entanto, segundo a decisão, a conduta, que recebeu a denominação “recuperação de créditos em atraso”, ofende determinação expressa na Resolução 3695/09 do Banco Central, que proíbe o desconto não autorizado, e também infringe o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inc. IV).

O Ministério Público requereu ainda que a Justiça determine a devolução em dobro dos valores descontados, além da condenação da instituição em R$ 1 milhão.

http://www.juristas.com.br/informacao/noticias/apos-acao-civil-publica-proposta-pelo-mprj-justica-determina-que-santander-suspenda-cobranca-ilegal/19950/

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – recuperação de créditos em atraso. Débito automático e não autorizado em conta bancária. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Prática abusiva por descumprimento a norma do BACEN, reconhecida pela autarquia. Cobrança de dívidas contraídas em relação jurídica estranha à mantida com os clientes.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio do Promotor de Justiça que ao final subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, e com fulcro na Lei 7.347/85 e 8.078/90, ajuizar a competente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONSUMERISTA com pedido de liminar
em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n.º 90.400.888/0001-42, sediada na Av. Juscelino Kubitschek, nº 2.041, E 2235, Bloco A, Vila Olímpia, São Paulo – SP, pelas razões que passa a expor:
Legitimidade do Ministério Público
O Ministério Público possui legitimidade para propositura de ações em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos do art. 81, parágrafo único, I, II e III c/c art. 82, I, da Lei nº. 8078/90, assim como nos termos do art. 127, caput e art. 129, III da CF.
Ainda mais em hipóteses como a do caso em tela, em que a intervenção do Parquet se mostra necessária para amparar direitos coletivos e individuais homogêneos afetados pela prática mantida pela ré, tendo em vista que sua conduta vem prejudicando um número expressivo de seus clientes, revelando-se a matéria, portanto, de elevada importância.
Claros, portanto, o interesse social e a permissão legal que justificam a atuação do Ministério Público.
Nesse sentido, citam-se os seguintes acórdãos do E. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS COLETIVOS, INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação coletiva de proteção ao consumidor, inclusive para tutela de interesses e direitos coletivos e individuais homogêneos. (AGA 253686/SP, 4a Turma, DJ 05/06/2000, pág. 176).
” PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAIS CONFIGURADOS.
- O Ministério Público tem legitimidade processual extraordinária para a propositura de ação civil pública objetivando a cessação de atividade inquinada de ilegal de captação antecipada de poupança popular, disfarçada de financiamento para compra de linha telefônica.
- Não é da natureza individual, disponível e divisível que se retira a homogeneidade de interesses individuais homogêneos, mas sim de sua origem comum, violando direitos pertencentes a um número determinado ou determinável de pessoas, ligadas por esta circunstância de fato.
Inteligência do art. 81, CDC.
- Os interesses individuais homogêneos são considerados relevantes por si mesmos, sendo desnecessária a comprovação desta relevância.
Precedentes.
Recurso especial provido.
(REsp 910.192/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 24/02/2010). (Grifou-se).”
DOS FATOS
A instituição financeira ré é conhecida prestadora de serviços financeiros, a qual, com notoriedade, promoveu a incorporação do Banco ABN Amro Real S.A., absorvendo os seus clientes.
Seguindo essa aquisição, o Banco Santander passou a realizar a cobrança de supostas dívidas dos clientes absorvidos com a instituição incorporada, sendo os débitos automaticamente descontados nas contas bancárias dos consumidores, sem que estes houvessem autorizado a operação.
Conforme constatado por procedimento administrativo tramitado no âmbito desta Promotoria, a prática é denominada pelo banco réu de “recuperação de créditos em atraso” e admitidamente aplicada à totalidade de seus clientes, independente da natureza da conta bancária mantida.
Dessa forma, os consumidores são surpreendidos por descontos, muitas vezes consideráveis, em suas reservas, o que implica em constrangimentos e na incapacidade de administrar seus recursos, já que, em muitos casos, encontram seus saldos bancários inadvertidamente zerados.
A situação é ainda mais grave ao se considerar os débitos realizados em contas-salário, as quais são destinadas a creditar exclusivamente os vencimentos do seu titular, de modo que, com a prática indiscriminada mantida pelo banco réu, muitos consumidores encontram seus salários retidos.
