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Proibição de honorários advocatícios sem ajuizamento da ação de cobrança

 LEI Nº 5.312, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008

 

Proíbe a cobrança de honorários advocatícios, por parte das imobiliárias ou administradoras de imóveis, sem o devido ajuizamento da ação de cobrança.

 

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.312, de 14 de novembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1315, de 2004.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1º Fica proibido, no Estado do Rio de Janeiro, a cobrança de qualquer importância a título de honorários advocatícios, por parte das imobiliárias ou administradoras de imóveis, sem o devido ajuizamento de ação competente.

Art. 2º As imobiliárias ou administradoras de imóveis, que incidirem em cobrança ilegal de honorários advocatícios, ficam obrigadas a restituir em dobro o valor cobrado além de pagamento de multa de 1.000 UFIRs (hum mil Unidades Fiscais de Referência).


Art. 3º Em caso de reincidência, poderá a multa ser aumentada em até 100% (cem por cento), bem como outras sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Caberá ao PROCON efetuar a fiscalização das imobiliárias ou administradoras, e ainda, aplicação das multas quando necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 2008.

DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente

 

A Portaria nº4/98 da SDE (Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça) tipificou como abusiva a cláusula contratual que obriga o consumidor ao pagamento de honorários advocatícios, sem ajuizamento de ação, adita ao elenco do art. 51 da lei 8.078/90 e do art. 22 do Decreto 2.181/97, outras cláusulas abusivas, prescrevendo como nulas de pleno direito a cláusula contratual que obrigue o consumidor ao pagamento de honorários advocatícios sem que haja ajuizamento de ação correspondente. (item 9 da Portaria nº 4/98).

O Despacho nº 132 do Secretário de Direito Econômico de 12/05/98, expressou nota explicativa a respeito dos motivos da edição da Portaria nº 04 de 13.03.98, em conformidade com a decisão unânime extraída da 19ª Reunião do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, realizada em Brasília, esclarecendo em relação ao item 9, que O consumidor não está obrigado ao pagamento de honorários ao advogado do fornecedor. Os serviços jurídicos contratados diretamente entre o advogado e o consumidor não se enquadram neste item.

O art. 51, XII do CDC estabelece como sendo nula a cláusula contratual que obrigue o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito Ihe seja conferido contra o fornecedor, deixando patente que se o fornecedor estipular unilateralmente o ressarcimento do custo da cobrança em cláusula contratual, tal disposição é considerada nula. O dispositivo legal busca assegurar o respeito a bilateralidade, assegurando assim no contrato que ambos consumidor e fornecedor podem ressarcir do custo da ação ajuizada por um ou outro.

O artigo 22 do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94) dispõe que há três possibilidades de cobrança dos honorários advocatícios: quando há convenção entre as partes, arbitramento judicial ou sucumbência Vê-se que nenhuma destas hipóteses legitima a cobrança de honorários da parte que não contratou o advogado, como é o caso do consumidor, o que corrobora a tese da abusividade da cobrança.

“Insiste a apelante na possibilidade de cobrar honorários advocatícios sem a propositura de demanda judicial. Com todas as vênias, seria o mesmo de admitir que estivesse o candidato comprador de imóvel obrigado a arcar, diretamente, com os custos de manutenção da empresa. Os honorários advocatícios percebidos pelos advogados da empresa antes do ingresso em juízo, tem característica de salário, de contraprestação por serviço realizado com objeto definido. Tanto quanto os demais encargos da empresa com seus empregados, o repasse somente pode acontecer pela via indireta. (…) A cobrança extrajudicial é problema do advogado e de quem o contrata, não daquele que já estará onerado pelo pagamento da multa e de eventuais juros. A pretensão mal dissimula a vontade de aumentar o valor da multa, expressamente limitada pela legislação regente” TJDFT Apelação Cível 46.451/97, Rel. Desembargador Valter Xavier

 

