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A multa cominatória e o acesso à Justiça

Um dos assuntos mais discutidos nas últimas décadas tem sido a questão do acesso à Justiça em todas as suas dimensões. Essa garantia requer a presença de quatro elementos básicos sem os quais a tutela jurisdicional do Estado não será adequada ao sistema do devido processo constitucional: tempestividade, legitimidade, universalidade e efetividade. São os ingredientes do acesso adequado à Justiça.

O primeiro exige que a resposta do Estado seja dada num espaço de tempo necessário ao reconhecimento e satisfação do direito pelo litigante que tem ou aparenta ter razão. Mas não basta proclamar o direito à duração do processo em prazo razoável se não houver a certeza de que, havendo algum empecilho, o interessado poderá lançar mão dos meios destinados ao cumprimento desse ideal de celeridade. As ferramentas estão espalhadas em todas as etapas do processo, seja como técnica de aceleração do julgamento, na forma de decisão liminar de improcedência, seja pela via dos provimentos de urgência, inclusive em nível recursal.

Em contrapartida, não só de velocidade vive o processo. Tão caro quanto o fator tempo, a efetividade de seus resultados é outro compromisso do Poder Judiciário. A lei estabelece que todos têm o dever de cumprir com exatidão os provimentos judiciais. Para assegurar a observância desse dever, que representa um direito de quem faz jus ao benefício da tutela jurisdicional, o sistema disponibiliza os instrumentos necessários ao combate do chamado ato atentatório ao exercício da jurisdição, cujo responsável ficará sujeito a pena de multa, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.

Nesse cenário, a multa cominatória tem se mostrado uma ferramenta de grande utilidade, implantada e aprovada pela experiência com o Código de Defesa do Consumidor (1990), copiado, nesse particular, pela Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 2004, que disciplinou a tutela específica das obrigações de fazer e não fazer no Código de Processo Civil.

O juiz deve majorar a multa se o devedor deixou de cumprir a ordem por descaso

Na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem dado bom exemplo. Recentemente, em dois precedentes paradigmáticos da ministra Fátima Nancy Andrighi, a 3ª Turma restabeleceu a exata compreensão da garantia de acesso à Justiça. A relatora assinalou que, em determinados casos, especialmente quando o devedor ostenta grande capacidade econômico-financeira, a redução da penalidade “indicaria às partes e aos jurisdicionados em geral que as multas fixadas para cumprimento de obrigações de fazer não são sérias, são meros símbolos que não serão necessariamente tornados realidade”, gerando ainda a crença viciosa de que, procrastinando-se ao máximo o cumprimento da decisão, o valor elevado daí resultante será reduzido com a complacência do Poder Judiciário.

Ao invés de reduzir – adverte a ministra Nancy -, o juiz deve majorar o valor da multa se o único obstáculo ao cumprimento da ordem foi o “descaso do devedor”, sob pena de premiar sua insubordinação, estimulando um comportamento reprovado pela lei (RESP 1.135.824-MG e RESP 1.185.260-GO).

Essa prática, entretanto, não tem sido muito comum entre os tribunais em geral, o que pode, às vezes, traduzir o seguinte paradoxo. O tribunal que tanto penaliza o jurisdicionado pelo uso de recurso manifestamente inadmissível ou infundado é o mesmo tribunal que “anistia” quem desobedece seus próprios acórdãos.

Para citar só um exemplo, vejamos o que aconteceu num dos grandes tribunais da federação. Uma tutela de urgência que determinou, sob pena de multa diária, a formalização do resseguro em favor de uma companhia siderúrgica, como obrigação de fazer insubstituível, não foi cumprida até hoje, já contando mais de dois anos do seu deferimento. O Tribunal de Justiça, mesmo confirmando o acerto da decisão, perdoou por completo o débito gerado pela desobediência reiterada e ainda revogou a cominação da multa para futuros descumprimentos.

Resultado: premiou o litigante que atentou contra a jurisdição durante quase dois anos, isentando-o de todo o passivo por ele criado, e ainda lhe deu “imunidade” para continuar desobedecendo a ordem judicial sem qualquer consequência. Do outro lado, aquele a quem se reconheceu o direito ao bem da vida, pela correção do seu comportamento com o sistema jurídico, ganhou apenas uma folha de papel bem redigida e assinada no lugar do cumprimento específico da obrigação. Nada mais.

Isso mostra que, no Brasil, a multa cominatória ainda não foi compreendida de acordo com o modelo constitucional do processo civil. A orientação do STJ haverá de lançar um feixe de luz na evolução hermenêutica desse importante instrumento, na esperança de que o aparelho judiciário se torne mais respeitado e cumpridor da promessa constitucional de acesso adequado à Justiça.

Gustavo de Medeiros Melo é mestre e doutorando em direito processual civil (PUC-SP), membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e advogado do escritório Ernesto Tzirulnik Advocacia.

VALOR ECONÔMICO | LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
JUDICIÁRIO | SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

Opinião Jurídica: Gustavo M. Melohttp://cnj.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=noticias&dtlh=146794&iABA=Not%EDcias&exp=

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Site publicado em 04/05/2009
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