Foi o que se apurou por meio do inquérito civil em anexo, pelo qual se verificou diversos relatos de consumidores prejudicados pelo réu. Este, por sua vez, admitiu a consumação da prática, sustentando que a autorização dos clientes foi dada por meio dos contratos de abertura de conta corrente, em que cláusulas específicas autorizam o débito em conta de obrigações pendentes. Todavia, conforme será demonstrado, tal conduta viola frontalmente as regras e princípios que norteiam as relações de consumo.
Mesmo diante de pareceres contrários do Banco Central (fls. 42/43 e 67/73 dos autos do Inquérito Civil), os quais denunciaram a ilicitude da conduta narrada, tendo em vista a vedação normativa aos descontos automáticos e a ilegitimidade do Banco Santander para cobrar dívidas oriundas de negócios jurídicos estranhos a sua relação contratual com o cliente, o réu não demonstrou interesse em assumir Termo de Ajustamento de Conduta para regularizar a prestação de seus serviços.
Por conseguinte, uma vez exauridas as medidas administrativas cabíveis para a resolução das irregularidades, não foi possível evitar a demanda judicial como derradeira forma de fazer cessar a prática abusiva em apreço.
DA FUNDAMENTAÇÃO
a) Da ilegalidade do desconto em conta bancária sem prévia autorização do cliente
É cediço o repúdio de nosso ordenamento jurídico à realização de débitos em contas de depósito sem autorização do consumidor, tendo em vista a sua posição vulnerável nas relações de consumo, especialmente nas de natureza financeira, em que a inferioridade técnica dos correntistas é ainda mais acentuada, como no caso presente.
Em primeiro lugar, há que se falar em violação à boa-fé objetiva, a qual determina um padrão de comportamento leal entre as partes na relação de consumo, de modo que os seus objetivos sejam igualmente satisfeitos. No entanto, não é o que se observa no caso em tela, em que os consumidores são postos em desvantagem excessiva frente ao fornecedor, o qual assegura seu interesse à custa de um prejuízo desproporcional ao consumidor.
Vale dizer que as quantias descontadas configuram corriqueiramente significativo impacto ao consumidor e à sua subsistência. Em razão disso, o adimplemento dos débitos não pode ser feita de forma abrupta, ao alvedrio da instituição financeira e sem o consentimento do cliente, já que, se assim feito, está-se diante de um exercício de autotutela, desequilibrando a relação contratual em completo desfavor ao consumidor, cuja proteção é constitucionalmente assegurada.
À luz disso, padecem de nulidade quaisquer cláusulas contratuais que o réu estabeleça a fim se permitir debitar dívidas pretéritas diretamente nas contas bancárias dos consumidores, sem sua prévia autorização, tendo em vista estarem subsumidas às hipóteses tratadas no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, em especial o seu inciso IV e XV, in verbis:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(…)
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
(…)
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
(Grifou-se)
Com o intuito de corroborar o exposto, vale transcrever o entendimento dos Tribunais acerca da matéria, os quais consideram abusiva a prática in casu, traduzindo-se em verdadeiro confisco de crédito e contrária às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, ressaltam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
BANCO. Cobrança. Apropriação de depósitos do devedor.
O banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão.
Recurso conhecido e provido.
(REsp 492.777/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2003, DJ 01/09/2003, p. 298) (Grifou-se)
CONTRATO DE DEPOSITO. DEBITO EM CONTA-CORRENTE. INADMISSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO UNILATERAL PRATICADA PELO BANCO. IMPREQUESTIONAMENTO.
- NÃO SE PODE CONSIDERAR COMO EXERCICIO REGULAR DE UM DIREITO O ATO DO BANCO DE DEBITAR, SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA, A QUANTIA QUE AFIRMA LHE TER SIDO PAGA POR EQUIVOCO.
- IMPREQUESTIONAMENTO DOS TEMAS ALUSIVOS AOS ARTS. 119, 622, 964 E 965 DO CODIGO CIVIL.
AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 83.545/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/1996, DJ 10/06/1996, p. 20341) (Grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CLÁUSULA DE GARANTIA, EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARA APROPRIAÇÃO DE SALDOS DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – ABUSIVIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
A retenção de valores pelo banco depositário na conta poupança de agravante, a pretexto da existência de débitos em sua conta-corrente, constitui-se em verdadeiro confisco de créditos, pois o dinheiro depositado na conta ou poupança não é do banco, e sim de propriedade do correntista. Ainda que haja cláusula contratual, em negócio adesivo, no sentido de autorização para bloqueio, é manifesta sua abusividade nos termos do art. 6º, IV (2ª parte), c/c art. 51, IV, e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
O mero ajuizamento de ação revisional de contrato bancário não torna o devedor automaticamente imune à inscrição de seu nome em cadastros negativos de crédito, nem ao impedimento da execução, cabendo-lhe evidenciar que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, bem como deve demonstrar estar agindo com boa-fé adimplindo pelo menos a parte tida como incontroversa (calculada de forma realista) ou prestando caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, a fim de discutir os pontos que entenda abusivos ou ilegais. (TRF4, Ag 200804000204947, Rel VALDEMAR CAPELETTI, QUARTA TURMA, publicado em 08/09/2008) (Grifou-se)
Na mesma linha posiciona-se o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. DESCONTOS AUTOMÁTICOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR PARA PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. CONTA BANCÁRIA QUE RECEBE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Relação de consumo. Cobrança indevida, na fatura de cartão de crédito, de valor não reconhecido pelo consumidor. Débito automático em conta corrente que, sem autorização do correntista, se revela contrário à boa-fé objetiva, sendo abusiva a cláusula do contrato de adesão que o prevê. Violação ao artigo 51, incisos IV e XV, do CDC. Restituição das quantias descontadas automaticamente e dos encargos e impostos cobrados em decorrência do saldo negativo da conta corrente. Abstenção do réu em proceder a novos débitos automáticos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada evento danoso. Ocorrência de danos morais, em razão da insegurança e do abalo psicológico sofridos pelo autor, um senhor de 72 anos à época, ao ver descontadas quantias indevidas de sua aposentadoria. Arbitramento da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Correção monetária a partir do presente julgado (súmula nº 97, TJ/RJ) e juros moratórios a partir da citação, por se tratar de relação contratual (artigo 406, do CC). Indeferimento de expedição de ofício ao Ministério Público, por ausência de indício do crime previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso. Não demonstrado o desacerto da decisão impugnada, não há como prosperar a irresignação, tanto mais quando
nada de novo é trazido que justifique sua reforma. Decisão que se mantém. Desprovimento do recurso. (AgIn na Ap 0353448-26.2008.8.19.0001, Rel Des MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/04/2012) (Grifou-se)
RESPONSABILIDADE CIVIL.CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. DESCONTO AUTOMÁTICO DE PARCELA MÍNIMA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. CULPA EXCLUSIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.Se é certo que, dentro dos limites da lei, têm as partes a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver, não é menos certo que a disposição contratual que autoriza o Banco, uma vez caracterizado o atraso de pagamento da fatura do cartão, a efetuar o débito em conta corrente do valor correspondente ao mínimo constante da fatura, padece de inegável nulidade, por caracterizar cláusula leonina, imposta em contrato de adesão em benefício único e exclusivo de seu estipulante, colocando o consumidor em manifesta desvantagem.A indenização por dano moral deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano produzido. Manutenção do valor fixado pela sentença (R$ 7.000,00). Recurso manifestamente improcedente, ao qual se nega seguimento, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil. (Ap 16430-77/2008-0087, Rel Des LINDOLPHO MORAIS MARINHO, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/03/2012) (Grifou-se)
Ademais, urge consignar que o desconto não autorizado tem vedação expressa pela Resolução nº 3695/09 do Banco Central, que disciplina os procedimentos relativos à movimentação de contas de depósitos. Assim dispõe o seu art. 3º, in verbis:
Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente.
§ 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.
Ressalta-se que o §1º do supracitado dispositivo, ao permitir a previsão contratual da autorização de débitos em conta, não exclui a necessidade do consentimento expresso ou por meio eletrônico do titular, cujo objetivo é protegê-lo de uma amortização arbitrária e lesiva a sua realidade financeira.
