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Justiça condena Coca-Cola com fungos dentro da garrafa

Julgado afirma que “todos que exercem atividade no mercado de consumo respondem pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços, independentemente de culpa”.  

Repugnância e quebra de confiança sobre o produto. Tais sensações, geradas pelo consumo de refrigerante com fungo na garrafa, caracterizam danos morais e o o dever do fabricante de indenizar.

Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do TJRS  confirmou a indenização ao consumidor Anagel Lopes Gonçalves, que tomou Coca-Cola de uma garrafa de contaminada com fungo. A Coca-Cola Indústrias Ltda. e a Vonpar Refrescos S.A foram condenadas ao pagamento de R$ 5.580,00, para reparar o dano extrapatrimonial.

O autor da ação adquiriu duas garrafas de Coca-Cola e, ao consumir uma delas, sentiu um gosto peculiar no produto. Logo constatou a existência de fungos no interior da recipiente, provenientes de um defeito que permitiu a entrada do ar no recipiente.

A garrafa foi recolhida pela empresa e a outra foi alvo de exame pericial que constatou a presença do corpo estranho.

Em primeira instância, o juiz Juliano da Costa Stumpf, da comarca de Alvorada (RS), considerou configurada a responsabilidade das rés pelos transtornos sofridos pelo autor, uma vez que foi comprovado o defeito de fabricação. “Presente o defeito do produto fabricado pelas rés, evidente existência de danos morais no caso concreto”, referiu o magistrado.  

As rés interpuseram recurso contra a sentença. A Coca-Cola Indústrias Ltda. alegou “inexistência de nexo causal, uma vez que não há provas da ingestão”.

O relator do acórdão, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, reproduziu trechos da sentença: “considerando a natureza da relação mantida entre as partes, bem como a ausência de específica irresignação por partes das rés, é certo entender que houve o consumo”.

A Vonpar Refrescos sustentou que “o problema ocorrido é um defeito isolado, por conta da forma que o produto foi acondicionado”. Porém, o relator do acórdão citou julgamento do 5° Grupo Cível, que estabelece que  “todos que se dispõem a exercer alguma atividade no mercado de consumo têm o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa”.

O acórdão ainda ressaltou que a prova pericial comprovou a existência de fungos, gerando repugnância e quebra de confiança e expectativa sobre o produto.

Os advogados Magda Feíjo Pfluck e David Rohr atuam na defesa do consumidor. (Proc. nº 70038440103

20 de Novembro de 2011 – Jornal do Comercio

* – com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).
http://www.adjorisc.com.br/jornais/obarrigaverde/cidadania/justica-condena-coca-cola-com-fungos-dentro-da-garrafa-1.989183

 

 

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Site publicado em 04/05/2009
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