Flávio Citro - Direito Eletrônico

Justiça determina que Barcas S/A forneça comprovante de embarque

Concessionária tem 60 dias para instalar sistema que permita ao passageiro comprovar dados da viagem em caso de acidentes

O Globo

Publicado:24/04/12 – 18h39
Atualizado:24/04/12 – 18h39

RIO – O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou o prazo de 60 dias, a partir desta terça-feira, para a Barcas S/A instalar um sistema que forneça ao passageiro comprovante contendo dia, hora e local de embarque.

O objetivo da decisão do desembargador da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Antônio Carlos Esteves Torres, é que os usuários das barcas tenham como comprovar que estavam dentro da embarcação em caso de acidente. A decisão mantém o parecer da 5ª Vara Empresarial, que já havia concedido liminar à ação coletiva de consumo da Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj contra a concessionária.

Segundo a presidente da Comissão da Alerj, deputada Cidinha Campos, o fato de o passageiro não ter como comprovar que se encontrava numa embarcação acidentada explica a baixa quantidade de processos movidos contra a Barcas S/A, pouco mais de 100 entre 2005 e 2010. A estimativa de usuários que estavam dentro de catamarãs que se acidentaram nesse período é de cerca de 17 mil (média de 1.000 usuários por embarcação).

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Agravo de Instrumento nº 0004601-30.2012.8.19.0000

Agravante: BARCAS S.A. TRANSPORTES MARÍTIMOS

Agravada: COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Relator: DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL

PÚBLICA. COMISSÃO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA.

DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PARA

INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE EMBARQUE

COM EMISSÃO DE COMPROVANTE AOS

USUÁRIOS DO SERVIÇO. SÚMULA 59, DO

TJ/RJ. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA,

CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS.

ART. 557, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Irresigna-se a agravante contra decisão que deferiu a antecipação de

tutela, para compeli-la a, em 60 dias, instalar ou adaptar sistema que forneça ao

passageiro comprovante contendo dia, hora e local de embarque, pena de multa

diária de R$30.000,00, aduzindo ilegitimidade ativa da agravada; impossibilidade

de o Judiciário intervir nesta área administrativa, sem colidir com os princípios que

regem o equilíbrio entre os poderes; grave lesão ao equilíbrio do contrato,

unilateralmente alterado; desatendimento do princípio da isonomia, visto que a

medida não é imposta a outros modais do transporte.

A decisão arrostada fundamenta-se no fato de que, como ocorre em

qualquer lugar civilizado do mundo, o comprovante do contrato de transporte é o

bilhete, dificultada a ação dos prejudicados, quando, como vem ocorrendo com

notoriedade, desejam fazer valer seus direitos e prerrogativas.

Agravo de Instrumento nº 0004601-30.2012.8.19.0000

ACET/RSA

As possibilidades de que se façam valer os direitos do consumidor

foram alargadas. Os termos constitucionais, na leitura do art. 5º, XXXII, da Lei

Fundamental, incumbem ao Estado promover a defesa do consumidor, na forma

da lei. O CPDC, no seu art. 82, III, mitiga a ortodoxia processual, admitindo como

legitimados órgãos e entidades da administração, direta ou indireta, mesmo sem

personalidade jurídica, e desde que especificamente destinados à defesa dos

interesses da espécie. A Comissão autora foi instituída para isso. Os Tribunais já

decidiram:

0033722-74.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

1ª Ementa

DES. ODETE KNAACK DE SOUZA – Julgamento: 12/01/2011

- VIGESIMA CAMARA CIVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA DE

CONSUMO. LEGITIMIDADE ATIVA. O ARTIGO 82, III, DO

CDC, EM OBEDIÊNCIA AO QUE DISPÕE O ARTIGO 5º, V,

DO MESMO DIPLOMA LEGAL, CONFERE LEGITIMIDADE

ATIVA ÀS ENTIDADES E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA, AINDA QUE SEM

