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Clientes devem denunciar hospitais que exigem cheque-caução de quem tem plano de saúde

O Ministério Público Federal (MPF) no Pará pretende instaurar ações civis públicas contra hospitais particulares que exijam garantias financeiras dos usuários de planos de saúde. Embora contrarie o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o Código Civil e determinações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a cobrança de caução ainda ocorre em todo o país.

Segundo o procurador da República Alan Rogério Mansur Silva, a própria ANS já repassou ao MPF informações sobre hospitais paraenses que, para atender quem tem plano de saúde, exige cheques-caução, notas promissórias ou outros títulos de crédito como garantia de pagamento da consulta, exame ou internação, caso a seguradora a qual o paciente é conveniado não pague a fatura.

Apesar das informações já fornecidas pela agência reguladora, o MPF quer que os próprios consumidores denunciem os estabelecimentos irregulares. De acordo com o procurador, a partir das denúncias o MPF moverá ações contra as instituições que estiverem exigindo as garantias financeiras dos clientes. A eventual ação não impedirá que o consumidor que se sentir prejudicado também mova um processo individual indenizatório.

Por telefone, Silva explicou à Agência Brasil que a campanha tem um caráter instrutivo, já que o objetivo é reforçar entre a população a noção de que a cobrança é irregular e deve ser denunciada. “A exigência de caução é abusiva e ilegal”, declarou o procurador, destacando que o Artigo 171 do Código Civil permite que qualquer negócio firmado por pessoa em estado de vulnerabilidade seja anulado. “Os hospitais não podem se aproveitar desse momento de fragilidade das pessoas e têm outros meios de cobrar [pelos serviços] caso as despesas hospitalares não sejam quitadas [pelo seguro ou plano de saúde]”.

Quem quiser fazer uma denúncia ao MPF no Pará deve enviá-la para o e-mail denuncia@prpa.mpf.gov.br, até 31 de janeiro, informando nome, endereço, CPF, o local e data dos fatos, com um relato resumido do problema. Nos demais estados, é possível recorrer ao Procon.

Quarta-feira, 5 de janeiro de 2011 Fonte: Agência Brasil

http://www.americanadigital.com.br/not.asp?id=18382

jurisprudência:

0001238-87.2007.8.19.0007 – APELACAO – 1ª Ementa
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julgamento: 19/10/2010 – NONA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. SITUAÇÃO DE EMERGENCIA. CHEQUE-CAUÇÃO. EXIGÊNCIA PARA FINS DE INTERNAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. AFLIÇÃO E ANGÚSTIA IMPOSTAS AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE LEI ESTADUAL. REFORMA DA SENTENÇA. A exigência de cheque-caução para que ocorra a internação hospitalar de paciente em estado grave emergencial, configura prática abusiva, ferindo as disposições do CDC. Configura ainda afronta a Lei Estadual nº 3.426/00, que proíbe a exigência de depósito prévio de qualquer natureza, para possibilitar internação de doente em situação de urgência e emergência. Incidência da multa legal. Devolução em dobro. Reforma da sentença que se impõe. Conhecimento e provimento do recurso.

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. SITUAÇÃO DE EMERGENCIA. CHEQUE-CAUÇÃO. EXIGÊNCIA PARA FINS DE INTERNAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. AFLIÇÃO E ANGÚSTIA IMPOSTAS AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE LEI ESTADUAL. REFORMA DA SENTENÇA. A exigência de cheque-caução para que ocorra a internação hospitalar de paciente em estado grave emergencial, configura prática abusiva, ferindo as disposições do CDC. Configura ainda afronta a Lei Estadual nº 3.426/00, que proíbe a exigência de depósito prévio de qualquer natureza, para possibilitar internação de doente em situação de urgência e emergência. Incidência da multa legal. Devolução em dobro. Reforma da sentença que se impõe. Conhecimento e provimento do recurso. 0001238-87.2007.8.19.0007 – APELACAO – DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julgamento: 19/10/2010 – NONA CAMARA CIVEL DO TJRJ
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EMERGÊNCIA. Recusa de internação em CTI. Dano moral. Demanda proposta pela paciente e por seu respectivo cônjuge. Pedido de tutela antecipada. Exigibilidade de cumprimento de carência de 180 dias para internação de emergência/urgência e imposição de assinatura de termo de compromisso pelo hospital da rede credenciada. Pedido de dano moral consubstanciado na angústia e aflição de ambos os autores. Sentença parcialmente procedente. Apelos das partes. Manutenção do decisum. A Lei Estadual nº 3.426/2000 proíbe terminantemente depósitos prévios de qualquer natureza para fins de internação hospitalar, inseridos, nesse contexto, os denominados cheques-caução e termos de compromisso. A entrega desse documento não seria reflexo de uma manifestação livre e consciente de vontade, mas sim de uma imposição unilateral por parte do estabelecimento hospitalar, condição sine qua non para o atendimento daquela paciente que se encontrava entre a vida e a morte. Sucumbência mantida. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 0216916-79.2007.8.19.0001 – APELACAO – DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO – Julgamento: 05/10/2010 – DECIMA NONA CAMARA CIVEL DO TJRJ