Por conseguinte, uma vez descumpridas as normas próprias de regulamentação das atividades bancárias, tem-se uma prestação de serviços irregular e lesiva aos consumidores em seus direitos básicos, mormente quanto à proteção contra práticas comerciais abusivas, na forma prevista pelo art. 6º, inciso IV c/c art. 39, inciso VIII, do CDC, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
(…)
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(…)
VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); (Grifou-se)
Por conseguinte, patente é a desconformidade do banco réu com os padrões oficiais de boa conduta em relação aos clientes, prática expressamente proibida pelo Estatuto Consumerista e que dá causa, por meio de uma conduta opressiva, a danos substanciais ao consumidor.
b) Do descabimento de cobrança por “recuperação de créditos em atraso” – impossibilidade de o réu debitar supostas dívidas do consumidor com o banco ABN AMRO REAL
A instituição financeira ré considera-se legítima para efetuar a cobrança de dívidas contraídas por seus clientes com o Banco ABN Amro Real, em momento anterior a sua aquisição pelo Banco Santander. Todavia, o réu faz uso de forma indevida e prejudicial ao consumidor, conforme já exposto, para recuperar créditos originados de contratações estranhas às relações jurídicas atualmente mantidas com seus clientes.
Conforme parecer emitido pelo Banco Central em procedimento administrativo instaurado por esta Promotoria de Justiça, a incorporação de uma instituição de financeira é realizada pela compensação entre débitos e créditos existentes em contas bancárias de clientes das entidades envolvidas. Dessa forma, a sucessão de direitos e obrigações não pode interferir nos novos contratos celebrados com clientes da instituição financeira incorporada, “sob pena de abranger situações não previstas pelo contratante (cliente) no momento da celebração do contrato, em prejuízo à segurança jurídica que deve permear todos os ajustes contratuais, principalmente, os considerados de ‘adesão’, onde não há possibilidade de discussão de suas cláusulas” (Inquérito Civil nº 474/2011, fl. 66).
Não cabe ao réu, portanto, debitar valores de dívidas oriundas do Banco Real em contas correntes regidas por contrato posterior ao processo de incorporação, especialmente havendo a compensação de ativos e passivos, consoante o esclarecido pelo BACEN.
Nessa esteira, há vários precedentes no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, reconhecendo o descabimento da prática narrada:
AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA SALÁRIO. RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL DO AUTOR PARA SALDAR DÉBITO CONTRAÍDO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POSTERIORMENTE ADQUIRIDA PELO BANCO RÉU. AUTOTUTELA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. Se o salário do empregado é insuscetível de penhora, também não poderá ser retido para o pagamento de dívida estranha a relação contratual existente entre as partes. Valor descontado que decorre de contrato firmado pelo correntista com instituição financeira posteriormente encampada pelo banco réu. Crédito que deve ser exigido pelas vias ordinárias de cobrança. Falha na prestação do serviço. A retenção pela instituição bancária ré de parte substancial do saldo de conta salário do autor a título de “recuperação de crédito em atraso”, oriundo de eventual débito remanescente de contratações realizadas com o Banco ABN Amro Real, afronta o postulado da dignidade humana. Dano moral configurado. Verba reparatória fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO, QUE ORA SE RATIFICA.DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Ap 0013348-71/2011.8.19.0042, Rel Des LEILA MARIANO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/03/2012) (Grifou-se)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE SOB A RUBRICA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EM ATRASO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO A INEXIBILIDADE DOS REFERIDOS DESCONTOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTORNO DOS VALORES DEBITADOS. ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBJETIVO DE ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. SÚMULA Nº 59 DO TJERJ.RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (AG 0026334-86.2011.8.19.0000, Rel Des SEBASTIAO BOLELLI, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/06/2011) (Grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA – DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA, ORIUNDO DE DÍVIDA ANTIGA FIRMADA COM O BANCO REAL, QUE FOI INCORPORADO PELO BANCO SANTANDER, ORA RÉU NA DEMANDA – INCONTROVERSO O DESCONTO INDEVIDO DE DÍVIDA ANTIGA, QUE PODERIA TER SIDO COBRADO PELAS VIAS ORDINÁRIAS – CARACTERIZADO O FATO DO SERVIÇO DO ART. 14 DO CDC – PRECLUSA A QUESTÃO DIANTE DA FALTA DE IRRESIGNAÇÃO DO BANCO EM SEDE RECURSAL – APELO SOMENTE DO AUTOR PLEITEANDO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL – MERECE PROVIMENTO – A RESTITUIÇÃO DEVE SER EM DOBRO, POR FORÇA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, UMA VEZ QUE NÃO OCORREU HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – DANO MORAL IN RE IPSA, QUE MERECE SER FIXADO EM R$2.000,00, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, JÁ QUE NÃO OCORRERAM DEMAIS REPERCUSSÕES NEGATIVAS NA ESFERA DO CONSUMIDOR – SUCUMBÊNCIA REFORMADA- RECURSO PROVIDO. (AP 0010389-55.2011.8.19.0066, Rel Des INES DA TRINDADE, NONA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2011) (Grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DECISÃO QUE DETERMINA AO AGRAVANTE QUE DISPONIBILIZE NA CONTA CORRENTE DO AGRAVADO OS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EM ATRASO, BEM COMO SE ABSTENHA DE REALIZAR NOVOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N.º 59, DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (AG 0054648-42.2011.8.19.0000, Rel Des GILDA CARRAPATOSO, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/12/2011) (Grifou-se)
c) Do restituição em dobro, com base no art. 42 do CDC
Pelo tanto exposto, ante o incontroverso descabimento das cobranças efetuadas pelo banco réu, deve ser aplicada a restituição em dobro do indébito aos consumidores afetados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Grifou-se)
O disposto no parágrafo único deve ser interpretado de forma independente e não condicionada ao previsto no caput do citado dispositivo, vez que o imperativo se justifica pela proteção do consumidor contra artifícios utilizados por fornecedores para auferir vantagens ao arrepio dos padrões de comportamentos leais, norteados pela boa-fé objetiva.
Mesmo que assim não fosse, inegável que a prática aplicada pela instituição financeira ré sujeita seus clientes a situações de embaraço e vexame, ao se depararem com saldos esgotados ou insuficientes no momento das compras.
Outrossim, a cobrança de dívidas pretéritas de título alheio, como já exposto, não são justificáveis, de forma que elas poderia ter sido cobradas pelas vias ordinárias, conforme o entendimento já consolidado, inclusive pelo Tribunal de Justiça desse Estado.
d) Os danos materiais e morais individuais e coletivos
Nesse cenário, a conduta da ré tem o condão de gerar aos consumidores danos de natureza material e moral, individual e coletivo.
Os danos individuais são cabíveis uma vez que a ação civil pública tem como um de seus fundamentos a economia processual seguindo o princípio do máximo benefício da tutela coletiva, possibilitando que após a sentença de mérito os consumidores lesados possam ingressar no processo para obter ressarcimento dos prejuízos que comprovarem através da liquidação individual prevista no artigo 97.
No que tange aos danos morais coletivos, esses não só encontram previsão legal, como também já vem sendo admitido pelos tribunais.
A natureza dos danos morais coletivos difere dos individuais, uma vez que estes se configuram com a lesão a um dos direitos da personalidade, ao passo que aqueles têm caráter pedagógico e preventivo.
Tais diretrizes já vêm sendo adotadas pelos tribunais sempre que existente a necessidade de se coibir condutas ilícitas que geram aos fornecedores lucratividade por quantidade de atingidos, os quais, se considerados individualmente teriam um valor irrisório, mas geram um lucro por quantidade.
Exatamente o caso dos autos, em que o réu apropria-se de valores a ele indevidos, utilizando-se, para isso, de método abusivo e contrário às normas consumeristas e de regulamentação das atividades bancárias.
Vê-se, nesse sentido, que tal prática merece ser reprimida através da aplicação direta da teoria do desestímulo com a condenação por danos morais coletivos.
Vale ressaltar que a função pedagógica do dano moral vem sendo cada vez mais aplicada no ordenamento pátrio a exemplo do Enunciado 379 da IV Jornada de Direito Civil:
Enunciado 379 – Art. 944 – O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil. (grifou-se).
