Justiça determina que Barcas S/A forneça comprovante de embarque
Concessionária tem 60 dias para instalar sistema que permita ao passageiro comprovar dados da viagem em caso de acidentes
RIO – O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou o prazo de 60 dias, a partir desta terça-feira, para a Barcas S/A instalar um sistema que forneça ao passageiro comprovante contendo dia, hora e local de embarque.
O objetivo da decisão do desembargador da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Antônio Carlos Esteves Torres, é que os usuários das barcas tenham como comprovar que estavam dentro da embarcação em caso de acidente. A decisão mantém o parecer da 5ª Vara Empresarial, que já havia concedido liminar à ação coletiva de consumo da Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj contra a concessionária.
Segundo a presidente da Comissão da Alerj, deputada Cidinha Campos, o fato de o passageiro não ter como comprovar que se encontrava numa embarcação acidentada explica a baixa quantidade de processos movidos contra a Barcas S/A, pouco mais de 100 entre 2005 e 2010. A estimativa de usuários que estavam dentro de catamarãs que se acidentaram nesse período é de cerca de 17 mil (média de 1.000 usuários por embarcação).
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 0004601-30.2012.8.19.0000
Agravante: BARCAS S.A. TRANSPORTES MARÍTIMOS
Agravada: COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Relator: DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. COMISSÃO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PARA
INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE EMBARQUE
COM EMISSÃO DE COMPROVANTE AOS
USUÁRIOS DO SERVIÇO. SÚMULA 59, DO
TJ/RJ. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA,
CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS.
ART. 557, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Irresigna-se a agravante contra decisão que deferiu a antecipação de
tutela, para compeli-la a, em 60 dias, instalar ou adaptar sistema que forneça ao
passageiro comprovante contendo dia, hora e local de embarque, pena de multa
diária de R$30.000,00, aduzindo ilegitimidade ativa da agravada; impossibilidade
de o Judiciário intervir nesta área administrativa, sem colidir com os princípios que
regem o equilíbrio entre os poderes; grave lesão ao equilíbrio do contrato,
unilateralmente alterado; desatendimento do princípio da isonomia, visto que a
medida não é imposta a outros modais do transporte.
A decisão arrostada fundamenta-se no fato de que, como ocorre em
qualquer lugar civilizado do mundo, o comprovante do contrato de transporte é o
bilhete, dificultada a ação dos prejudicados, quando, como vem ocorrendo com
notoriedade, desejam fazer valer seus direitos e prerrogativas.
Agravo de Instrumento nº 0004601-30.2012.8.19.0000
ACET/RSA
As possibilidades de que se façam valer os direitos do consumidor
foram alargadas. Os termos constitucionais, na leitura do art. 5º, XXXII, da Lei
Fundamental, incumbem ao Estado promover a defesa do consumidor, na forma
da lei. O CPDC, no seu art. 82, III, mitiga a ortodoxia processual, admitindo como
legitimados órgãos e entidades da administração, direta ou indireta, mesmo sem
personalidade jurídica, e desde que especificamente destinados à defesa dos
interesses da espécie. A Comissão autora foi instituída para isso. Os Tribunais já
decidiram:
0033722-74.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
1ª Ementa
DES. ODETE KNAACK DE SOUZA – Julgamento: 12/01/2011
- VIGESIMA CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA DE
CONSUMO. LEGITIMIDADE ATIVA. O ARTIGO 82, III, DO
CDC, EM OBEDIÊNCIA AO QUE DISPÕE O ARTIGO 5º, V,
DO MESMO DIPLOMA LEGAL, CONFERE LEGITIMIDADE
ATIVA ÀS ENTIDADES E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA, AINDA QUE SEM
PERSONALIDADE JURÍDICA, ESPECIFICAMENTE
DESTINADOS À DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS
PROTEGIDOS PELO CÓDIGO. A COMISSÃO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA FOI
CRIADA COM A FINALIDADE DE DEFESA DOS
INTERESSES E DIREITOS DO CONSUMIDOR, ESTANDO,
PORTANTO, LEGITIMADA À PROPOSITURA DA
PRESENTE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
POR SEREM PARTES DISTINTAS E POR DIVERGÊNCIA
DOS PEDIDOS. NA AÇÃO CUJA SENTENÇA TRANSITOU
