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Justiça condena Mercado Livre a ressarcimento  
   
 Mesmo sem efeturar venda, empresa deve garantir idoneidade

No início deste mês, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Jus­tiça de Per­nam­buco (TJPE) decidiu manter a sentença de 1º Grau que condena a empresa de comércio eletrônico Mercado Livre a recompensar os danos morais e materiais sofridos pelo empresário Thiago Gondim, apesar de o site ter recorrido da decisão. Gondim não poderia imaginar, há seis anos, que uma compra pela internet poderia trazer tanta dor de cabeça. Ele comprou uma câmera filmadora na Mercado Livre, mas nunca a recebeu.

Sem conseguir estabelecer contato com o vendedor e percebendo que se tratava de um golpe, uma semana após a compra, ele entrou com uma ação na Justiça contra a empresa. A Mercado Livre foi condenada, pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Caruaru, a pagar cerca de R$ 5 mil – sendo pouco mais de R$ 2 mil por dano material e R$ 3 mil por dano moral. O empresário conta que foi atraído pelo desconto de quase R$ 3 mil do produto, que custou R$ 2 mil (mais R$ 39 de frete), e fez a compra. “Ao encontrar o produto, li as regras de como negociar, me cadastrei no site e fiz o pagamento. Falei com o vendedor pelo telefone duas vezes, mas, depois da data-limite para entrega do produto, ele sumiu”, relata.

Depois de consultar um Juizado de Pequenas Causas, Gondim soube que 13 pessoas também passaram por esse infortúnio com o mesmo vendedor. De acordo com o TJPE, a empresa alegou que atua apenas como classificados on-line e que sua atividade não se enquadra no conceito de fornecedor previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Quando procurada pela reportagem, a Mercado Livre disse não ter sido comunicada formalmente da decisão e afirmou que vai analisar o conteúdo.

Para o relator do caso, o desembargador Jones Figueiredo, a responsabilidade do processo é da empresa. “A Mercado Livre obtém lucro com a venda nesse espaço virtual por intermediar as negociações. Não se confunde, por exemplo, com classificado de jornal. O impresso sede um espaço, sem nenhuma comissão pelo pagamento do bem vendido”, explica. “Não é só o inconveniente, tem os transtornos de ordem emocional”, completa. Para ele, a empresa tem o dever de garantir a idoneidade do comprador.

De acordo com o gerente jurídico do Procon-PE, Roberto Campos, o consumidor tem seus direitos assegurados no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo cita que “os fornecedores de produtos de consumo, duráveis ou não duráveis, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo”. Para evitar esse tipo de problema, Campos recomenda que as compras sejam realizadas em lojas com espaços físicos. Sendo necessária a aquisição pela internet, ele lembra que o comprador pode consultar o Procon para ver se o site possui reclamações e se estas foram atendidas. “Deve-se também evitar fazer transações em computadores alheios”, conclui.

MANUELA REIS
 
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Site publicado em 04/05/2009
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