O juiz Flavio Citro Vieira de Mello, do 2º Juizado Especial Cível do Rio, deferiu no último dia 3 uma liminar para que a Unimed custeie e arque com as despesas de homecare da idosa Thusnelda Machado, que possui um quadro grave de câncer no pulmão, além de se abster de interromper ou suspender a cobertura de assistência médico-hospitalar da paciente.
“A Constituição Federal no seu artigo 5º assegura o direito à vida e no artigo 196, o direito à saúde, participando as entidades como a requerida de forma indireta para assegurar a proteção de saúde como risco segurado, bem jurídico que a liminar está tutelando”, escreveu o juiz na decisão.
Em caso de desobediência, a empresa pagará multa diária de R$ 3 mil, além de incorrer em crime de desobediência. A decisão foi dada no plantão judiciário do Tribunal de Justiça, que atende os casos urgentes durante o recesso do Judiciário fluminense.
Notícia publicada em 04/01/2011
movimentação processual:
Processo No 0000213-18.2011.8.19.0001
TJ/RJ – 05/01/2011 02:13:17 – Primeira instância – Distribuído em 04/01/2011
Prioridade – Pessoa Idosa – Lei n o 10.741/03
Comarca da Capital Cartório da 20ª Vara Cível
Ofício de Registro: 3º Ofício de Registro de Distribuição
Ação: Revisão de Contrato E/ou Interpretação (Cdc)
Assunto: Revisão de Contrato E/ou Interpretação (Cdc)
Classe: Procedimento Ordinário
Autor THUSNELDA SAUNDERS MACHADO
Réu UNIMED VITORIA
Advogado(s): RJ057175 - CLÁUDIA ALICE DE CLEONTE LEITE ALBUQUERQUE
Tipo do Movimento: Distribuição Sorteio
Data da distribuição: 04/01/2011
Serventia: Cartório da 20ª Vara Cível – 20 Vara Cível
Tipo do Movimento: Remessa
Destinatário: Serventia de 1ª Instância
Data da remessa: 03/01/2011
Prazo: 15 dia(s)
Tipo do Movimento: Digitação de Documentos
Data da digitação: 03/01/2011
Documentos Digitados: Mandado de Tutela Antecipada, Intimação e Citação
Tipo do Movimento: Enviado para publicação
Data do expediente: 03/01/2011
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 03/01/2011
Tipo do Movimento: Decisão – Concedida a Antecipação de tutela
Data Decisão: 03/01/2011
Descrição: Assim, considerando que a presente tutela antecipada atende aos pressupostos legais, DEFIRO A LIMINAR impondo à requerida obrigação de fazer, no sentido de custear e arcar com ônus do tratamento da parte autora em siste…
Ver íntegra do(a) Decisão
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 03/01/2011
Juiz: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO
DECISÃO:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMARCA DA CAPITAL
II JUIZADO ESPECIAL CÌVEL
Plantão do recesso forense – dia 03/01/2011.
Recebido às 14:45 horas
Autora: THUSNELDA SAUNDERS MACHADO
Ré: UNIMED VITORIA
* DECISÃO *
A jurisdicionada goza de prioridade de pessoa idosa nos termos da Lei n o 10.741/03.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela para que seja deferida liminar objetivando impor à requerida obrigação de fazer, no sentido de custear e arcar com ônus do tratamento da parte autora em sistema de “homecare”, se abstendo de interromper ou suspender a cobertura de assistência médico-hospitalar da requerente, mormente diante do quadro grave de câncer no pulmão a que esta submetida a parte autora.
O pedido contido na peça vestibular a título de antecipação de tutela se enquadra na hipótese prevista na Resolução TJ / OE n 02/2010 em seu artigo 2º, V e VI.
O plantão judiciário tem como finalidade a entrega da prestação jurisdicional para conhecer de medidas que devam ser apreciadas fora do expediente e que sejam inadiáveis, como o caso vertente já que se trata de uma medidas de caráter urgente.
Traz a requerente elementos de prova que convencem quanto à verossimilhança de suas alegações e demonstram a plausibilidade do pleito de tutela cautelar. A liminar revela total sintonia também com o disposto no art. 798 e 799 do CPC, com disciplina especial na Lei 8.078/90, art. 84, pars. 3o e 5o , mormente porque não implica em medida de constrição, gravame ou ônus para a requerida, se limitando a instá-la a cumprir o contrato, inclusive no que respeita aos limites de cobertura.
