segunda-feira, 10 de janeiro de 2011
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LEI Nº 5862, DE 06 DE JANEIRO DE 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o fornecedor de serviços, independente do ramo de sua atividade, que ofereça ao público consumidor área própria ou de terceiros, para estacionamento de veículos automotores obrigados a observar as disposições aqui estabelecidas.
Art. 2º É vedada a cobrança mínima de horas não utilizadas, como condição de entrada nos estacionamentos.
§1º O disposto neste artigo não se aplica aos consumidores que optem por serviços de pernoite, diária ou mensalista.
§2º Para a cobrança de fração de hora será admitido um arredondamento de até a metade de cada hora para facilitação da cobrança do estacionamento, ou seja, caso seja 12h15min pode-se arredondar para 12h30min.
Art. 3º Os estabelecimentos de que tratam a presente lei são obrigados a manter registros de entradas de veículos e em caso de extravio do ticket de estacionamento, será o mesmo consultado para que o consumidor seja cobrado apenas o tempo de utilização do serviço.
Parágrafo Único. Fica proibida multa por extravio do cartão de estacionamento.
Art. 4º O descumprimento da presente Lei acarretará ao fornecedor multa no valor de 1000 UFIRs, a ser revertida para o Fundo especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, aplicada em dobro, ocorrendo reincidência e em caso de contribuinte, cassação da inscrição estadual.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Rio de Janeiro, em 06 de janeiro de 2011.
GOVERNADOR
Projeto de Lei nº | 2720/2009 | Mensagem nº | |
Autoria | CIDINHA CAMPOS | ||
Data de publicação | 07/01/2011 | Data Publ. partes vetadas |
Tipo de Revogação | Em Vigor |
Faça seu comentário (6)
- Comentado por ana lucia em 29/4/11
hoje dia 29 de abril gostaria que fosse revista a cobranca dos estacionamentos peq. porte na barra da tijuca esta com carencia de 10 minutos e cobrança de R$ 5,00 apos este periodo
- Comentado por ALTAMAR ANTONIODA SILVA em 12/4/11
PARA MINHA GARANTIA GOSTARIA QUE ME FORNECESSE O Nº DA LEI QUE OBRIGA O TEMPO DE ESPERA E O USO DE BIOMBOS E CELULARESNOS BANCOSSANCIONADA EM 2011 PELO sR. gOVERNADOR aNTº ANASTASIA
- Pingback por - Flávio Citro - em 1/2/11
[...] http://www.flaviocitro.com.br/v1/index.php/2011/01/10/procon-fiscalizara-cumprimento-de-lei-em-estac… [...]
- Comentado por Michele Coelho em 25/1/11
Boa tarde,
Desejo saber: como pode ser feita a denúncia sobre os preços abusivos em estacionamentos? A quem se dirigir? Só o comprovante do estacionamento é suficiente para a queixa?
No aguardo, agradeço-lhe a atenção.
Queria saber o que a lei fala sobre tempo de carência nos estacionamentos . Obrigado