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Projeto de Solução Alternativa de Conflitos – Conciliação Pré-Processual

CENTRO PERMANENTE DE CONCILIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
RESOLUÇÃO Nº 125 DO CNJ DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010

Petições 1

fotoitaumutirao 

Petições 2

O Tribunal de Justiça do Rio disponibiliza para os consumidores um e-mail como canal virtual facilitador da conciliação, oferendo solução acessível e rápida para os problemas e insatisfações decorrentes das relações de consumo frustradas, meio mais rápido e econômico, já que prescinde da contratação de advogado, dispensa a elaboração de petição inicial, antecipa a solução negociada que não será alvo de judicialização, não haverá distribuição, nem será contabilizada para efeito de estatística na lista TOP 30 dos maiores litigantes, já que será formalizado o acordo como título executivo extrajudicial. Não interessa a ninguém perpetuar um processo, por isso cresce a adesão a todas as formas de solução alternativa dos conflitos de consumo.

O Tribunal de Justiça, com esta iniciativa, empreende uma campanha de solução de conflitos pela conciliação, convidando as empresas e fornecedores a adotarem uma política de incentivo à conciliação, já que a experiência do Tribunal confirma que grande número de consumidores prefere a solução conciliatória e já vem sendo atendidos pelo Projeto de Solução Alternativa de Conflitos – Conciliação Pré-Processual: “Os consumidores buscam uma solução não judicial junto à empresa e ficam satisfeitos com a solução de suas reclamações por acordo.

De forma pioneira, o TJRJ está buscando a pacificação da sociedade incentivado cada vez mais pela crescente procura pelos consumidores jurisdicionados da conciliação “assistida” por e-mail proporcionada pelo Projeto de Solução Alternativa de Conflitos – Conciliação Pré-Processual. A adesão é simples: L.R. encaminhou sua reclamação para o email conciliaritau@tjrj.jus.br e teve seu caso analisado pelo Departamento Jurídico do Banco Itaú, que em duas semanas contatou a cliente e apresentou uma proposta de acordo satisfatória. O objeto da reclamação se referia à apresentação de cheque prescrito e inclusão nos cadastros restritivos de crédito. A empresa propôs providenciar a baixa da restrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, em 5 dias, o que foi aceito pela cliente.

“O acordo homologado na conciliação pré-processual tem fundamento legal no artigo 585, II, c/c art. 733 do Código de Processo Civil, vale como título executivo extrajudicial e tem força vinculante.

Os e-mails para que os consumidores solicitem sua conciliação pré-processual com os fornecedores já participantes do Projeto são os seguintes:

conciliarvivo@tjrj.jus.br (Vivo)
conciliarclaro@tjrj.jus.br (Claro)
conciliartim@tjrj.jus.br (Tim)
conciliarceg@tjrj.jus.br (Ceg)
conciliaritau@tjrj.jus.br (Itau)
conciliarlight@tjrj.jus.br (Light)
conciliaroi@tjrj.jus.br (Oi)
conciliarbancodobrasil@tjrj.jus.br (Banco do Brasil)
conciliarnet@tjrj.jus.br (Net)
conciliarcasasbahiapontofrioglobex@tjrj.jus.br (Casas Bahia)
conciliarsky@tjrj.jus.br (Sky)
conciliarricardoeletro@tjrj.jus.br (Ricardo Eletro)

 

Caso o consumidor pretenda conciliar com uma empresa ainda não participante do Projeto, deve enviar seu e-mail para um dos seguintes endereço:

conciliarelegal@tjrj.jus.br
centroconciliacao@tjrj.jus.br
conciliacaopreprocessual@tjrj.jus.br

