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COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ALERJ (CODECON) É PARTE LEGÍTIMA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS CONSUMIDORES SEGUNDO O STJ.

Comissão temática da Assembleia Legislativa do Rio pode ajuizar ação em defesa do consumidor

A Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) pode atuar na defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos, conforme interpretação extensiva do artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permitiu à comissão ajuizar duas ações em que se discutem relações de consumo.

A comissão ingressou na Justiça em defesa dos consumidores, mas as ações foram extintas sem julgamento de mérito. Segundo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a comissão não teria legitimidade para a propositura da ação civil pública em defesa dos consumidores. Uma segunda justificativa se devia ao fato de que, à época em que foram ajuizadas as ações, faltava à comissão atribuição específica para pleitear em juízo a tutela de direitos alheios.

Assim, segundo a decisão do TJRJ, a circunstância de ter sido editada, posteriormente, resolução conferindo essa atribuição à comissão não interfere no resultado da lide. As questões relacionadas à capacidade para estar em juízo e legitimidade deveriam ser apreciadas segundo a legislação em vigor por ocasião do ajuizamento da ação.

Entendimento

De acordo com a Terceira Turma do STJ, as decisões de primeira e segunda instância deram uma interpretação demasiadamente restritiva ao artigo 82, III, do CDC. Esse artigo confere às entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, ainda que sem personalidade jurídica, legitimidade para exercer em juízo a defesa dos interesses e direitos dos consumidores.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, as ações coletivas surgiram com o objetivo de racionalizar a atividade judiciária e promover isonomia entre os jurisdicionados. “O alargamento da legitimidade ativa extraordinária, com a consequente inclusão das entidades estatais, é uma das formas mais eficazes que o legislador encontrou para cumprir o mandamento constitucional”, afirmou.

Ao analisar o argumento de que a comissão não tinha legitimidade para agir segundo a legislação em vigor, a ministra entendeu que o artigo 462 do Código Processual Civil (CPC) é aplicável à hipótese, uma vez que o juiz deve considerar fatos supervenientes à sentença ao proferir a decisão: “Ignorar o fato superveniente para deixar de examinar o mérito da pretensão deduzida pela recorrente somente fará com que outra ação, absolutamente igual à anterior, seja ajuizada”.

Objeto das ações

Na primeira ação, a Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj ingressou na Justiça para proteger os consumidores mais idosos dos aumentos abusivos dos planos de saúde. A ação é contra a Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.

A Terceira Turma do STJ, ao reconhecer a legitimidade para a comissão postular em juízo, vedou os reajustes nas mensalidades dos planos de saúde, em razão de mudança de faixa etária daqueles que completaram 60 anos ou mais, independentemente da época que foi celebrado o contrato.

Na segunda ação, a comissão ingressou contra a iniciativa da concessionária Ampla Energia e Serviços S/A de trocar os antigos relógios medidores de energia por um sistema digital (chip). A comissão alega que os novos dispositivos não seriam confiáveis e registrariam um consumo excessivo, especialmente diante do fato de que o acesso dos consumidores aos medidores seria obstaculizado pela instalação desses instrumentos a nove metros do chão.

 Coordenadoria de Editoria e Imprensa

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100223

PROCESSO:   REsp 1002813  UF: RJ  REGISTRO: 2007/0259276-0 

 RECURSO ESPECIAL  VOLUMES: 2  APENSOS: 2 

AUTUAÇÃO:   12/11/2007 

RECORRENTE:   COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

RECORRIDA :   AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A 

RELATOR(A)  :   Min. NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA 

ASSUNTO  :   DIREITO CIVIL – Obrigações – Espécies de Contratos – Prestação de Serviços 

LOCALIZAÇÃO  :   Saída para COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA em 09/12/2010 

PARTES E ADVOGADOS

RECORRENTE  : COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

ADVOGADO  : ADRIANA MONTANO LACAZ E OUTRO(S) – RJ078460 

RECORRIDO   : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A 

ADVOGADO  : VITOR CARVALHO LOPES – RJ131298 

FASES

02/12/2010  -  15:27  -  RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA, A TURMA, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO VOTO DA SRA. MINISTRA RELATORA. VENCIDO O SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA. VOTARAM COM A SRA. MINISTRA RELATORA OS SRS. MINISTROS PAULO DE TARSO SANSEVERINO E VASCO DELLA GIUSTINA. NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO O SR. MINISTRO SIDNEI BENETI.

 

PROCESSO  :   REsp 1098804  UF: RJ  REGISTRO: 2008/0228080-0  

RECURSO ESPECIAL  VOLUMES: 3  APENSOS: 0 

AUTUAÇÃO  :   21/10/2008 

RECORRENTE:   COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

RECORRIDO  :   UNIMED – RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA 

RELATOR(A)  :   Min. NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA 

ASSUNTO  :   DIREITO DO CONSUMIDOR – Contratos de Consumo – Planos de Saúde 

LOCALIZAÇÃO  :   Saída para COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA em 09/12/2010 

PARTES E ADVOGADOS

RECORRENTE  : COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

ADVOGADO  : PAULO GIRÃO BARROSO E OUTRO(S) – RJ107255 

RECORRIDO   : UNIMED – RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA 

ADVOGADO  : RODRIGO ROCHA DE SOUZA E OUTRO(S) – SP191701A

FASES

02/12/2010  -  15:33  -  RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUTINA, A TURMA, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO VOTO DA SRA. MINISTRA RELATORA. VENCIDOS OS SRS. MINISTROS MASSAMI UYEDA E SIDNEI BENETI. VOTARAM COM A SRA. MINISTRA RELATORA OS SRS. MINISTROS PAULO DE TARSO SANSEVERINO E VASCO DELLA GIUSTINA.

 

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Comentado por leonardo em 11/1/11

tenho solicitação sobre tarifa de iluminação oficio4637/2010 que date a presente data não teve uma solução e nen uma satisfação .Deverei continuar pagando iluminação publica e viver em plena escuridão.Poderei reaver tudo que paguei durante estes anos que foi recolhido sem ter o servi;o conforme artigo 37 da CRFB

Site publicado em 04/05/2009
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