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cidinhacamposCODECON DA ALERJ ENQUADRA SERASA E CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS POR CAUSAREM PREJUÍZOS A CONSUMIDORES

Por iniciativa da deputada Cidinha Campos (PDT), a Justiça do Rio de Janeiro concedeu liminar contra o Serasa, o Clube dos Dirigentes Lojistas do Estado do Rio de Janeiro, a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas e a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado do Rio de Janeiro.  As instituições de crédito não podem mais manter protestos de cheques vencidos há mais de cinco anos ativos, em seu cadastros.

A ação civil pública foi encaminhada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) e a decisão foi assinada pela juíza Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, da 2ª Vara Empresarial. A sentença também prevê o pagamento de indenização de danos morais e materiais para consumidores que foram indevidamente incluídos na lista de devedores, com pena de multa de R$ 50 mil por dia.

De acordo com a presidente da Comissão, deputada Cidinha Campos (PDT), a inclusão de protestos com mais de cinco anos contraria o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 “Os credores estão se aproveitando do cadastro de proteção ao crédito para pressionar e constranger os devedores, e o Código do Consumidor proíbe esse tipo de conduta nos casos de dívidas com mais de cinco anos”, explicou a parlamentar.

20/12/2010

http://www.pdt-rj.org.br/primeirapagina.asp?id=1523

Processo No 0006251-80.2010.8.19.0001
 
TJ/RJ – 25/12/2010 11:45:04 – Primeira instância – Distribuído em 12/01/2010
 
Comarca da Capital  Cartório da 2ª Vara Empresarial
 
Endereço:  Av. Almirante Barroso   139   10º andar 
Bairro:  Centro
Cidade:  Rio de Janeiro
 
Ofício de Registro:  1º Ofício de Registro de Distribuição
Assunto:  Prestação de Serviços / Direito Civil, / Pedido Antecipação de Tutela
 
Classe:  Ação Civil Coletiva
 
Autor  COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu  CLUBE DOS DIRIGINTES LOGISTAS DO ESTADO RIO DE JANEIRO CDL e outro(s)…
Assistente  PREMIO RECUPERADORA DE CRÉDITO E COBRANÇA LTDA e outro(s)…
   Listar todos os personagens
 
Advogado(s):  RJ150514  -  ANDRE LUIZ DE SOUZA CRUZ
RJ073156  -  ALEXANDRE DE OLIVEIRA VENANCIO DE LIMA
RJ119155  -  RODRIGO DE CASTRO LIMA
RJ098631  -  DANIELA CASIMIRO DRUMMOND
SP102386  -  JEFFERSON SANTOS MENINI
 
 
Tipo do Movimento: Digitação de Documentos
Data da digitação: 16/12/2010
Documentos Digitados: Mandado de Intimação p/ fins diversos.
Mandado de Intimação p/ fins diversos.
Mandado de Intimação p/ fins diversos.
Carta Precatória/Diligências
Tipo do Movimento: Enviado para publicação
Data do expediente: 16/12/2010
 
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 16/12/2010
 
Tipo do Movimento: Decisão – Concedida a Medida Liminar
Data Decisão: 14/12/2010
Descrição: …ASSIM, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR QUE AS RÉS SE ABSTENHAM DE REGISTRAR EM SEUS BANCOS DE DADOS INFORMAÇÕES RELATIVAS A PROTESTOS INDEVIDOS E A RETIRAR AQUELAS QUE ALI CONSTEM SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 50.00…

Ver íntegra do(a) Decisão
 
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 25/11/2010
Juiz: MARCIA CUNHA SILVA ARAUJO DE CARVALHO
 
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 23/11/2010

veja a petição inicial:

http://www.tj.rj.gov.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=DIGITAL1A&PGM=WEBJRP104xLCI&LAB=LEDxWEB&PORTAL=1&PRO=20100010050453&FORMA=1&SEF=1&JOB=24185&PAL=SERASA&CNJ=0006251-80.2010.8.19.0001^N

veja a tutela antecipada:

http://srv85.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/popdespacho.jsp?tipoato=Descri%E7%E3o&numMov=30&descMov=Decis%E3o

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Site publicado em 04/05/2009
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