Usuário ofendido em rede social não receberá indenização do Google por danos morais
Um usuário do Google ajuizou ação indenizatória por danos morais, alegando que sua imagem havia sido indevidamente exposta e denegrida no site de relacionamentos “Orkut”, no Brasil, do qual o provedor é hospedeiro e detentor do domínio.
Em primeira instância, o pedido foi parcialmente aceito, para que fosse retirado definitivamente o conteúdo do site de relacionamentos, sob pena de multa diária. O usuário apelou.
Na apelação, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) condenou o Google ao pagamento de R$ 12 mil de indenização por danos morais, porque o provedor não teria fornecido a identificação de quem cometeu a ofensa.
De acordo com o entendimento, “a recorrida [empresa] se torna solidariamente responsável pelos prejuízos de ordem moral causados ao recorrente [usuário] na medida em que não garante ao usuário a segurança necessária, permitindo a veiculação de conteúdo extremamente ofensivo”.
Obrigação de cessar a ofensa
No recurso especial interposto no STJ, o provedor afirmou que sua participação na divulgação não teria sido confirmada a ponto de ser responsabilizado pelos danos morais.
Em relação a essa alegação, o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, deu razão ao provedor, consoante jurisprudência do Tribunal: “O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva do mencionado dispositivo legal”, disse.
Em contrariedade à posição do TJMT, o relator afirmou que o Google não tem obrigação de fornecer informações acerca do usuário ofensor, mas de fazer cessar a ofensa.
De acordo com precedente da Quarta Turma, no momento em que uma mensagem ofensiva é veiculada, “há o dever de o provedor retirar tal mensagem do seu ambiente virtual, mas sua responsabilização civil vai depender de sua conduta, se omissiva ou não, levando-se em conta a proporção entre sua culpa e o dano experimentado por terceiros.” (REsp 1.175.675)
Diante disso, a Terceira Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso especial, afastando a responsabilidade do Google pelos danos morais e, consequentemente, julgando improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105559
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