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Compras coletivas na internet regulamentadas no Estado do Rio de Janeiro.

Compras coletivas na internet regulamentadas no Estado do Rio de Janeiro.

Consumidores que costumam realizar compras coletivas pela internet ganharam, esta semana, uma proteção legal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Uma das maiores dores de cabeça nos últimos meses, a compra coletiva pela internet agora tem regulamentação no Estado. A Lei 6161 de 9 de janeiro de 2012 entrou em vigor dia 10 e estabelece, dentre outras regras, que as empresas que exploram este serviço mantenham atendimento telefônico gratuito e informem, em sua página na Internet, a localização de sua sede.

Além disso a lei determina um conjunto de normas que os sites deverão obedecer, como a quantidade mínima de compradores para validar a oferta; o prazo de utilização da oferta por parte do comprador, que deverá ser, no mínimo, de três meses; endereço e telefone da empresa responsável pela oferta; informações sobre o risco de alergias, em caso de venda de alimentos; indicações de utilização, em caso de tratamentos estéticos; número de clientes atendidos por dia; dentre outros.

O governador vetou o dispositivo que estabelecia recolhimento de ICMS.

A Lei complementa, ainda, que o descumprimento do contrato, cuja compra tenha sido concluída com sucesso pelos consumidores, gerará obrigações para a empresa de compras coletivas ou para a empresa responsável pela oferta do produto ou do serviço.

As empresas terão o prazo de 90 dias para se adequarem às novas regras e os consumidores do Estado do Rio de Janeiro ficam em vantagem, visto que o ante-projeto que altera o Código do Consumidor, em matéria de comércio eletrônico, ainda não foi aprovado pelo Congresso Nacional.

Vejam a Lei na íntegra e qualquer dúvida dique Procon/RJ no 151.

LEI Nº 6161, DE 9 DE JANEIRO DE 2012.

ESTABELECE PARÂMETROS PARA O COMÉRCIO COLETIVO DE PRODUTOS E SERVIÇOS ATRAVÉS DE SÍTIOS ELETRÔNICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que exploram o comércio eletrônico de vendas coletivas, deverão manter serviço telefônico de atendimento ao consumidor, gratuito e de acordo com as normas do Decreto Federal nº 6523/2008.

Art. 2º As informações sobre a localização da sede física da empresa de vendas coletivas deverá constar na página eletrônica da mesma.

Art. 3º As ofertas deverão conter no mínimo, as seguintes informações:

I – Quantidade mínima de compradores para a liberação da oferta;

II – Prazo para a utilização da oferta por parte do comprador, que deverá ser de, no mínimo, 03 (três) meses;

III – Endereço e telefone da empresa responsável pela oferta;

IV – Em se tratando se alimentos, deverá constar da oferta informações acerca de eventuais complicações alérgicas e outras complicações que o produto pode causar;

V – Quando a oferta consistir em tratamentos estéticos ou assemelhados, deverá constar no anúncio as contra indicações para sua utilização;

VI – A informação acerca da quantidade de clientes que serão atendidos por dia e a forma de agendamento para a utilização da oferta por parte dos compradores;

VII – A quantidade máxima de cupons que poderão ser adquiridos por cliente, bem como o período do ano, os dias de semana e horários em que o cupom da oferta poderá ser utilizado;

Art. 4º Caso o número mínimo de participantes para a liberação da oferta não seja atingido, a devolução dos valores pagos deverá se realizada até 72 (setenta e duas) horas.

Art. 5º As informações sobre ofertas e promoções somente poderão ser enviadas a clientes pré-cadastrados através do sítio, contendo expressa autorização para o recebimento das informações em sua conta de correio eletrônico.

Art. 6º O recolhimento do ICMS deverá ser efetuado em favor do Estado do Rio de Janeiro, independente da localização da sede da empresa de compras coletivas. VETADO

Art. 7º O descumprimento do contrato, cuja compra tenha sido concluída com sucesso pelos consumidores, gerará obrigações para a empresa de compras coletivas ou para a empresa responsável pela oferta do produto ou do serviço.

Art. 8º As empresas de que trata a presente Lei terão o prazo de 90 dias para se adequarem às suas determinações.

Art.9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 9 de janeiro de 2012.

SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR

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Site publicado em 04/05/2009
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