Flávio Citro - Direito Eletrônico

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de não ser lícita a cobrança de água em condomínios em que o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, é ilegal multiplicar a tarifa mínima de água pelo número de unidades autônomas. Neste caso, a fatura deve levar em conta o volume real aferido. Correta, portanto, a respeitável sentença que entendeu ser ‘ilegítimo (…) o método de cobrança adotado pela demandada’ e que determinou que ‘as contas que apresentam consumo médio devem ser retificadas’ e restituídos ‘os valores indevidamente cobrados e pagos em razão do critério utilizado, nos cinco anos anteriores à propositura da ação, devendo ser apurado através de procedimento de liquidação de sentença por
arbitramento’. 31 de dezembro de 2010
PROCESSO  :   REsp 1166561  UF: RJ  REGISTRO: 2009/0224998-4

NÚMERO ÚNICO  : –  
  RECURSO ESPECIAL  VOLUMES: 3  APENSOS: 0
   
AUTUAÇÃO  :   16/11/2009    
RECORRENTE  :   COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
  
RECORRIDO  :   CENTRO PROFISSIONAL JOSÉ DE MIRANDA SÁ SOBRAL – GALERIA CENTRAL DE NILÓPOLIS
  
RELATOR(A)  :   Min. HAMILTON CARVALHIDO – PRIMEIRA TURMA    
ASSUNTO  :   DIREITO DO CONSUMIDOR – Contratos de Consumo – Fornecimento de Água    
LOCALIZAÇÃO  :   Entrada em GABINETE DO MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO em 30/11/2010    
TIPO  :   Processo Eletrônic   

