Ao fim de sete anos de luta nos tribunais, um condutor vai receber 157 mil euros da Brisa, por ter sido atingido por uma pedrada, atirada de um viaduto, quando conduzia um autocarro, na A2. A indemnização foi fixada recentemente pelo Supremo Tribunal de Justiça.
A pedra atravessou o vidro e atingiu o condutor na face. O homem perdeu os sentidos instantaneamente, mas o veículo continuou a sua marcha, desgovernado e sem controlo – “guinando para o lado esquerdo e direito da via” e “roçando e embatendo no separador e na protecção lateral”, lê-se nos factos dados como provados pelo Tribunal da Relação de Évora. A alucinante viagem prolongou-se por 4,8 quilómetros e só terminou quando dois passageiros, com extremo sangue-frio, conseguiram tomar conta do volante e imobilizar o autocarro. Pedras semelhantes à atirada foram encontradas no cimo do viaduto
Chamado o INEM, o condutor foi pouco depois levado para o Hospital Garcia de Orta, em Almada, e logo transferido para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa, onde lhe foram detectadas várias fracturas na face e na cabeça. Foi operado pela primeira vez no Santa Maria, mas sofreria nova intervenção no Hospital da CUF. Teve alta dois anos depois, mas a sua vida mudou para sempre. Foi-lhe atribuída uma “incapacidade genérica de 66%“. Apesar dos tratamentos e da reabilitação, ficou com a visão e a audição diminuídas, limitações nos movimentos faciais, e perturbações de equilíbrio, raciocínio e humor, a que se juntam as cicatrizes.
Vítima e seguradora recorreram então para o STJ, que manteve os 97 mil euros de indemnização e atribuiu mais 60 mil por danos não patrimoniais, em que se incluem os danos estéticos.
O Supremo considerou que a concessionária “negligenciou as condições de segurança, tornando possível actuações como a que ocorreu, tanto mais que, tratando-se de uma passagem superior não resguardada, eficazmente, a possibilidade de arremesso de objectos para um plano inferior foi potenciada pela omissão”, lê-se no acórdão.
Em Portugal uma lei avulsa de 2007, opera a inversão do ônus da prova em poucas hipóteses (“probatio diabolica”) caso contrário impende, sem exceção, sobre a vítima, Cfr. o que a lei estabelece a tal propósito:
“Artigo 12.º
Responsabilidade
1 — Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.”
Portanto, não se opera a responsabilidade objetiva como regra.
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