APELAÇÃO CÍVEL. EXIGIBILIDADE DE CHEQUE CAUÇÃO PARA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. ANGÚSTIA E AFLIÇÃO DA AUTORA DIANTE DO QUADRO DE SAÚDE DE SUA MÃE, QUE VEIO A FALECER. A Lei Estadual nº 3.426/2000 proíbe terminantemente depósitos prévios de qualquer natureza para fins de internação hospitalar, inserido, nesse contexto, o denominado cheque-caução. A entrega deste título não seria reflexo de uma livre e consciente manifestação de vontade, mas sim de uma imposição unilateral por parte do estabelecimento hospitalar, condição sine qua non para o atendimento daquele paciente que se encontra entre a vida e a morte. Caracterizada, pois, a conduta ilícita do Réu, é patente sua obrigação de indenizar pelos danos morais sofridos, pois tal conduta é suficiente para agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que sofre em razão de enfermidade grave em membro de sua família. Reforma parcial da sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 0038390-42.2008.8.19.0038 – APELACAO – DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO – Julgamento: 17/06/2010 – DECIMA NONA CAMARA CIVEL DO TJRJ
 
RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. HOSPITAL. SITUAÇÃO DE EMERGENCIA. CHEQUE-CAUÇÃO. EXIGÊNCIA PARA FINS DE INTERNAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. AFLIÇÃO E ANGÚSTIA IMPOSTAS AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE LEI ESTADUAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O juiz é o destinatário da prova e está autorizado a dispensar as desnecessárias ao deslinde da causa (CPC, 130). Não se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, presentes as condições previstas no artigo 330, inciso I, do CPC. A exigência de cheque-caução para que ocorra a internação hospitalar de paciente em estado grave emergencial, configura prática abusiva, ferindo as disposições do CDC. Configura ainda afronta a Lei Estadual nº 3.426/00, que proíbe a exigência de depósito prévio de qualquer natureza, para possibilitar internação de doente em situação de urgência e emergência. Dano moral configurado. Valor que atende aos princípios reitores do instituto. Verba honorária bem fixada. Impossibilidade de se aplicar a multa legal por ausência de pedido inicial, não podendo inovar em sede de recurso. Manutenção da sentença. Conhecimento e desprovimento de ambos os recursos. 0070755-34.2006.8.19.0002 (2008.001.57406) – APELACAO – DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julgamento: 07/04/2009 – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL DO  TJRJ

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. CHEQUE CAUÇÃO. EXIGÊNCIA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. ILEGALIDADE. A exigência de cheque caução em situações de emergência e urgência, principalmente em casos de saúde, deve ser ponderada. Numa situação de conflito de interesses entre as partes há que se garantir o exercício de seus direitos, em regime de concessão mútua, sem que se esvazie o direito de qualquer uma delas em beneficio da outra. No presente caso, ressalte-se a existência da Lei Estadual n° 3.426?00 cujo artigo 1° veda, expressamente, a exigência de depósito prévio de qualquer natureza, para possibilitar a internação de doentes em situação de urgência e emergência (estado de sofrimento intenso e?ou risco de vida), em clínicas e hospitais da rede pública ou privada. Nesse sentido, verifica-se que a lei antecipa a escolha e determina qual direito deve prevalecer. O fato de o cheque ter sido exigido depois da internação, não lhe retira a condição de ser prévio e determinante desta, posto que emitido em branco, sem o comprovante das despesas médicas e como forma de preservar o tratamento médico da paciente, filha do Autor. Conhecimento e provimento parcial da Apelação. 0009210-28.2007.8.19.0066 (2009.001.04382) – APELACAO – 1ª Ementa  DES. TERESA CASTRO NEVES – Julgamento: 31/03/2009 – QUINTA CAMARA CIVEL DO TJRJ

