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PROCON FISCALIZARÁ CUMPRIMENTO DE LEI ESTADUAL 5.682/11 EM ESTACIONAMENTOS DE SHOPPINGS

proconbshopping3estacionamentobarrashopping1O Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor (Procon-RJ) vai realizar operações a partir desta segunda-feira (10/01) para averiguar o cumprimento da Lei 5.682/11, de autoria da deputada Cidinha Campos (PDT), presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj (Codecon), que estabeleceu novas regras para a cobrança em estacionamentos privados no estado. Segundo denúncias de consumidores, as empresas administradoras dos estacionamentos de alguns shoppings teriam aumentado abusivamente as tarifas após a entrada em vigor da lei, no último dia 6. Para combater esta prática, o Procon definiu a realização da operação, que começará às 15 horas, em reunião com seu corpo jurídico e representantes da comissão nesta manhã. A Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj também dará entrada em uma Ação Civil Pública contra os estacionamentos que não cumprem a lei ou que aumentaram abusivamente seus preços.

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

http://noticiasalerj.blogspot.com/

 LEI Nº 5862, DE 06 DE JANEIRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º Fica o fornecedor de serviços, independente do ramo de sua atividade, que ofereça ao público consumidor área própria ou de terceiros, para estacionamento de veículos automotores obrigados a observar as disposições aqui estabelecidas.

Art. 2º É vedada a cobrança mínima de horas não utilizadas, como condição de entrada nos estacionamentos.

§1º O disposto neste artigo não se aplica aos consumidores que optem por serviços de pernoite, diária ou mensalista.

§2º Para a cobrança de fração de hora será admitido um arredondamento de até a metade de cada hora para facilitação da cobrança do estacionamento, ou seja, caso seja 12h15min pode-se arredondar para 12h30min.

Art. 3º Os estabelecimentos de que tratam a presente lei são obrigados a manter registros de entradas de veículos e em caso de extravio do ticket de estacionamento, será o mesmo consultado para que o consumidor seja cobrado apenas o tempo de utilização do serviço.

Parágrafo Único. Fica proibida multa por extravio do cartão de estacionamento.

Art. 4º O descumprimento da presente Lei acarretará ao fornecedor multa no valor de 1000 UFIRs, a ser revertida para o Fundo especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, aplicada em dobro, ocorrendo reincidência e em caso de contribuinte, cassação da inscrição estadual.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, em 06 de janeiro de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR

Projeto de Lei nº 2720/2009 Mensagem nº  
Autoria CIDINHA CAMPOS
Data de publicação 07/01/2011 Data Publ. partes vetadas  
Tipo de Revogação Em Vigor

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Comentado por Marcelo em 16/4/12

Queria saber o que a lei fala sobre tempo de carência nos estacionamentos . Obrigado

Comentado por ana lucia em 29/4/11

hoje dia 29 de abril gostaria que fosse revista a cobranca dos estacionamentos peq. porte na barra da tijuca esta com carencia de 10 minutos e cobrança de R$ 5,00 apos este periodo

Comentado por ALTAMAR ANTONIODA SILVA em 12/4/11

PARA MINHA GARANTIA GOSTARIA QUE ME FORNECESSE O Nº DA LEI QUE OBRIGA O TEMPO DE ESPERA E O USO DE BIOMBOS E CELULARESNOS BANCOSSANCIONADA EM 2011 PELO sR. gOVERNADOR aNTº ANASTASIA

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Comentado por Michele Coelho em 25/1/11

Boa tarde,

Desejo saber: como pode ser feita a denúncia sobre os preços abusivos em estacionamentos? A quem se dirigir? Só o comprovante do estacionamento é suficiente para a queixa?

No aguardo, agradeço-lhe a atenção.

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Site publicado em 04/05/2009
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