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também vem adotando esta teoria, conforme provimento da apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença de improcedência do pedido de dano moral coletivo:
0059087-40.2004.8.19.0001 – APELACAO DES. JOSE GERALDO ANTONIO – Julgamento: 16/02/2011 – SETIMA CAMARA CIVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS – ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARTICIPAÇÃO DA SEGUNDA APELANTE NÃO COMPROVADA DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DANO MORAL COLETIVO – POSSIBILIDADE FIXAÇÃO – RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE -PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. O Juiz é o destinatário da prova, incumbindo-lhe avaliar e decidir sobre a necessidade ou não da sua produção, nos termos dos Art. 130 e 131 do CPC.Os estabelecimentos que comercializam combustíveis adulterados possuem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação civil pública. É dever dos fornecedores do produto disponibilizar no mercado produtos que observem as normas estabelecidas pelo órgão regulador. A Lei nº 7347/85 prevê a possibilidade de ação civil pública de responsabilidade por danos morais e materiais, sendo admissível seu ressarcimento coletivo. Desprovimento do primeiro e terceiro recursos e provimento do segundo. (grifou-se).
Há precedentes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça:
DANO MORAL COLETIVO. PASSE LIVRE. IDOSO. A concessionária do serviço de transporte público (recorrida) pretendia condicionar a utilização do benefício do acesso gratuito ao transporte coletivo (passe livre) ao prévio cadastramento dos idosos junto a ela, apesar de o art. 38 do Estatuto do Idoso ser expresso ao exigir apenas a apresentação de documento de identidade. Vem daí a ação civil pública que, entre outros pedidos, pleiteava a indenização do dano moral coletivo decorrente desse fato. Quanto ao tema, é certo que este Superior Tribunal tem precedentes no sentido de afastar a possibilidade de configurar-se tal dano à coletividade, ao restringi-lo às pessoas físicas individualmente consideradas, que seriam as únicas capazes de sofrer a dor e o abalo moral necessários à caracterização daquele dano. Porém, essa posição não pode mais ser aceita, pois o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. Como transindividual, manifesta-se no prejuízo à imagem e moral coletivas e sua averiguação deve pautar-se nas características próprias aos interesses difusos e coletivos. Dessarte, o dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado. Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao recurso do MP estadual. REsp 1.057.274-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/12/2009.(grifos nossos).
e) Os pressupostos para o deferimento da liminar
PRESENTES AINDA OS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DE LIMINAR, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris encontra-se configurado, já que o desconto realizado pela instituição ré em contas bancárias, sem prévia autorização dos clientes e a título de recuperação de créditos em atraso, fere frontalmente as regras e princípios consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme demonstrado pela tese ora sustentada.
Tal pode ser aferido pela análise do Inquérito Civil nº 474/2011, em que o próprio réu admite manter a prática em apreço, a qual vem afligindo um grande número de consumidores, consoante se depreende dos relatos colhidos em investigação.
O periculum in mora se prende à circunstância de que os prejuízos que vêm sendo causados são irreparáveis ou de difícil reparação, vez que os muitos consumidores que migraram do Banco Real, em função da sua aquisição pelo réu, estão sujeitos a sofrerem amortizações ilícitas em seus saldos bancários, cuja redução repercute de forma negativa e direta em aspectos de seus cotidianos, podendo significar ameaça até mesmo à respectiva subsistência.
Ademais, por se tratarem de interesses individuais homogêneos, a reparação integral dos prejuízos em comento se torna muito difícil, vez que é necessária a habilitação de cada lesado à execução, em eventual condenação da ré ao ressarcimento destes.