EM JULGADO, A INSURGÊNCIA ERA CONTRA A
PUBLICIDADE E A DISPONIBILIDADE DE VENDA DO
“VELOX” EM ANÚNCIOS E PROPAGANDAS, ENQUANTO
QUE A PRESENTE AÇÃO SE REFERE À RELAÇÃO
CONTRATUAL, EM MOMENTO, PORTANTO, POSTERIOR
AO DA OFERTA. AS RECLAMAÇÕES QUANTO À
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO
OFERECIDO PELA AGRAVANTE TÊM ORIGEM NA
IMPOSSIBILIDADE DO SERVIÇO SER ADEQUADAMENTE
PRESTADO EM SITUAÇÕES DE LIMITAÇÕES TÉCNICAS
NA REDE TELEFÔNICA E NO COMPUTADOR UTILIZADOS
PELO CONSUMIDOR, GERANDO FRUSTRAÇÃO ÀQUELE
QUE CONTRATA O SERVIÇO E ESPERA PELO BOM
FUNCIONAMENTO DO MESMO, MOTIVO PELO QUAL NÃO
MERECE SER MODIFICADA A DECISÃO. VERBETE DE
SÚMULA 59, DO TJ/RJ. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento nº 0004601-30.2012.8.19.0000
ACET/RSA
0116188-06.2002.8.19.0001 (2009.001.45529) – APELACAO
1ª Ementa
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO – Julgamento: 26/01/2010 -
QUARTA CAMARA CIVEL
Direito do Consumidor. Ação Civil Pública. Legitimidade ativa
da Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ.
Impossibilidade de a concessionária cobrar pelos dias em que
o serviço não foi fornecido. Limitação espacial da sentença ao
Estado do Rio de Janeiro, com exclusão de condenação não
pedida. Apelação parcialmente provida.1. Ação civil pública
proposta pela Comissão de Defesa do Consumidor da
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em face
da apelante.2. Sentença que julgou parcialmente procedentes
os pedidos para condenar a ré a ressarcir aos consumidores
de energia elétrica o valor correspondente a um trinta avos da
tarifa básica, multiplicado pelo numero de dias que não se
prestou o serviço, a ser apurado em liquidação, sendo certo
que o valor a que se faz referencia é o da tarifa básica a época
dos fatos, corrigida monetariamente e acrescido dos juros
legais. Determinou, como forma de viabilizar a apuração dos
consumidores que tenham pagado valores indevidos, que a ré
efetue comunicação expressa, de maneira clara e inequívoca
a todos os seus usuários nas contas a serem emitidas após 30
dias a contar da publicação da sentença, informando o teor da
decisão. 3. Apelação da ré.4. Recurso que merece prosperar
em parte.5. Tem a Comissão de Defesa do Consumidor da
Alerj, na forma do art. 82, III, CDC, legitimidade ativa para
propor ação civil pública de consumo.6. Se a concessionária
não presta o serviço, não pode por ele receber.7. Exclusão da
condenação em efetuar comunicação expressa nas contas de
luz, porquanto não foi pedido.8. Limitação da sentença ao
Estado do Rio de Janeiro, ante a competência desta Corte.9.
Agravo retido que não se conhece, dando-se parcial
provimento à apelação.
Ao exigir que concessionárias ou permissionárias cumpram a lei e
observem os direitos do cidadão, o Judiciário não estará intervindo,
indevidamente, na intimidade contratual. Estaria se passasse a exigir o que não
consta do contrato. No entanto, fornecer o comprovante do que se pagou, ainda
mais tratando-se de bilhete de embarque, não configura alteração alguma. A
Política Nacional das Relações de Consumo objetiva o atendimento das
necessidades do consumidor, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a
Agravo de Instrumento nº 0004601-30.2012.8.19.0000
ACET/RSA
proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, bem
como a transparência e harmonia das relações de consumo (art. 4º, da Lei nº
8.078/90). A filosofia do conteúdo do art. 320 do Código Civil, garantidor da prova
da quitação do pagamento, sobrevoa o ambiente do litígio, para incidir na
amplitude da natureza da relação de consumo, regida, como se colhe do art. 7º,
do CPDC, por tratados internacionais e legislação interna, observados os
derivados dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Não há, pois, interferência indevida do Judiciário. Há, sim, o
cumprimento do dever de garantir essas prerrogativas, cuja ausência põe em risco
a higidez de qualquer ajuste. Bilhete, entre todas as suas serventias, é o
documento indispensável, por exemplo, à prova do valor de reembolso, em casos
de dúvida sobre o embarque. É a mensagem do §2º, do art. 740, do Código Civil,
trazido à colação para que fique bem claro que a exigência da magistrada tem seu
suporte em cânones que suplantam de muito o universo das tratativas instituidoras
de permissões ou concessões.
“Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de
transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a
restituição do valor da passagem, desde que feita a
comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
§ 2
o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o
usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra
pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será
restituído o valor do bilhete não utilizado”.
A decisão pode e deve ser cumprida, obrigada a agravante a
adequar seus custos e investimentos no cumprimento da lei. Outras exigências
têm sido impostas a outros permissionários e concessionários, muita vez, até
mediante termo de ajuste firmado com o Ministério Público, sem que essas
providências possam significar quebra de isonomia, de contrato, ou interveniência
indevida do Judiciário.
A jurisprudência correspondente, neste particular, está assim
assentada:
Agravo de Instrumento nº 0004601-30.2012.8.19.0000
ACET/RSA
0039260-02.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE
INSTRUMENTO
1ª Ementa
DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO – Julgamento:
06/03/2012 – OITAVA CAMARA CIVEL
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO PÚBLICA PARA
TRANSPORTE URBANO – ART.730 E SEGUINTES DO
CÓDIGO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA
COM BASE EM ESTUDOS E RELATÓRIO TÉCNICO
QUE APONTAM DEFICIÊNCIA NA MANUTENÇÃO DO
SISTEMA DE VENTILAÇÃO DAS COMPOSIÇÕES
FERROVIÁRIAS ADMINISTRADAS PELO AGRAVANTE.
OS SERVIÇOS SUJEITOS À CONCESSÃO E
PERMISSÃO SÃO REGIDOS PELAS NORMAS DE
DIREITO PÚBLICO QUE TAMBÉM PREVÊEM OS
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS (LEI
8.987/1995, ART. 7º, I – VI E A DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, SEM PREJUÍZO DAS DISPOSIÇÕES DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO.
MULTA DIÁRIA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
0143352-62.2010.8.19.0001 – APELACAO
1ª Ementa
DES. MAURO DICKSTEIN – Julgamento: 28/02/2012 -
DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. TRANSPORTE FERROVIÁRIO.
LIMINAR CONCEDIDA PARA FINS DE DETERMINAR
QUE A CONCESSIONÁRIA IMPLEMENTE MEDIDAS
PARA A ADEQUADA E EFICIENTE A PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. RECURSO DE AGRAVO CONDICIONANDO A
APLICAÇÃO DA MULTA À COMPROVAÇÃO DO
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DO TÍTULO OU, AO MENOS, NO QUE TANGE AO
REQUISITO DA EXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO NULLA EXECUTIO SINE TITULO.
NECESSIDADE DE CONVENIENTE INSTRUÇÃO PELO
JUÍZO, SUBMETIDA AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO,
DE MODO A PERMITIR SE VERIFICAR O
INADIMPLEMENTO. ACOLHIMENTO DA OBJEÇÃO QUE
SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE
Agravo de Instrumento nº 0004601-30.2012.8.19.0000
ACET/RSA
PASSAGEIROS. ESTATUTO DO IDOSO. PLENA
EFETIVIDADE DA NORMA QUE PREVÊ GRATUIDADE.
1. A Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) prevê a reserva
de duas vagas gratuitas, por veículo, para idosos com
renda igual ou inferior a dois salários mínimos, no sistema
de transporte coletivo interestadual, bem como desconto
de cinquenta por cento (50%), no mínimo, no valor das
passagens, para os idosos que excederem as vagas
gratuitas, com renda igual ou inferior a dois salários
mínimos.
2. Com o ajuizamento da presente ação, a parte autora
pretende desobrigar-se de conceder o referido benefício,
enquanto não houver a necessária regulamentação da
matéria e a criação da respectiva fonte de custeio, de
modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato de concessão.
3. Com o objetivo de regulamentar o benefício em
questão, foi editado, inicialmente, o Decreto 5.130/2004,
que, embora tenha conferido amplo tratamento à matéria,
foi omisso quanto à criação da mencionada fonte de
custeio.