0032237-41.2007.8.19.0001 (2009.001.06196) – APELACAO – 1ª Ementa
DES. JOSE GERALDO ANTONIO – Julgamento: 11/03/2009 – SETIMA CAMARA CIVEL

RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURO SAÚDE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA – EXIGÊNCIA DE CHEQUE-CAUÇÃO – CONDUTA ABUSIVA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – FIXAÇÃO – PRINCÍPIO DO PROPORCIONAL/RAZOÁVEL.É vedada a exigência de depósito prévio para possibilitar a internação de doentes em situação de emergência em clínicas ou hospitais da rede pública ou privada no Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Estadual nº. 3.426/2000. A injusta exigência do prestador de serviços de saúde em condicionar a internação à prestação de caução enseja reparação moral, esta decorrente do sofrimento e angústia impostos aos familiares do paciente. Improvimento dos recursos.

RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURO SAÚDE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA – EXIGÊNCIA DE CHEQUE-CAUÇÃO – CONDUTA ABUSIVA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – FIXAÇÃO – PRINCÍPIO DO PROPORCIONAL/RAZOÁVEL.É vedada a exigência de depósito prévio para possibilitar a internação de doentes em situação de emergência em clínicas ou hospitais da rede pública ou privada no Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Estadual nº. 3.426/2000. A injusta exigência do prestador de serviços de saúde em condicionar a internação à prestação de caução enseja reparação moral, esta decorrente do sofrimento e angústia impostos aos familiares do paciente. Improvimento dos recursos.0032237-41.2007.8.19.0001 (2009.001.06196) – APELACAO – 1ª Ementa 
DES. JOSE GERALDO ANTONIO – Julgamento: 11/03/2009 – SETIMA CAMARA CIVEL DO TJRJ

0032237-41.2007.8.19.0001 (2009.001.06196) – APELACAO – 1ª Ementa
DES. JOSE GERALDO ANTONIO – Julgamento: 11/03/2009 – SETIMA CAMARA CIVEL

RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURO SAÚDE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA – EXIGÊNCIA DE CHEQUE-CAUÇÃO – CONDUTA ABUSIVA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – FIXAÇÃO – PRINCÍPIO DO PROPORCIONAL/RAZOÁVEL.É vedada a exigência de depósito prévio para possibilitar a internação de doentes em situação de emergência em clínicas ou hospitais da rede pública ou privada no Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Estadual nº. 3.426/2000. A injusta exigência do prestador de serviços de saúde em condicionar a internação à prestação de caução enseja reparação moral, esta decorrente do sofrimento e angústia impostos aos familiares do paciente. Improvimento dos recursos.

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Comentado por Jordana em 8/2/11

Já é absurdo ter que pagar plano de saúde,sendo que nossos impostos deveriam servir para nos dar o apoio que precisamos na hora de cuidar da saúde.Pior ainda é pagar o plano e depois,na hora de uma emergência ou simples necessidade de uma consulta ou internação,ser pego de surpresa de ter que dar um cheque caução. O pagamento de um plano de saúde serve justamente para isso,para que sejamos atendidos quando precisamos.Quem passa por esse constrangimento de ter que dar alguma de garantia de pagamento,por exigência de algum hospital ou clínica,deve denunciar assim.É um abuso contra o cidadão. Também na hora de contratar um plano de saúde deve-se questionar tudo,investigar tudo,para saber como o plano reage em situações assim,em que tipo de situação você não tem cobertura.Se for contratar um plano de saúde seja criterioso,leia todas as cláusulas,examine bem o contrato. E por último,conheça bem o plano,se tem algum tipo de problema no Procon,em hospitais.
E para ajudar vou deixar um link que pode ser necessário na hora de encontrar um plano.

http://bit.ly/aq8qQW

Site publicado em 04/05/2009
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