O advogado Fernando Pereira Brites, proprietário da empresa de cobranças difíceis “Os Senhores do Fraque”, foi suspenso durante meio ano pela Ordem dos Advogados (OA).
A decisão foi tomada no passado dia 13 de Maio por Pedro Raposo, presidente do Conselho de Deontologia da Ordem. O advogado é acusado do crime de procuradoria ilícita por detenção da referida empresa e por, segundo o processo que lhe foi interposto, a profissão de advogado não ser compatível com a actividade de cobrança de dívidas. Ao que o CM apurou, o causídico pode mesmo deixar de exercer a profissão.
Fernando Pereira Brites não se conforma com a suspensão e já informou que vai recorrer da decisão, negando o crime que lhe é imputado, defendendo que não cobra as dívidas em nome de terceiros (clientes), facto que é proibido pelos estatutos. Refira-se que os Senhores do Fraque é uma empresa com representação em Lisboa e no Porto, que adquire créditos às empresas e pessoas para posteriormente os recuperar, mas em nome próprio. A imagem de marca é precisamente o facto de os seus cobradores se vestirem a rigor, com fraque,
mala e bengala aquando da interpelação dos seus devedores.
Andam também com carros caracterizados. Os devedores são ‘visitados’ em casa ou nos locais de trabalho. O processo contra o advogado veio na sequência de uma queixa que data de 2007 pelo administrador de insolvência Eusébio Gouveia, de Lisboa. Uma das situações ter-se-á relacionado com o facto de clientes daquela firma, cobradas as dívidas de que eram credores, caso não pagassem despesas e juros acabavam por também eles receberem a visita de pessoas vestidas de fraque, à semelhança do que já tinha acontecido com os devedores.
Fernando Pereira Brites, o proprietário, trabalha na sede, em Lisboa, localizada no Parque das Nações. O CM tentou ontem, sem sucesso, obter uma reacção por parte do advogado.
Por:Magali Pinto
http://www.cmjornal.xl.pt/detalhe/noticias/nacional/portugal/cobrador-de-fraque-suspenso-da-ordem
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flaviocitro.com.br
o que se pode perceber no caso em questão é que o suspenço adevogado inflegio o art:42 do cdc ao constranger os inadiplentes visitando-os uniformizados caracteristicamente como cobradores a simples presenca já constitue ameaça e constrangimento!no que diz respeito a ética proficional penso que tem que ser exercido o rigor da lei.