RESOLUCAO TJ/OE Nº 20, de 18/07/2011 (ESTADUAL) Art. 1º – Fica criado o Centro Permanente de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis – CPC JEC, localizado no Forum Central da Comarca da Capital, que terá entre outras atribuições previstas em Ato Normativo a ser editado pela Presidência a de possibilitar o primeiro atendimento das partes residentes no território correspondente à competência dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital localizados no Foro Central, realizar as sessões de conciliações antes e após a distribuição dos feitos o implantar mutirões de Conciliação RESOLUÇÃO Nº 125 DO CNJ DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010 – Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, além da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. Art. 8º … os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (“Centros”), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão. § 1º Todas as sessões de conciliação e mediação pré- processuaisdeverão ser realizadas nos Centros, podendo, excepcionalmente, as sessões de conciliação e mediação processuais ser realizadas nos próprios Juízos, Juizados ou Varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados junto ao Tribunal (inciso VI do art. 7º) e supervisionados pelo Juiz Coordenador do Centro (art. 9º). Art. 9º Os Centros contarão com um juiz coordenador … Art. 11. Nos Centros poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados.
ARTIGO 585, II, DO CPC – São títulos executivos extrajudiciais: …. ( ) II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas; o instrumento de transação referendado ou pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.

Matérias Relacionadas:

http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/conciliacao-pre-processual

 

logocentrohttp://www.brasilcon.org.br/?pag=noticia&id=2655

http://tj-rj.jusbrasil.com.br/noticias/2955551/tjrj-realiza-primeiro-acordo-pre-processual

http://www.endividado.com.br/noticia_ler-32088,cobranca-indevida-tv-cabo-rende-indenizacao.html

http://www.flaviocitro.com.br/v1/index.php/2011/12/07/6477/

 

O Projeto de Solução Alternativa de Conflitos – Conciliação Pré-Processual, oferece opção aos consumidores que desejam buscar uma solução não judicial para seus problemas com os fornecedores.

O acordo homologado na conciliação pré-processual, que tem fundamento legal no artigo 585, II, c/c art. 733 do Código de Processo Civil, vale como título executivo extrajudicial, tem força vinculante.

O acordo pré-processual é uma forma de solução alternativa de conflitos que prioriza a conciliação sem necessidade de processo judicial, nem mesmo para homologação do acordo, que se aperfeiçoa com a interveniência dos advogados das partes ou da Defensoria Pública como título executivo extrajudicial. O objetivo do projeto é reduzir a massificação da judicialização de conflitos, especialmente os de consumo, e conta com apoio do Conselho Nacional de Justiça e da Defensoria Pública.

Atualmente, as empresas Casas Bahia, Ponto Frio, Net, Oi, Light, CEG, Vivo, Tim, Claro, Sky, Ricardo Eletro, Banco do Brasil, B2W e Itaú participam ativamente do projeto de solução alternativa de conflitos para celebração de acordos pré-processuais. Os consumidores que pretenderem conciliar com estas empresas podem enviar uma mensagem eletrônica para os seguintes e-mails:

conciliarsky@tjrj.jus.br  (Sky)

conciliarricardoeletro@tjrj.jus.br (Ricardo Eletro)

conciliarbancodobrasil@tjrj.jus.br   (Banco do Brasil)

conciliarcasasbahiapontofrioglobex@tjrj.jus.br  (Casas Bahia)

conciliaroi@tjrj.jus.br  (Oi)

conciliarnet@tjrj.jus.br   (Net)

conciliarlight@tjrj.jus.br  (Light)

conciliarceg@tjrj.jus  (Ceg);

conciliarvivo@tjrj.jus.br (Vivo);

conciliartim@tjrj.jus.br  (Tim);

conciliarclaro@tjrj.jus.br (Claro);

conciliaritau@tjrj.jus.br (Itau)

Caso o consumidor queira conciliar com uma empresa ainda não participante pode se valer dos e-mails:

conciliarelegal@tjrj.jus.br

conciliacaopreprocessual@tjrj.jus.br

Nesse projeto, é possível chegar a um acordo sem necessidade de ajuizamento de processo. A característica maior é de fortalecer o consumidor como protagonista da relação de consumo frustrada garantindo seu “empoderamento” como titular da relação que exporá sua reclamação ou lesão por e-mail dirigido ao Tribunal que passará a intermediar uma solução consensual também por e-mail com os representantes das empresas. Alcançado o acordo extrajudicial seu instrumento poderá ser formalizado virtualmente por e-mail em modelo assinado digitalmente em PDF (imagem) ou homologado presencialmente no Centro de Conciliação situado no foro Central. 