DO PEDIDO LIMINAR
Ante o exposto o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO requer LIMINARMENTE E SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA que seja determinado initio litis à ré que se abstenha de debitar das contas bancárias de seus clientes, independente de sua natureza, toda espécie de lançamento intitulado “recuperação de crédito em atraso”, ou equivalente, bem como qualquer importância, encargo ou tarifa referente à contratação realizada com outra instituição financeira, sob a pena de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
DOS PEDIDOS PRINCIPAIS
Requer ainda o Ministério Público:
a) que, após apreciado liminarmente e deferido, seja julgado procedente o pedido formulado em caráter liminar;
b) que seja a ré condenada a se abster de debitar das contas bancárias de seus clientes, independente de sua natureza, toda espécie de lançamento intitulado “recuperação de crédito em atraso”, ou equivalente, bem como qualquer importância, encargo ou tarifa referente à contratação realizada com outra instituição financeira, sob a pena de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
c) que seja a ré condenada ao pagamento, a título de dano moral coletivo, do valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), corrigidos e acrescidos de juros, cujo valor reverterá ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, mencionado no art. 13 da Lei n° 7.347/85;
d) que seja a ré condenada a indenizar, da forma mais ampla e completa possível, os danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados, como estabelece o art. 6º, VI do CDC, pela prática descrita como causa de pedir, inclusive com a repetição, em dobro, dos valores recebidos indevidamente;
e) a publicação do edital ao qual se refere o art. 94 do CDC;
f) a citação da ré para que, querendo, apresente contestação, sob pena de revelia;
g) que sejam condenadas as rés ao pagamento de todos os ônus da sucumbência, incluindo os honorários advocatícios.
Protesta, ainda, o Ministério Público, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, pela produção de todas as provas em direito admissíveis, notadamente a pericial, a documental, bem como depoimento pessoal da ré, sob pena de confissão, sem prejuízo da inversão do ônus da prova previsto no art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dá-se a esta causa, por força do disposto no art. 258 do Código de Processo Civil, o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2012.
Julio Machado Teixeira Costa
Promotor de Justiça
Mat. 2099

Processo No 0167048-59.2012.8.19.0001

TJ/RJ – 12/05/2012 20:56:06 – Primeira instância – Distribuído em 26/04/2012
Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial
Cartório da 5ª Vara Empresarial
Endereço: Av. Almirante Barroso 139 6º Andar – Jockey
Bairro: Centro
Cidade: Rio de Janeiro
Ofício de Registro: 3º Ofício de Registro de Distribuição
Ação: Concurso de Credores / Recuperação Judicial e Falência
Assunto: Concurso de Credores / Recuperação Judicial e Falência
Classe: Ação Civil Pública
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Tipo do Movimento: Enviado para publicação
Data do expediente: 10/05/2012
Tipo do Movimento: Publicação de Edital
Data do edital: 10/05/2012
Descrição: COMARCA DA CAPITAL 5ª VARA EMPRESARIAL <\C> EDITAL, com prazo de 20 dias, para ciência de terceiros interessados, no sentido erga omnes, na forma abaixo: A Doutora MARIA DA PENHA NOBRE MAURO, Juíza de Direit…

Tipo do Movimento: Digitação de Documentos
Data da digitação: 09/05/2012
Documentos Digitados: Mandado de Citação
Tipo do Movimento: Publicado Decisão
Data da publicação: 14/05/2012
Folhas do DJERJ.: 324/327
Tipo do Movimento: Enviado para publicação
Data do expediente: 09/05/2012
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 08/05/2012
Tipo do Movimento: Decisão – Concedida a Medida Liminar
Data Decisão: 08/05/2012
Descrição: …Pelo exposto, entendo presentes os requisitos do art. 273 do CPC, pelo que, defiro a liminar, determinando que a ré, imediatamente, se abstenha de debitar das contas bancárias de seus clientes, independente de sua nat…

Documentos Digitados: Despacho/Sentença/Decisão – sem certidão
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 08/05/2012
Juiz: MARIA DA PENHA NOBRE MAURO
Tipo do Movimento: Distribuição Sorteio
Data da distribuição: 26/04/2012
Serventia: Cartório da 5ª Vara Empresarial – 5ª Vara Empresarial
Processo(s) no Tribunal de Justiça: Não há.
Localização na serventia: Ag Rem Mp Consu
Os autos de processos findos terão como destinação final a guarda permanente ou a eliminação, depois de cumpridos os respectivos prazos de guarda definidos na Tabela de Temporalidade de Documentos do PJERJ.

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Site publicado em 04/05/2009
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