PERSONALIDADE JURÍDICA, ESPECIFICAMENTE

DESTINADOS À DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS

PROTEGIDOS PELO CÓDIGO. A COMISSÃO DE DEFESA

DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA FOI

CRIADA COM A FINALIDADE DE DEFESA DOS

INTERESSES E DIREITOS DO CONSUMIDOR, ESTANDO,

PORTANTO, LEGITIMADA À PROPOSITURA DA

PRESENTE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA

POR SEREM PARTES DISTINTAS E POR DIVERGÊNCIA

DOS PEDIDOS. NA AÇÃO CUJA SENTENÇA TRANSITOU

EM JULGADO, A INSURGÊNCIA ERA CONTRA A

PUBLICIDADE E A DISPONIBILIDADE DE VENDA DO

“VELOX” EM ANÚNCIOS E PROPAGANDAS, ENQUANTO

QUE A PRESENTE AÇÃO SE REFERE À RELAÇÃO

CONTRATUAL, EM MOMENTO, PORTANTO, POSTERIOR

AO DA OFERTA. AS RECLAMAÇÕES QUANTO À

IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO

OFERECIDO PELA AGRAVANTE TÊM ORIGEM NA

IMPOSSIBILIDADE DO SERVIÇO SER ADEQUADAMENTE

PRESTADO EM SITUAÇÕES DE LIMITAÇÕES TÉCNICAS

NA REDE TELEFÔNICA E NO COMPUTADOR UTILIZADOS

PELO CONSUMIDOR, GERANDO FRUSTRAÇÃO ÀQUELE

QUE CONTRATA O SERVIÇO E ESPERA PELO BOM

FUNCIONAMENTO DO MESMO, MOTIVO PELO QUAL NÃO

MERECE SER MODIFICADA A DECISÃO. VERBETE DE

SÚMULA 59, DO TJ/RJ. RECURSO DESPROVIDO.

Agravo de Instrumento nº 0004601-30.2012.8.19.0000

ACET/RSA

0116188-06.2002.8.19.0001 (2009.001.45529) – APELACAO

1ª Ementa

DES. HORACIO S RIBEIRO NETO – Julgamento: 26/01/2010 -

QUARTA CAMARA CIVEL

Direito do Consumidor. Ação Civil Pública. Legitimidade ativa

da Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ.

Impossibilidade de a concessionária cobrar pelos dias em que

o serviço não foi fornecido. Limitação espacial da sentença ao

Estado do Rio de Janeiro, com exclusão de condenação não

pedida. Apelação parcialmente provida.1. Ação civil pública

proposta pela Comissão de Defesa do Consumidor da

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em face

da apelante.2. Sentença que julgou parcialmente procedentes

os pedidos para condenar a ré a ressarcir aos consumidores

de energia elétrica o valor correspondente a um trinta avos da

tarifa básica, multiplicado pelo numero de dias que não se

prestou o serviço, a ser apurado em liquidação, sendo certo

que o valor a que se faz referencia é o da tarifa básica a época

dos fatos, corrigida monetariamente e acrescido dos juros

legais. Determinou, como forma de viabilizar a apuração dos

consumidores que tenham pagado valores indevidos, que a ré

efetue comunicação expressa, de maneira clara e inequívoca

a todos os seus usuários nas contas a serem emitidas após 30

dias a contar da publicação da sentença, informando o teor da

decisão. 3. Apelação da ré.4. Recurso que merece prosperar

em parte.5. Tem a Comissão de Defesa do Consumidor da

Alerj, na forma do art. 82, III, CDC, legitimidade ativa para

propor ação civil pública de consumo.6. Se a concessionária

não presta o serviço, não pode por ele receber.7. Exclusão da

condenação em efetuar comunicação expressa nas contas de

luz, porquanto não foi pedido.8. Limitação da sentença ao

Estado do Rio de Janeiro, ante a competência desta Corte.9.

Agravo retido que não se conhece, dando-se parcial

provimento à apelação.

Ao exigir que concessionárias ou permissionárias cumpram a lei e

observem os direitos do cidadão, o Judiciário não estará intervindo,

indevidamente, na intimidade contratual. Estaria se passasse a exigir o que não

consta do contrato. No entanto, fornecer o comprovante do que se pagou, ainda

mais tratando-se de bilhete de embarque, não configura alteração alguma. A

Política Nacional das Relações de Consumo objetiva o atendimento das

necessidades do consumidor, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a

Agravo de Instrumento nº 0004601-30.2012.8.19.0000

ACET/RSA

proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, bem

como a transparência e harmonia das relações de consumo (art. 4º, da Lei nº

8.078/90). A filosofia do conteúdo do art. 320 do Código Civil, garantidor da prova

da quitação do pagamento, sobrevoa o ambiente do litígio, para incidir na

amplitude da natureza da relação de consumo, regida, como se colhe do art. 7º,

do CPDC, por tratados internacionais e legislação interna, observados os

derivados dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

Não há, pois, interferência indevida do Judiciário. Há, sim, o

cumprimento do dever de garantir essas prerrogativas, cuja ausência põe em risco

a higidez de qualquer ajuste. Bilhete, entre todas as suas serventias, é o

documento indispensável, por exemplo, à prova do valor de reembolso, em casos

de dúvida sobre o embarque. É a mensagem do §2º, do art. 740, do Código Civil,

trazido à colação para que fique bem claro que a exigência da magistrada tem seu

suporte em cânones que suplantam de muito o universo das tratativas instituidoras

de permissões ou concessões.

“Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de

transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a

restituição do valor da passagem, desde que feita a

comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.

§ 2

o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o

usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra

pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será

restituído o valor do bilhete não utilizado”.

A decisão pode e deve ser cumprida, obrigada a agravante a

adequar seus custos e investimentos no cumprimento da lei. Outras exigências

têm sido impostas a outros permissionários e concessionários, muita vez, até

mediante termo de ajuste firmado com o Ministério Público, sem que essas

providências possam significar quebra de isonomia, de contrato, ou interveniência

indevida do Judiciário.

A jurisprudência correspondente, neste particular, está assim

assentada:

Agravo de Instrumento nº 0004601-30.2012.8.19.0000

ACET/RSA

0039260-02.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE

INSTRUMENTO

1ª Ementa

DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO – Julgamento:

06/03/2012 – OITAVA CAMARA CIVEL

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO PÚBLICA PARA

TRANSPORTE URBANO – ART.730 E SEGUINTES DO

CÓDIGO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA

COM BASE EM ESTUDOS E RELATÓRIO TÉCNICO

QUE APONTAM DEFICIÊNCIA NA MANUTENÇÃO DO

SISTEMA DE VENTILAÇÃO DAS COMPOSIÇÕES

FERROVIÁRIAS ADMINISTRADAS PELO AGRAVANTE.

OS SERVIÇOS SUJEITOS À CONCESSÃO E

PERMISSÃO SÃO REGIDOS PELAS NORMAS DE

DIREITO PÚBLICO QUE TAMBÉM PREVÊEM OS

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS (LEI

8.987/1995, ART. 7º, I – VI E A DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL, SEM PREJUÍZO DAS DISPOSIÇÕES DO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA

NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO.

MULTA DIÁRIA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

0143352-62.2010.8.19.0001 – APELACAO

1ª Ementa

DES. MAURO DICKSTEIN – Julgamento: 28/02/2012 -

DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-

EXECUTIVIDADE. TRANSPORTE FERROVIÁRIO.

LIMINAR CONCEDIDA PARA FINS DE DETERMINAR

QUE A CONCESSIONÁRIA IMPLEMENTE MEDIDAS

PARA A ADEQUADA E EFICIENTE A PRESTAÇÃO DO

SERVIÇO. RECURSO DE AGRAVO CONDICIONANDO A

APLICAÇÃO DA MULTA À COMPROVAÇÃO DO

DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA.

EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA

DO TÍTULO OU, AO MENOS, NO QUE TANGE AO

REQUISITO DA EXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO DO

PRINCÍPIO NULLA EXECUTIO SINE TITULO.

NECESSIDADE DE CONVENIENTE INSTRUÇÃO PELO

JUÍZO, SUBMETIDA AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO,

DE MODO A PERMITIR SE VERIFICAR O

INADIMPLEMENTO. ACOLHIMENTO DA OBJEÇÃO QUE

SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

ORDINÁRIA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE

Agravo de Instrumento nº 0004601-30.2012.8.19.0000

ACET/RSA

PASSAGEIROS. ESTATUTO DO IDOSO. PLENA

EFETIVIDADE DA NORMA QUE PREVÊ GRATUIDADE.

1. A Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) prevê a reserva

de duas vagas gratuitas, por veículo, para idosos com

renda igual ou inferior a dois salários mínimos, no sistema

de transporte coletivo interestadual, bem como desconto

de cinquenta por cento (50%), no mínimo, no valor das

passagens, para os idosos que excederem as vagas

gratuitas, com renda igual ou inferior a dois salários

mínimos.

2. Com o ajuizamento da presente ação, a parte autora

pretende desobrigar-se de conceder o referido benefício,

enquanto não houver a necessária regulamentação da

matéria e a criação da respectiva fonte de custeio, de

modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do

contrato de concessão.

3. Com o objetivo de regulamentar o benefício em

questão, foi editado, inicialmente, o Decreto 5.130/2004,

que, embora tenha conferido amplo tratamento à matéria,

foi omisso quanto à criação da mencionada fonte de

custeio.