Para a homologação presencial o Tribunal conta com 10 boxes de conciliação no Centro Permanente de Conciliação  dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no 1º andar do Fórum Central, sala 103, corredor D, na Avenida Erasmo Braga 115, no Centro.

 “Os atendimentos estão sendo agendados através de emails especialmente criados para esse fim e o objetivo é viabilizar a celebração de acordos pré-processuais, evitando que esses processos sejam ajuizados, gerando significativa economia de tempo para as partes e de recursos para o Tribunal de Justiça.

O Projeto de Conciliação Pré-processual foi implementado no TJRJ durante a Semana Nacional da Conciliação que aconteceu entre os dias 28 de novembro e 2 de dezembro do ano passado.

De forma pioneira, o TJRJ está buscando a pacificação da sociedade incentivado cada vez mais pela crescente procura pelos consumidores jurisdicionados da conciliação “assistida” por e-mail proporcionada pelo Projeto de Solução Alternativa de Conflitos – Conciliação Pré-Processual. De forma sustentável, em uma administração que visa realizar e produzir mais com a mesma infraestrutura já existente e adoção da conciliação pré-processual, via correio eletrônico (e-mail), que dispensa o uso de papel e materiais de consumo.

De forma pioneira, o TJRJ está buscando a pacificação da sociedade incentivado cada vez mais pela crescente procura pelos consumidores jurisdicionados da conciliação “assistida” por e-mail proporcionada pelo Projeto de Solução Alternativa de Conflitos – Conciliação Pré-Processual. A adesão é simples: L.R. encaminhou sua reclamação para o email conciliaritau@tjrj.jus.br e teve seu caso analisado pelo Departamento Jurídico do Banco Itaú, que em duas semanas contatou a cliente e apresentou uma proposta de acordo satisfatória. O objeto da reclamação se referia à apresentação de cheque prescrito e inclusão nos cadastros restritivos de crédito. A empresa propôs providenciar a baixa da restrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, em 5 dias, o que foi aceito pela cliente.

O Código de Defesa do Consumidor, que data de 1990, recebeu da Lei 9099/95, o instrumental necessário para garantir o amplo acesso dos consumidores à Justiça, sem necessidade de advogado nas causas até 20 salários-mínimos, permitindo que uma parcela significativa da sociedade exercesse sua cidadania, buscando seus direitos junto aos juizados especiais.  A vida na sociedade moderna exige mais rapidez nas soluções necessárias para efetivação das reparações de lesões dos consumidores e ao mesmo tempo desafia ferramentas mais eficazes para que este acesso não demande dos consumidores tempo para o comparecimento ao juizado especial para tomada da reclamação a termo, para o comparecimento à audiência de conciliação e muitas vezes para uma segunda audiência de instrução e julgamento e especialmente, para que aguarde toda a ritualística processual de prolação da sentença, da fase recursal, até que se inicie a fase de execução.  Portanto, em que pese o fácil acesso garantido pelo art. 5o., inciso XXXII da  Constituição Federal, o tempo que o cidadão precisa dispor para ajuizar sua ação, a demora do trâmite processual e a falta de efetividade da solução judicial ainda figuram como uma barreira significativa de acesso dos consumidores à Justiça, razão pela qual, a disponibilização de uma solução alternativa dos conflitos, via e-mail, reúne, a um só tempo, os dois predicados que garantem que os consumidores possam questionar toda e qualquer lesão ao seus direitos, a rapidez e a eficiência, superando a expectativa do constituinte no que respeita ao postulado de razoável duração do processo, previsto no art. 5o., inciso LXXVIII da CF/88.  Além disso, resgata o empoderamento do consumidor que passa a ser o protagonista principal desta solução autônoma do conflito, colocando-o em primeiro plano e, não mais na condição de mero espectador de um conflito judicial que envolve os atores do processo: advogados, defensores, juízes.  A agilidade da conciliação via e-mail é tão marcante que acordos entre consumidores e fornecedores podem ser alcançados em poucos minutos, desde que as partes, tanto os representantes das empresas, como os consumidores e seus advogados percebam que esta solução autônoma, sem intervenção de um terceiro, o Judiciário, evitando os custos e a álea característica aos processos judiciais e no caso do estado do Rio de Janeiro, em que há a divulgação da lista dos maiores litigantes, na internet e no Diário Oficial, as empresas ainda têm um incentivo adicional de o acordo pré-processual evitar mais um processo daquele fornecedor do ranking TOP 30.  Os acordos pré-processuais legitimam os consumidores e reforçam sua cidadania na medida em que a facilitação ao acordo por e-mail se insere em um contexto moderno e atual de inclusão digital que outorga esta condição de “pertencimento” a uma comunidade global, caracterizada pela interatividade, conectividade e informalidade; elementos que colocam o fornecimento e o consumidor em um mesmo plano negocial, já que o fornecedor, nos dias de hoje, tem o justificado receio de que o consumidor, internauta e informado, se torne um formador de opinião, capaz de tornar pública a sua insatisfação pelas redes sociais, nos sites especializados que reúnem as reclamações dos consumidores e portanto, prejudicando a imagem da empresa, além do que, ao se valer da intermediação do Tribunal, é evidente que para todos, esse consumidor, está às vésperas de ajuizar uma ação judicial, caso o acordo pré-processual não seja alcançado.

