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Aneel: consumidor pode pedir ressarcimento por apagão

Os moradores da região Nordeste que sofreram com um apagão de cerca de quatro horas durante a madrugada de hoje e tiveram algum aparelho eletrônico danificado devem procurar a distribuidora de energia.

Os moradores da região Nordeste que sofreram com um apagão de cerca de quatro horas durante a madrugada de hoje e tiveram algum aparelho eletrônico danificado devem procurar a distribuidora de energia em até 90 dias para pedir o ressarcimento.

Segundo resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), de 2004, que estabelece as disposições relativas ao ressarcimento de danos elétricos em equipamentos instalados em unidades consumidoras, causados por perturbação ocorrida no sistema elétrico, o consumidor tem o prazo de até 90 dias corridos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora.

A solicitação de ressarcimento pode ser efetuada através do atendimento telefônico, das agências de atendimento, pela internet e outros canais que a distribuidora dispuser. O consumidor pode optar também entre inspeção no local do equipamento danificado ou disponibilizá-lo para inspeção mais detalhada pela distribuidora ou empresa por ela autorizada.

Já a distribuidora deverá informar ao consumidor a data e o horário aproximado para a inspeção ou disponibilização do equipamento e inspecionar e vistoriar o equipamento no prazo de até 10 dias corridos, contado a partir da data do pedido de ressarcimento. Para eletrodomésticos usados na conservação de alimentos perecíveis, como geladeiras e freezers, a vistoria deve ocorrer em até 1 dia útil, informa a Aneel.

A distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, no prazo máximo de 15 dias corridos, contado a partir da data da vistoria ou, na falta desta, a partir da data do pedido de ressarcimento, sobre o resultado do pedido de ressarcimento. O ressarcimento poderá ser feito por meio de pagamento em moeda corrente ao solicitante ou, ainda, providenciar o conserto ou a substituição do equipamento danificado em até 20 dias corridos.

Publicado em 4 de Fevereiro de 2011, Fonte: Agência Estado

http://www.cgn.inf.br/?system=news&action=read&id=118123

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Site publicado em 04/05/2009
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