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NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEGUNDO O STF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. , LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

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Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a e b, da Constituição) no qual se alega vulneração do artigo , XXXV, LIII, LIV e LV, da Constituição.O acórdão recorrido manteve decisão que, com fundamento na legislação processual infraconstitucional que rege a espécie, não conheceu de mandado de segurança impetrado pela parte ora recorrente contra decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais .Alega a autarquia recorrente vulneração das garantias constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional, do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.Não prospera o recurso.Esta Corte já enfrentou a questão no julgamento do RE 576.847-RG, rel. min. Eros Grau, DJe de 07.08.2009, e firmou o entendimento de que é incabível o mandado de segurança contra decisões interlocutórias no âmbito dos juizados, conforme se verifica da que transcrevo:”EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. , LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.Por fim, pela letra b do inciso III do art. 102 da Constituição, é incabível o recurso extraordinário, pois observo que o acórdão recorrido não declarara a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.Do exposto, nego seguimento ao presente recurso.Publique-se.Brasília, 21 de outubro de 2010Ministro J OAQUIM B ARBOSARelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXARADA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTEMENTE CONCEDIDA. ASSEGURADOS O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.2. O Colégio Recursal da 56ª Circunscrição Judiciária de São Paulo julgou recurso, nos termos seguintes:”Ante a certidão supra, julgo extinto o presente feito com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após, transitada esta em julgado e feitas as comunicações necessárias e de praxe, arquivem-se os autos. Registre-se e comunique-se”(fl. 28).Os embargos declaratórios opostos foram julgados nos seguintes termos:”Os Embargos de Declaração não tem cabimento, nem mesmo para se levantar pré-questionamento, pois os autos principais já foram sentenciados, não havendo nenhuma eficácia para este Mandado de Segurança, ainda que se considere que a segurança pudesse ser concedida.A ação perdeu seu objeto, não havendo justa causa para a desnecessária movimentação da já emperrada máquina judiciária” (fl. 38).3. A Recorrente alega que o Colégio Recursal teria afrontado o art. , inc. XXXV, LIV, LV e LXIX, da Constituição.Argumenta que:”Não houve perda do objeto do mandado de segurança impetrado, pois a Recorrente continua sendo compelida ao cumprimento provisório da obrigação de não cobrar nas contas telefônicas da parte autora da ação originária o valor da assinatura mensal, sob pena de multa exorbitante que está vigorando desde a prolação da decisão que concedeu tutela antecipada, a qual foi oportunamente combatida pela via adequada, mas cuja lesão ao direito da Recorrente não foi apreciada” (fl. 46).Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.4. Razão jurídica não assiste à Recorrente.Anote-se, inicialmente, que não prospera a alegação de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. O julgador apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da Recorrente.Ademais, não houve ofensa ao art. , inc. LIV e LV, da Constituição, pois foram assegurados à Recorrente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.5. Ressalte-se, por fim, que, ao julgar o Recurso Extraordinário 576.847, Relator o Ministro Eros Grau, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95, nos termos seguintes:”RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. , LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (DJe 27.5.2009 -grifei).Nada há a prover quanto às alegações da parte Recorrente.6. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se.Brasília, 26 de março de 2009.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

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Site publicado em 04/05/2009
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