Rio -  Com base em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Rio, a 3ª Vara Empresarial da Capital condenou a Amil (Assistência Médica Internacional Ltda) a fornecermedicamentos orais para tratamento quimioterápico a portadores de câncer e a ressarcir pacientes que já efetuaram gastos com os remédios.

A decisão determina que a ré ofereça cobertura integral, ainda que o tratamento seja realizado fora da unidade hospitalar, e arque com os respectivos medicamentos, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. O Juízo estabelece ainda a decretação da nulidade de cláusula contratual que isenta a operadora da cobertura integral e a cessação da prática abusiva, igualmente sob pena diária de R$ 50 mil.

A Amil também terá que indenizar por danos morais os segurados prejudicados pela cláusula contratual. A empresa recorreu da decisão judicial, porém não obteve sucesso. Em sua defesa, a operadora de planos de saúde alegou que a negativa de cobertura de remédios para tratamento domiciliar está prevista em cláusula contratual e que o fornecimento desses medicamentos alteraria o equilíbrio contratual.

Texto da ACP, ajuizada pelo Promotor de Justiça Carlos Andresano Moreira, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, narra que muitos tratamentos oncológicos demandam a necessidade de drogas quimioterápicas de uso oral, que permitem ao paciente receber o medicamento em seu domicílio. Entretanto, a operadora se negava a custear o tratamento por não se restringir ao ambiente hospitalar.

“Se o contrato de assistência médica prevê a cobertura para tratamento quimioterápico e, por outro lado, veda a utilização de medicamento domiciliar, é claro que esta limitação não abarca a quimioterapia de uso oral, pois, além do contrato ser interpretado em favor do consumidor, a restrição impede que o pacto atinja a finalidade a que se destina”, narra o Promotor na ACP.

Os planos de saúde estão isentos de custear medicamentos usados fora do hospital, mas, de acordo com o MPRJ, no caso da quimioterapia e radioterapia, essa regra não se aplica já que os remédios são parte do tratamento. “Se há cobertura para o tratamento quimioterápico para o câncer no contrato de plano de saúde, não pode haver a limitação da forma ou local, como e onde deve ser ministrado o medicamento”, informa o promotor.