4. Mais recentemente, no entanto, foi editado o Decreto
5.934/2006, que estabelece mecanismos e critérios a
serem adotados na aplicação do disposto no art. 40 da Lei
10.741/2003, passando a prever, em seu art. 9º, que,
“disponibilizado o benefício tarifário, a ANTT, a ANTAQ e
o concessionário ou permissionário adotarão as
providências cabíveis para o atendimento ao disposto no
caput do art. 35 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995″.
Dispôs, ainda, em seu parágrafo único, que “a
concessionária ou permissionária deverá apresentar a
documentação necessária para a comprovação do
impacto do benefício no equilíbrio econômico-financeiro do
contrato, observados os termos da legislação aplicável”.
5. No intuito de conferir efetividade à norma em comento,
a ANTT expediu a Resolução 1.692/2006, dispondo que “a
ANTT, em Resolução específica, estabelecerá a revisão
da planilha tarifária para recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro, em observância ao disposto no
caput do art. 35 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995,
referente às duas vagas de que trata o caput do art. 2º
desta Resolução, caso o benefício concedido aos idosos
resulte comprovadamente em desequilíbrio econômicofinanceiro
dos contratos”.
6. Verifica-se, desse modo, que a legislação atual, a qual
deve ser levada em consideração por força do disposto no
art. 462 do CPC, prevê mecanismos adequados para a
recomposição de prejuízos eventualmente suportados
pelas concessionárias prestadoras do serviço de
transporte interestadual de passageiro, dependendo
somente da efetiva comprovação do impacto econômicofinanceiro
negativo em decorrência dos descontos
concedidos.
7. Essa parece ser a solução mais adequada ao caso,
pois, como bem ressaltado no acórdão recorrido, “os
veículos que executam o transporte interestadual
Agravo de Instrumento nº 0004601-30.2012.8.19.0000
ACET/RSA
trafegam, normalmente, com substancial ociosidade de
vagas, sendo certo que, diante dessa situação, o
transporte gratuito de dois idosos e a concessão de
descontos aos demais não traria prejuízos tão graves às
concessionárias a ponto de representar risco ao equilíbrio
econômico-financeiro dos seus contratos de concessão”.
8. Registra-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar a matéria em questão nos autos da
Suspensão de Segurança 3.052/DF, já se manifestou, por
intermédio de decisão proferida pelo eminente Ministro
Gilmar Mendes, que “suposto prejuízo ou desequilíbrio de
custos na equação da prestação dos serviços concedidos
pode ser eventualmente superado, a partir da atuação da
própria Administração, ou desta em conjunto com as
prestadoras do serviço”.
9. A questão envolvendo a necessidade da criação de
uma fonte de custeio para a instituição ou majoração de
benefício ou serviço da seguridade social, nos termos do
que dispõe o § 5º do art. 195 da Constituição Federal, não
pode ser analisada em sede de recurso especial, por
envolver matéria de natureza constitucional.
10. Recurso especial desprovido.
(REsp 1054390/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe
10/12/2009)
Por conta disso, a aplicação do enunciado de nº 59, deste
Tribunal, nos termos que seguem, permite a decisão que ora se adota:
SÚMULA Nº 59
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
REFORMA DA CONCESSÃO OU INDEFERIMENTO
“Somente se reforma a decisão concessiva ou não da
antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à
evidente prova dos autos.”
Ante o exposto, não se tratando de decisão teratológica,
contrária à lei ou à evidente prova dos autos,
NEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO,
com apoio no art. 557, do CPC.
Rio de janeiro, 19 de março de 2012.
DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES
RELATOR
Processo No: 0004601-30.2012.8.19.0000 |
TER 24 ABR 2012 23:54TJ/RJ – TER 24 ABR 2012 23:54 – Segunda Instância – Autuado em 27/01/2012 |
Classe: | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Assunto: | Processo e Procedimento – Antecipação de Tutela / Tutela Específica |
Órgão Julgador: | DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL |
Relator: | DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES |
Agdo : | COMISSAO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
Agte : | BARCAS S A TRANSPORTES MARITIMOS |
Processo originário: 0483488-91.2011.8.19.0001 | |
COMARCA DA CAPITAL 5 VARA EMPRESARIAL | |
ACAO CIVIL PUBLICA | |
FASE ATUAL: | CONCLUSAO AO RELATOR |
Data da Remessa: | 18/04/2012 |
RECURSOS INTERPOSTOS | |
Agravo P1o. Art. 557 Cpc: | em 12/04/2012 |
INTEIRO TEOR Decisão Monocrática: 04/04/2012 |
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