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STJ decide que é possível cumular pedido de obrigação de fazer e de indenização pelo dano material em ação civil pública.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que é possível, em ação civil pública ambiental, a cumulação de pedidos de obrigação de fazer e de pagamento pelo dano material causado. A decisão reverteu entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a pedido do Ministério Público mineiro. A Terceira Turma seguiu posição da ministra Nancy Andrighi, segundo a qual em nenhum momento há vedação legal à reparação pecuniária por eventual dano remanescente.

Inicialmente, o MP ajuizou ação civil pública contra um particular que teria desmatado área de um hectare de mata nativa de cerrado, pedindo sua condenação ao pagamento de indenização, ao reflorestamento da área danificada, além de não mais realizar intervenções na área e averbar a reserva legal na propriedade.

O proprietário da área foi condenado a efetuar o plantio de árvores de espécie nativa na propriedade, isolar a área com cerca de arame farpado e averbar a área de reserva legal. A decisão não determinou indenização do dano pecuniário, porque entendeu que “o fim precípuo da ação civil pública é compelir o réu a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, com a finalidade de preservar o bem tutelado ou a fazer retorná-lo ao ‘status quo ante’, devendo ocorrer condenação em dinheiro somente quando a primeira opção não for possível”. A decisão teve como base o artigo 3º da Lei n. 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública).

O MP apelou ao TJMG, pleiteando que a condenação ao reflorestamento fosse cumulada com o pedido de indenização pecuniária pelo dano causado, mas não teve sucesso. Recorreu, então, ao STJ, alegando que a Lei n. 6.938/1981 possibilitaria a cumulação das condenações de reparar o dano e reflorestar a área.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi analisou o texto do artigo 3º da Lei de Ação Civil Pública, que determina que “a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. A esse respeito, a relatora citou como precedente o Recurso Especial 605.323, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, no qual entendeu que a conjunção “ou” do referido artigo 3º deve ser considerada com o sentido de adição, e não de exclusão, e que não haveria sentido negar à ação civil pública o que se permite no procedimento comum para a tutela de qualquer outro direito.

Noutro ponto, a ministra examinou se a indenização pelo dano material causado é efetivamente devida na hipótese dos autos. De acordo com a decisão do TJMG, a Lei n. 6.938/81 – que dispõe sobre a política nacional de meio ambiente – “visa à recuperação da área degradada, somente impondo indenização em dinheiro quando não houver condições para a recuperação do meio ambiente”. Segundo a relatora, no entanto, “em nenhum momento há vedação legal a que seja determinada também a reparação pecuniária por eventual dano remanescente”.

Por isso, a Terceira Turma condenou o particular a indenizar o dano causado à coletividade durante o período em que a área controvertida permaneceu desmatada, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. A decisão foi unânime.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

PROCESSO  :   REsp 1181820  UF: MG  REGISTRO: 2010/0029751-7 
 
NÚMERO ÚNICO  : -  
  RECURSO ESPECIAL  VOLUMES: 1  APENSOS: 0 
 
AUTUAÇÃO  :   04/03/2010 
RECORRENTE  :   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
RECORRIDO  :   JOSÉ LEÃO BARÚ 
RELATOR(A)  :   Min. NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA 
ASSUNTO  :   DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil – Dano Ambiental 
LOCALIZAÇÃO  :   Saída para PROCESSO ELETRÔNICO BAIXADO em 09/11/2010 
TIPO  :   Processo Eletrônico 

PARTES E ADVOGADOS
RECORRENTE  : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
RECORRIDO   : JOSÉ LEÃO BARÚ 
ADVOGADO  : ROSARIA FERREIRA DUARTE FRADE – MG049084 

Petição Nº.  -  Tipo  -  Peticionário  -  Protocolo  -  Processamento
223886/2010  -  PAR   -  P/ MPF  -  18/08/2010  -  20/08/2010

FASES
10/11/2010  -  10:22  -  OFÍCIO Nº 035763/2010-CD3T ENCAMINHANDO À ORIGEM PEÇAS DO PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO EXPEDIDO AO(À) DIRETOR(A) DA SUBSECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 09/11/2010  -  17:38  -  PROCESSO ELETRÔNICO BAIXADO À ORIGEM COM ENVIO DAS PEÇAS GERADAS NESTE TRIBUNAL (DA CERTIDÃO DE DIGITALIZAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO)

 09/11/2010  -  17:38  -  ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO

 26/10/2010  -  11:45  -  MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 001068-2010-CORD3T (ACÓRDÃOS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 21/10/2010 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA

 20/10/2010  -  07:01  -  ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE

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Site publicado em 04/05/2009
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