A Constituição Federal no seu art. 5o, assegura o direito á vida, e no art. 196 o direito `a saúde, participando as entidades como a requerida de forma indireta para assegurar a proteção de saúde como risco segurado, bem jurídico que a liminar está tutelando.
Há precedentes específicos acerca da matéria, senão vejamos:
SEGURO SAÚDE. MOLÉSTIA GRAVE. PRESTAÇÃO DE SERVICOS MÉDICOS. NEGADO PROVIMENTO. CAUTELAR INOMINADA. Plano de saúde que assegura atendimento médico domiciliar para tratamento de escaras e fisioterapia. Precário estado de saúde da paciente, a autorizar a concessão da medida liminar, sem audiência da parte adversa, ante a presença do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. Agravo desprovido. Fonte.: TJ RJ, Proc. n° 99.002.07765, Agravo de Instrumento, Comarca de Capital, 1a Câmara Cível, Des. Amaury Arruda de Souza, julg. em 05.10.99, unânime.
Ementa: TUTELA ANTECIPADA. SEGURO SAÚDE. ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ADMISSIBILIDADE. ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. Paciente que se utiliza do serviço “home care”, vital à sua sobrevivência. concessão da antecipação da tutela. Atendimento aos pressupostos preconizados pelo artigo 273, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Deferimento, como poder discricionário e de livre convencimento do Juiz. Ausência de violação do parágrafo 2°, do mencionado dispositivo. Ausência de irreversibilidade diante da provisoriedade e da revogabilidade da decisão. A morte, diante da retirada dos aparelhos essenciais à sobrevivência, é que se afigura como perigo irreversível. manutenção do “decisum”. Conhecimento e improvimento do recurso. Fonte.: TJ RJ, Proc. n° 99.002.01346, Agravo de Instrumento, 17a Câmara Cível, Des. Raul Celso Lins e Silva, julg. em 28.04.99, unânime.
SEGURO SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES Agravo. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, consistente em continuar o réu – Bradesco Saúde S A – a manter os serviços de assistência médica modalidade Home-Care.Tutela antecipada deferida a desafiar recurso de agravo, sob os fundamentos de que o plano de saúde do agravado não comporta esse tipo de atendimento que classifica como de serviços de enfermagem e que o estado de saúde do paciente, pela melhora apresentada, não o torna mais necessário. Recurso de agravo a que se nega provimento, em primeiro lugar, pela existência de documento médico tornando indicado esse tipo de serviço médico; em segundo lugar, porque, pelas próprias condições gerais da cláusula do contrato utilizada pela prestadora dos serviços de plano de saúde para pretender a suspensão dos serviços, há que se elaborar interpretação, diversa da que por ela é feita, na medida em que não se confundem serviços de enfermagem com o atendimento Home Care oferecido ao paciente agravado, valendo lembrar que, por aplicação direta das regras do CDC, a interpretação há que ser aquela que melhor atenda às necessidades do consumidor dos serviços de saúde entre os quais os do atendimento Home Care. Agravo a que se nega provimento. Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO Número do Processo: 2004.002.05321 Órgão Julgador: DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Des. DES. AZEVEDO PINTO Julgado em 30/08/2004
SEGURO SAÚDE. MOLÉSTIA GRAVE. PRESTAÇÃO DE SERVICOS MÉDICOS. NEGADO PROVIMENTO. CAUTELAR INOMINADA. Plano de saúde que assegura atendimento médico domiciliar para tratamento de escaras e fisioterapia. Precário estado de saúde da paciente, a autorizar a concessão da medida liminar, sem audiência da parte adversa, ante a presença do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. Agravo desprovido. Fonte.: TJ RJ, Proc. n° 99.002.07765, Agravo de Instrumento, Comarca de Capital, 1a Câmara Cível, Des. Amaury Arruda de Souza, julg. em 05.10.99, unânime.
Assim, considerando que a presente tutela antecipada atende aos pressupostos legais, DEFIRO A LIMINAR impondo à requerida obrigação de fazer, no sentido de custear e arcar com ônus do tratamento da parte autora em sistema de “homecare” com assistência especializada, conforme laudo médico acostado a peça inicial, se abstendo de interromper ou suspender a cobertura de assistência médico-hospitalar da requerente sob pena de astreintes, na forma dos arts. 461, 644 e 645 do CPC, impondo multa diária de R$ 3.000,00 por descumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo de eventual prisão, em razão de apenação pelo crime de desobediência (artigo 330 do CP).
Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 2011, às 15: 15 horas.
Flávio Citro Vieira de Mello
Juiz de Direito
Faça seu comentário.