Os consumidores têm obtido acordos em percentuais superiores e prazos inferiores àqueles do processo convencional, judicial e os fornecedores têm se beneficiado da redução drástica de custos, pela desnecessidade de contratação de escritórios de advocacia externos, pela redução da álea e do peso de uma condenação judicial, seja no aspecto econômico, seja em relação à imagem da empresa, sendo evidente a reaproximação com  o consumidor.  Outra vantagem adicional para o consumidor diz respeito à possibilidade da reclamação, bem como das tratativas de acordo pré-processual serem utilizadas como demonstração de boa-fé e do espírito conciliatório do consumidor, ao procurar a empresa em sede extrajudicial, em busca de um acordo, em flagrante demonstração de que o eventual ajuizamento de ação judicial em caso de malogro da conciliação pré-processual se deve, exclusivamente, à inércia e incapacidade da empresa de atender aos consumidores no momento em que tomou ciência de sua reclamação.

A partir do monitoramento que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro promove pela divulgação da lista TOP 30, dos maiores litigantes do estado, http://portaltj.tjrj.jus.br/documents/10136/18661/apresentacao-top30.pdf, as próprias empresas lamentavam que, em que pese o esforço de conciliação revelado nos mutirões de audiências e o efetivo empenho na redução do passivo, estes acordos não possuíam qualquer reflexo na posição das empresas no ranking dos maiores demandados, já que esta ferramente, contabiliza todos os processos judiciais distribuídos em face daqueles fornecedores e para que, esta legítima expectativa pudesse ampliar o número de conciliações, foi iniciado então o processo de solução alternativa de conflitos, com vistas à celebração de acordos pré-processuais, geradores de títulos executivos extrajudiciais e que portanto, não são contabilizados no ranking TOP 30, porque não haverá ajuizamento, nem distribuição no sistema de informática.

A experiência dos juizados especiais tem demonstrado que a massificação de conflitos de consumo caracterizada pela repetição de ações com o mesmo objeto, em face da mesma empresa, por milhares de consumidores, tem gerado um efeito pernicioso no sistema de defesa do consumidor, na medida em que cria uma tendência de enfrentamento dessas demandas repetidas, como forma de banalização à Justiça e, para as empresas têm gerado uma terceirização do contencioso judicial sem precedentes, seja em relação aos advogados contratados exclusivamente para as audiências (audiencistas), seja em relação aos prepostos que, são muitas vezes, funcionários do escritório de advocacia, sem nenhum conhecimento da atividade ou do negócio da empresa que representa, gerando, aí sim, a banalização do conflito judicial, caracterizado por audiências em que os fornecedores não sabem esclarecer os fatos que geraram a reclamação, não formulam nenhuma proposta conciliatória e se limitam a aguardar a sentença judicial. Muitos fornecedores nem sequer podem identificar quais são os principais objetos reclamados pelos consumidores em sede judicial, já que todo o serviço de defesa está “terceirizado” sob os cuidados de diversos escritórios de advocacia, a ponto de comparecerem dois escritórios diferentes para a defesa da empresa, na mesma audiência.  Esta equação de massificação dos conflitos de consumo revela, na realidade, que o “mercado” não se dá conta de que é o único e exclusivo responsável pelas lesões em massa que frustram os consumidores e assistem, como meros espectadores, a atividade estatal do Judiciário, de intervir nas lides de consumo, apontando os erros dos fornecedores e apenando-os com indenizações que buscam, na verdade, a melhoria do serviço e dos produtos colocados à disposição do consumidor.  É chegada a hora de se inverter essa lógica, que coloca hoje, o Judiciário, em primeiro plano, como árbitro das relações de consumo, e fazer com que, o próprio mercado tenha condições de atender aos consumidores insatisfeitos, deixando então, a intervenção do Judiciário para atuação extraordinária em casos graves, que realmente demandem a interferência de um terceiro, para o arbitramento de uma solução heterônoma da lide.

