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ADMITIDA REPERCUSSÃO GERAL ARE 649379 RG / RJ – RIO DE JANEIRO PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 5190/2008 DO RIO DE JANEIRO QUE ESTABELECE PRAZO DE 10 DIAS PARA ENVIO DE COBRANÇA POR PARTE DAS EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ARE 649379 RG / RJ – RIO DE JANEIRO
  REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 20/10/2011          

 

O Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator): Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ 9.11.2009) que, em sede de apelação interposta em ação de cobrança, deu parcial provimento ao recurso da autora, para condenar a empresa Universo Online S/A (UOL) ao pagamento de multa em favor da consumidora, decorrente do descumprimento da Lei Estadual 5190/2008, que dispõe sobre o prazo para envio de cobrança por parte das empresas públicas e privadas no Estado do Rio de Janeiro.Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fl. 85).Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se, na íntegra, a lei estadual na qual se fundou o acórdão recorrido:Art. 1º As empresas públicas e privadas que prestem seus serviços no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a efetuar a postagem de suas cobranças no prazo mínimo de 10 dias antecedentes à data de seu vencimento.§ 1º A fim de que se cumpra o que prevê a presente lei, as datas de vencimento de postagem deverão ser impressas na parte externa da correspondência de cobrança.Art. 2º Em caso de descumprimento desta Lei, aplicar-se-á ao infrator multa no valor de 100 Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro em favor do consumidor, ou devedor, a título indenizatório.Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. A Turma Recursal entendeu que referida norma é constitucional, ao fundamento de que ela não tem como objeto o serviço postal, mas, sim, as relações de consumo, matéria sobre a qual os Estados-membros podem legislar de forma concorrente com a União. Assim, asseverou que todas as empresas que prestem serviços no Estado do Rio de Janeiro devem cumprir a lei em comento, independentemente do local de sua sede e de onde são postadas suas correspondências (fl. 76).No recurso extraordinário, a UOL alega que o acórdão recorrido viola o art. 22, V, da CF, que determina a competência privativa da União para legislar sobre serviço postal. Sustenta, ainda, que a Lei Estadual 5190/2008 infringe o art. 5º, X e XII, porque viola a intimidade e o sigilo de correspondência, na medida em que a aposição da data de vencimento do boleto na parte externa do envelope de correspondência possibilita que qualquer pessoa tenha ciência da data em que o consumidor paga suas contas. Por fim, ressalta a necessidade de a questão ser disciplinada de maneira uniforme em todo o território nacional.Decorrido o prazo legal, não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (fl. 110).Às fls. 115-117, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não admitiu o presente recurso extraordinário, ao argumento de que a análise da celeuma demandaria necessariamente o exame de norma infraconstitucional, configurando, assim, violação meramente reflexa à Constituição Federal. Fundamentou, ainda, incidir no caso concreto o óbice da Sumula 279/STF.Irresignada, a UOL interpôs agravo de fls. 120-133, repisando a tese defendida no apelo extremo.É o relatório.Submeto a matéria ao Plenário virtual para que sejam aplicados os efeitos legais da repercussão geral.A questão, em essência, cinge-se a verificar a possibilidade de Lei Estadual disciplinar o prazo mínimo de antecedência para a postagem de cobrança por parte de empresas públicas e privadas que prestem serviço naquele Estado-membro, especificando, para tanto, a aposição da data de vencimento do boleto na parte externa da correspondência.O tema alcança, portanto, relevância econômica, política e jurídica e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.A controvérsia reclama deste Supremo Tribunal Federal pronunciamento jurisdicional para definir se norma estadual que objetiva garantir ao consumidor receber carta de cobrança antes da data do vencimento pode determinar regras de postagem para as correspondências de empresas públicas e privadas que prestem serviços em determinado Estado da federação, independentemente do lugar de sua sede.Ante o exposto, manifesto-me pela existência da repercussão geral da questão constitucional trazida no extraordinário.Brasília, 21 de setembro de 2011.Ministro Gilmar MendesRelator

 

 

 

 

Publicação

DJe-216 DIVULG 11-11-2011 PUBLIC 14-11-2011
EMENT VOL-02625-02 PP-00275

 Parte(s)

RECTE.(S)           : UNIVERSO ONLINE S/A
ADV.(A/S)           : JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES
RECDO.(A/S)         : ÂNGELA LYRIO DA SILVA TOLEDO
ADV.(A/S)           : FABIANO F. LECHER
Ementa
Recurso Extraordinário. 2. Análise da possibilidade de legislação estadual determinar prazo mínimo de antecedência para a postagem de cobrança. 3. Lei estadual que obriga a aposição, na parte externa de correspondência, da data de vencimento de boleto emitido por empresas públicas e privadas, que prestem serviço em determinado Estado-membro, independentemente da localização de sua sede. 4. Acórdão recorrido que defende a constitucionalidade da norma estadual, ao fundamento de que os Estados-membros podem legislar, concorrentemente com a União, sobre relações de consumo. 5. Alegação recursal de ofensa ao art. 22, V, da CF, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre serviço postal. 6. Recurso que sustenta infringência ao art. 5º, X, XII, da CF, em virtude de violação à intimidade e ao sigilo de correspondência. 6. Tema que alcança relevância econômica, política e jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Controvérsia que reclama pronunciamento jurisdicional deste Supremo Tribunal Federal. Repercussão Geral reconhecida.

 

 

Decisão

Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator

 

491 Competência legislativa estadual para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas. Recurso Extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos artigos 5º, X e XII, e 22, V, da Constituição Federal, a possi … ARE 649379

Acórdão

 

 

Sim 

Acórdão

 

 

491 – Competência legislativa estadual para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas.

Relator: MIN. GILMAR MENDES 
Leading Case: ARE 649379
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Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
14/11/2011  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
14/11/2011  Publicado acórdão, DJE    DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 14/11/2011 ATA Nº 64/2011 – DJE nº 216, divulgado em 11/11/2011    
 
21/10/2011  Decisão pela existência de repercussão geral  PLENÁRIO VIRTUAL  Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Min. Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Min. Cezar Peluso, Min. Joaquim Barbosa e Min. Cármen Lúcia.    
 
30/09/2011  Iniciada análise de repercussão geral       
 
22/07/2011  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
21/07/2011  Distribuído    MIN. GILMAR MENDES    
 
19/07/2011  Autuado       
 
12/07/2011  Protocolado 

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Site publicado em 04/05/2009
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