RECURSO ESPECIAL Nº 1.166.561 – RJ (2009/0224998-4)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADO : LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
RECORRIDO : CENTRO PROFISSIONAL JOSÉ DE MIRANDA SÁ
SOBRAL – GALERIA CENTRAL DE NILÓPOLIS
ADVOGADO : LEONARDO SILVA DE MAGALHÃES
DECISÃO
Recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e
Esgotos – CEDAE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a e “c”, da
Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
“FORNECIMENTO DE ÁGUA — CONDOMÍNIO
COMERCIAL — HIDRÔMETRO ÚNICO — PRELIMINAR
REJEITADA — REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO
1. A preliminar de nulidade da sentença, por
incompetência do Juízo, arguída pela ré/apelante – sociedade de
economia mista – não merece acolhida. O Juízo da 2ª Vara Cível da
Comarca de Nilópolis, onde a causa foi processada e julgada, tem
competência fazendária, conforme os artigos 137, caput, e 86, I, a,
ambos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do
Rio de Janeiro.
2. Conquanto a jurisprudência entenda que é lícita a
cobrança de consumo de água pelo valor correspondente à tarifa
mínima nos meses em que o registrado pelo hidrômetro for menor que
a cota estabelecida para a categoria do usuário do serviço, no caso
de condomínios em que o consumo total de água é medido por um
único hidrômetro, é ilegal multiplicar a tarifa mínima de água pelo
número de unidades autônomas. Neste caso, a fatura deve levar em
conta o volume real aferido. Correta, portanto, a respeitável sentença
que entendeu ser ‘ilegítimo (…) o método de cobrança adotado pela
demandada’ e que determinou que ‘as contas que apresentam
consumo médio devem ser retificadas’ e restituídos ‘os valores
indevidamente cobrados e pagos em razão do critério utilizado, nos
cinco anos anteriores à propositura da ação, devendo ser apurado
através de procedimento de liquidação de sentença por
arbitramento’.
3. Despesas processuais e honorários advocatícios
compensados, na forma do caput do artigo 21 do CPC.
4. A repetição em dobro do indébito, na forma do
parágrafo único do artigo 42 do CDC, só é cabível quando o
fornecedor do serviço tem intenção deliberada de lesar o consumidor,
configurando o ato ilícito, o que não é o caso dos autos.
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Superior Tribunal de Justiça
5. Recursos não providos. ” (fl. 285/286).
Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. (fl. 301)
A insurgência especial está fundada, além da divergência jurisprudencial,
na violação dos artigos 165, 458, incisos II e III, 535, inciso II, do Código de Processo
Civil, cujos termos são os seguintes:
Código de Processo Civil
“Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos
com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão
fundamentadas, ainda que de modo conciso.”
“Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
(…)
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as
questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões,
que as partes lhe submeterem.”
“Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se
o juiz ou tribunal.”
E teriam sido violados, porque “(…) a recorrente tem o direito de saber
quais os motivos que levaram à negativa de provimento do seu recurso, que deve ser
explicitado, enfrentado e fundamentado(…)” (fl. 312).
E porque “(…) o Tribunal local deixou de enfrentar pontos fundamentais
relevantes firmando na premissa de inocorrência de contradição, obscuridade ou omissão no
corpo do julgado,(…)” (fl. 314).
Sustenta, ainda, violação dos artigos 4º da Lei nº 6.528/78, 13 e 42 da
Lei nº 8.987/95, 30, incisos III e IV, da Lei nº 11.445/2007, 11, parágrafo 2º, e 12 do
Decreto nº 82.587/78, cujos termos são os seguintes:
Lei nº 6.528/78
“Art. 4º – A fixação tarifária levará em conta a
viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro das companhias
estaduais de saneamento básico e a preservação dos aspectos sociais
dos respectivos serviços, de forma a assegurar o adequado
atendimento dos usuários de menor consumo, com base em tarifa
mínima.”
Lei nº 8.987/95
“Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em
função das características técnicas e dos custos específicos
provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.”
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Superior Tribunal de Justiça
“Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas
anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas
pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o
disposto no art. 43 desta Lei. (Vide Lei nº 9.074, de 1995)
§ 1o Vencido o prazo mencionado no contrato ou ato de
outorga, o serviço poderá ser prestado por órgão ou entidade do
poder concedente, ou delegado a terceiros, mediante novo contrato.
(Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).
§ 2o As concessões em caráter precário, as que
estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo
indeterminado, inclusive por força de legislação anterior,
permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos
levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das
licitações que precederão a outorga das concessões que as
substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro)
meses.
§ 3º As concessões a que se refere o § 2o deste artigo,
inclusive as que não possuam instrumento que as formalize ou que
possuam cláusula que preveja prorrogação, terão validade máxima
até o dia 31 de dezembro de 2010, desde que, até o dia 30 de junho de
2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente, as seguintes
condições: (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
I – levantamento mais amplo e retroativo possível dos
elementos físicos constituintes da infra-estrutura de bens reversíveis e
dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação
dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização
do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda
não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observadas
as disposições legais e contratuais que regulavam a prestação do
serviço ou a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da
publicação desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
II – celebração de acordo entre o poder concedente e o
concessionário sobre os critérios e a forma de indenização de
eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não
amortizados ou depreciados, apurados a partir dos levantamentos
referidos no inciso I deste parágrafo e auditados por instituição
especializada escolhida de comum acordo pelas partes; e (Incluído
pela Lei nº 11.445, de 2007).
III – publicação na imprensa oficial de ato formal de
autoridade do poder concedente, autorizando a prestação precária
dos serviços por prazo de até 6 (seis) meses, renovável até 31 de
dezembro de 2008, mediante comprovação do cumprimento do
disposto nos incisos I e II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº
11.445, de 2007).
§ 4o Não ocorrendo o acordo previsto no inciso II do §
3o deste artigo, o cálculo da indenização de investimentos será feito
com base nos critérios previstos no instrumento de concessão antes
celebrado ou, na omissão deste, por avaliação de seu valor
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econômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e amortização de
ativos imobilizados definidos pelas legislações fiscal e das sociedades
por ações, efetuada por empresa de auditoria independente escolhida
de comum acordo pelas partes. (Incluído pela Lei nº 11.445, de
2007).
§ 5o No caso do § 4o deste artigo, o pagamento de
eventual indenização será realizado, mediante garantia real, por
meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte
ainda não amortizada de investimentos e de outras indenizações
relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital
próprio do concessionário ou de seu controlador, ou originários de
operações de financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações,
debêntures e outros títulos mobiliários, com a primeira parcela paga
até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a
reversão. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
§ 6o Ocorrendo acordo, poderá a indenização de que
trata o § 5o deste artigo ser paga mediante receitas de novo contrato
que venha a disciplinar a prestação do serviço.
Decreto nº 82.587/78
“Art . 11 – As tarifas deverão ser diferenciadas
segundo as categorias de usuários e faixas de consumo,
assegurando-se o subsídio dos usuários de maior para os de menor
poder aquisitivo, assim como dos grandes para os pequenos
consumidores.
(…)
§ 2º – A conta mínima de água resultará do produto da
tarifa mínima pelo consumo mínimo, que será de pelo menos 10 m³
mensais, por economia da categoria residencial.
Art . 12 – A estrutura tarifária deverá representar a
distribuição de tarifas por faixas de consumo, com vistas à obtenção
de uma tarifa média que possibilite o equilíbrio econômico-financeiro
das companhias estaduais de saneamento básico, em condições
eficientes de operação.”
Lei nº 11.445/2007
“Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a
estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de
saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes
fatores:
(…)
III – quantidade mínima de consumo ou de utilização
do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a
preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários
de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV – custo mínimo necessário para disponibilidade do
serviço em quantidade e qualidade adequadas;”
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E teriam sido violados, porque “Ao contrário do que aduz a r. decisão, a
multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades comerciais NÃO PROPORCIONA
lucros arbitrários às custas dos usuários, mas sim, exatamente o contrário, como se passa a
demonstrar. (…)” (fl. 319).
Porque “Como já explicitado, a modalidade de cobrança discutida nos autos
não decorre de uma odiosa criação da Recorrente, mas sim de disposição legal. Tratando-se
a Recorrente de uma sociedade de economia mista, ao contrário do particular que pode fazer
tudo o que a lei não proíbe, só pode fazer a Recorrente o que a lei determina, sob pena de
responsabilidade, em detrimento do Princípio da Legalidade na Administração Pública.(…)”
(fl. 320).
Pugna a recorrente, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja
reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, em razão da ocorrência de omissão, ou
para que seja reconhecida a legalidade da cobrança da tarifa na forma efetuada.
O recurso não foi respondido (fl. 520) e foi admitido como
representativo da controvérsia na origem (fls. 522/523).
O Ministério Público Federal veio pelo não provimento do recurso. (fl.
533/539)
Tudo visto e examinado, decido.
Preenchidas as exigências regimentais (artigo 2º da Resolução nº 8, de 7
de agosto de 2008, do Superior Tribunal de Justiça), recebo o recurso especial como
representativo, afetando-o a julgamento pela Primeira Seção, para que seja dirimida a
controvérsia relativa à cobrança de tarifa mínima de água, com base no número de
economias, sem considerar o consumo efetivamente registrado no único hidrômetro
local.
Suspendam-se os demais recursos distribuídos a esta relatoria relativos
ao mesmo tema, até o julgamento do presente recurso especial.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos Ministros da Primeira
Seção, aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, e aos Presidentes dos
Tribunais de Justiça.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2010.
Ministro Hamilton Carvalhido, Relator
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Site publicado em 04/05/2009
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