Muito embora o Projeto de Solução Alternativa de Conflitos de Conciliação Pré-Processual seja um exemplo de administração pública sustentável, já que permite que se faça mais com o mesmo, já que se vale da mesma infraestrutura já existe no Centro Permanente de Conciliação dos Juizados Especiais e do Projeto Expressinho, há necessidade de implementação de sistema de informática e banco de dados para registro e armazenamento de acordos pré-processuais, além de mão-de-obra para recebimento, tratamento, negociação dos acordos com as empresas, intermediação dos acordos, elaboração do textos de conciliação, seja aqueles presenciais, em audiências realizadas no próprio Centro de Conciliação, seja em relação aos acordos, cujos termos são virtuais, encaminhados por email, em PDF, para as partes, equação que demanda investimento mínimo em mão-de-obra e infraestrutura.

Há 6 meses. O Projeto de Conciliação Pré-processual foi implementado no TJRJ durante a Semana Nacional da Conciliação que aconteceu entre os dias 28 de novembro e 2 de dezembro de 2011.

RESOLUCAO TJ/OE Nº 20, de 18/07/2011 (ESTADUAL) Art. 1º – Fica criado o Centro Permanente de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis – CPC JEC, localizado no Forum Central da Comarca da Capital, que terá entre outras atribuições previstas em Ato Normativo a ser editado pela Presidência a de possibilitar o primeiro atendimento das partes residentes no território correspondente à competência dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital localizados no Foro Central, realizar as sessões de conciliações antes e após a distribuição dos feitos o implantar mutirões de Conciliação RESOLUÇÃO Nº 125 DO CNJ DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010 – Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, além da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. Art. 8º … os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (“Centros”), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão. § 1º Todas as sessões de conciliação e mediação pré- processuaisdeverão ser realizadas nos Centros, podendo, excepcionalmente, as sessões de conciliação e mediação processuais ser realizadas nos próprios Juízos, Juizados ou Varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados junto ao Tribunal (inciso VI do art. 7º) e supervisionados pelo Juiz Coordenador do Centro (art. 9º). Art. 9º Os Centros contarão com um juiz coordenador … Art. 11. Nos Centros poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados.

 ARTIGO 585, II, DO CPC – São títulos executivos extrajudiciais: …. ( ) II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas; o instrumento de transação referendado ou pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.

Criação de contas de correio eletrônico do Centro Permanente de Conciliação.

Criação de contas de correio eletrônico nas empresas para tratamento do fluxo de reclamações.

Instalação de programa que permita a materialização do acordo em imagem digital.

Assinatura eletrônica com certificação digital.

Banco de dados para armazenamento dos acordos pré-processuais.

Centro Permanente de Conciliação: 10 boxes de conciliação para que sejam realizadas as audiências presenciais. 

Computadores e impressoras.

Scanner.

Leitores ópticos.

Certificação digital.

Juiz Coordenador do Centro Permanente de Conciliação.

Coordenadora do Centro Permanente de Conciliação.

4 estagiários.

Rede wi-fi disponibilizada no Centro Permanente de Conciliação.

Atendimento presencial aos consumidores que não têm acesso à inclusão digital.

 

Empresas parceiras do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Movimento pela Conciliação.

Computadores.

Impressoras.

Leitores ópticos.

Scanner.

Outlook.

Fac-símile.

SISCOR (telegrama digital).

Sem custo adicional.

 

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Site publicado em 04/05/2009
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