4. Mais recentemente, no entanto, foi editado o Decreto

5.934/2006, que estabelece mecanismos e critérios a

serem adotados na aplicação do disposto no art. 40 da Lei

10.741/2003, passando a prever, em seu art. 9º, que,

“disponibilizado o benefício tarifário, a ANTT, a ANTAQ e

o concessionário ou permissionário adotarão as

providências cabíveis para o atendimento ao disposto no

caput do art. 35 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995″.

Dispôs, ainda, em seu parágrafo único, que “a

concessionária ou permissionária deverá apresentar a

documentação necessária para a comprovação do

impacto do benefício no equilíbrio econômico-financeiro do

contrato, observados os termos da legislação aplicável”.

5. No intuito de conferir efetividade à norma em comento,

a ANTT expediu a Resolução 1.692/2006, dispondo que “a

ANTT, em Resolução específica, estabelecerá a revisão

da planilha tarifária para recomposição do equilíbrio

econômico-financeiro, em observância ao disposto no

caput do art. 35 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995,

referente às duas vagas de que trata o caput do art. 2º

desta Resolução, caso o benefício concedido aos idosos

resulte comprovadamente em desequilíbrio econômicofinanceiro

dos contratos”.

6. Verifica-se, desse modo, que a legislação atual, a qual

deve ser levada em consideração por força do disposto no

art. 462 do CPC, prevê mecanismos adequados para a

recomposição de prejuízos eventualmente suportados

pelas concessionárias prestadoras do serviço de

transporte interestadual de passageiro, dependendo

somente da efetiva comprovação do impacto econômicofinanceiro

negativo em decorrência dos descontos

concedidos.

7. Essa parece ser a solução mais adequada ao caso,

pois, como bem ressaltado no acórdão recorrido, “os

veículos que executam o transporte interestadual

Agravo de Instrumento nº 0004601-30.2012.8.19.0000

ACET/RSA

trafegam, normalmente, com substancial ociosidade de

vagas, sendo certo que, diante dessa situação, o

transporte gratuito de dois idosos e a concessão de

descontos aos demais não traria prejuízos tão graves às

concessionárias a ponto de representar risco ao equilíbrio

econômico-financeiro dos seus contratos de concessão”.

8. Registra-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal

Federal, ao apreciar a matéria em questão nos autos da

Suspensão de Segurança 3.052/DF, já se manifestou, por

intermédio de decisão proferida pelo eminente Ministro

Gilmar Mendes, que “suposto prejuízo ou desequilíbrio de

custos na equação da prestação dos serviços concedidos

pode ser eventualmente superado, a partir da atuação da

própria Administração, ou desta em conjunto com as

prestadoras do serviço”.

9. A questão envolvendo a necessidade da criação de

uma fonte de custeio para a instituição ou majoração de

benefício ou serviço da seguridade social, nos termos do

que dispõe o § 5º do art. 195 da Constituição Federal, não

pode ser analisada em sede de recurso especial, por

envolver matéria de natureza constitucional.

10. Recurso especial desprovido.

(REsp 1054390/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe

10/12/2009)

Por conta disso, a aplicação do enunciado de nº 59, deste

Tribunal, nos termos que seguem, permite a decisão que ora se adota:

SÚMULA Nº 59

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

REFORMA DA CONCESSÃO OU INDEFERIMENTO

“Somente se reforma a decisão concessiva ou não da

antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à

evidente prova dos autos.”

Ante o exposto, não se tratando de decisão teratológica,

contrária à lei ou à evidente prova dos autos,

NEGO SEGUIMENTO AO

RECURSO,

com apoio no art. 557, do CPC.

Rio de janeiro, 19 de março de 2012.

DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES

RELATOR

http://srv85.tjrj.jus.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=0003CAE75DEAD11B5C42FCCE36E56195B9436BC403221013

Processo No: 0004601-30.2012.8.19.0000

TER 24 ABR 2012 23:54TJ/RJ – TER 24 ABR 2012 23:54 – Segunda Instância – Autuado em 27/01/2012

 

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Assunto: Processo e Procedimento – Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador: DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
Relator: DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES
Agdo : COMISSAO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Agte : BARCAS S A TRANSPORTES MARITIMOS
Processo originário: 0483488-91.2011.8.19.0001
COMARCA DA CAPITAL 5 VARA EMPRESARIAL
ACAO CIVIL PUBLICA
FASE ATUAL: CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa: 18/04/2012
RECURSOS INTERPOSTOS
Agravo P1o. Art. 557 Cpc: em 12/04/2012
INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 04/04/2012

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Site publicado em 04/05/2009
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