Processo: 0000281-68.2009.8.03.0005 RECLAMAÇÃO CÍVEL – CONHECIMENTO Parte Autora: ALMIR REZENDE Parte RÉ: ASSEAMA ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO AMAZONAS Advogado: JOSÉ ROBERTO FRANCO DE CAMPOS – 1470BAP Sentença: 1 – Deixa-se de apresentar relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/1995. Trata-se de Reclamação Cível ajuizada pelo representante legal de ex-acadêmica e aluno contra instituição de ensino e seu escritório de cobrança, tendo como causa de pedir a devolução em dobro do valor cobrado a título de honorários advocatícios em cobrança extrajudicial, no montante de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), ex vi do art. 42 e parágrafo único da lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2 – Das preliminares: Da ilegitimidade ativa: O fato de o genitor e procurador da exacadêmica e aluno da instituição de ensino propor a presente reclamação cível não gera inépcia da petição inicial, uma vez que em audiência realizada no dia 22 de junho de 2009, o reclamante requereu a juntada de procuração de Camila Fernandes Rezende delegando poderes ao referido e a cópia da identidade de Mateus Junio Fernandes Rezende que denota o vínculo paterno-filial entre ambos, razão pela qual, entendo que o artigo 14, §1º, inciso I da lei nº 9.099/95 não foi infringido, diante da simplicidade e informalidade, princípios que norteiam os feitos que tramitam nos Juizados Especiais. Presentes os pressuspostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. 3 – Do mérito: Constata-se que a cobrança dos honorários advocatícios afronta o contrato firmado entre as partes, vez que na cláusula 5ª, parágrafo 2º, predispõe com clareza solar: – O vencimento das parcelas é no dia 25 de cada mês…e 20% de honorários advocatícios em caso de ação de cobrança. (grifo nosso). A cobrança administrativa extrajudicial realizada, mesmo que sendo feita por advogados, não pode substituir a ação de cobrança ”judicial”, vontade expressa das partes. Ressalto que tal entendimento, não pretende, nem poderia, excluir do advogado o direito fundamental de receber a remuneração pelos serviços prestados. A questão é quem deve arcar com o pagamento de tal verba. O consumidor não convencionou com o advogado e sim, com a instituição de ensino. Transcrevo a seguir artigo do professor e Promotor de Justiça do DF, Leonardo Roscoe Bessa, que leciona sobre o assunto: O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) no seu artigo 22 reforça a posição defendida. Nos termos do referido dispositivo, a cobrança de honorários advocatícios legitima-se unicamente em três situações: quando há convenção entre as partes, arbitramento judicial, ou sucumbência. Os dois últimos casos pressupõem o ajuizamento de demanda que, à evidência, não é o que está sendo objeto de análise. No mesmo sentido, mas com acréscimo de outros argumentos, foi o voto proferido pelo ilustre Desembargador Valter Xavier do TJDFT, ao julgar a Apelação Cível 46.451/97, verbis: “Insiste a apelante na possibilidade de cobrar honorários advocatícios sem a propositura de demanda judicial. Com todas as vênias, seria o mesmo de admitir que estivesse o candidato comprador de imóvel obrigado a arcar, diretamente, com os custos de manutenção da empresa. Os honorários advocatícios percebidos pelos advogados da empresa antes do ingresso em juízo, tem característica de salário, de contraprestação por serviço realizado com objeto definido. Tanto quanto os demais encargos da empresa com seus empregados, o repasse somente pode acontecer pela via indireta. (…) A cobrança extrajudicial é problema do advogado e de quem o contrata, não daquele que já estará onerado pelo pagamento da multa e de eventuais juros. A pretensão mal dissimula a vontade de aumentar o valor da multa, expressamente limitada pela legislação regente” . Fonte: site – www.mundolegal.com.br http://www.mundolegal.com.br/> – acessado em 26/11/09. Assim sendo, entendo que não há relação jurídica entre o consumidor e o advogado contratado pela instituição de ensino para realizar a cobrança extrajudicial. Diante deste entendimento, nada mais justo do que declarar abusiva a cobrança de honorários advocatícios não prevista em contrato e em sede extrajudicial. Em análise do pedido do reclamante em obter a restituição do valor pago em dobro, verifica-se que a empresa agiu com negligência em não especificar aludida cobrança no contrato e, ainda, nem respondeu à proposta do reclamante de compensação dos valores a ser resolvida de forma administrativa, pois o aluno Mateus, filho do reclamante ainda usa os serviços da 1ª reclamada. Em julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verifica-se a corrente majoritária a qual me coaduno: D I R E I T O D O C O N S U M I D O R . C O B R A N Ç A S D E TARIFAS/SERVIÇOS SEM PREVISÃO CONTRATUAL. DEVER Amapá – Macapá, 15 de Dezembro de 2009 | Diário da Justiça Nº 145  Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá 103

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Comentado por Henry em 10/4/11

Para quem vai a multa de 1000 ufirs, previsto no art.2º da referida lei citada??

Site publicado em 04/05/2009
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