O titular de uma conta conjunta não pode ser inscrito como inadimplente em cadastro de proteção de crédito em decorrência da emissão de cheque sem fundo pelo cotitular da conta. Esse foi o entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) favorável ao Banrisul. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por unanimidade, o voto da ministra.
No caso, a cliente tinha conta-corrente conjunta com a sua mãe (cotitular). Ao tentar efetuar uma compra, a titular da conta foi surpreendida com a não aprovação do cadastro, em decorrência de o seu nome estar inscrito no serviço de proteção ao crédito. Diante disso, a cliente decidiu ajuizar ação na Justiça, solicitando a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e compensação por danos morais.
Em primeira instância, o pedido foi aceito, sendo determinada a retirada do nome da titular da conta do cadastro de inadimplentes e o pagamento de uma indenização de 20 vezes o valor do cheque emitido pela cotitular da conta. A defesa do Banrisul recorreu ao TJRS, que considerou que não se justificaria a indenização, pois ao abrir uma conta conjunta os titulares assumem os riscos, devendo responder solidariamente.
A cliente recorreu ao STJ, alegando haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois haveria julgados no STJ considerando que um correntista não é responsável pelos cheques sem fundos dos outros correntistas. Portanto, a inscrição do cliente como inadimplente seria ilícita.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que a Lei n. 7.357/85, que regula a emissão de cheques, não prevê a responsabilidade solidária entre os cocorrentistas. Destacou que o artigo 265 do Código Civil determinou que a solidariedade não pode ser presumida, mas determinada por lei. “A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs sua assinatura no documento”, afirmou.
Como não há a responsabilidade solidária, a inscrição no cadastro de proteção ao crédito foi indevida. “A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em tais cadastros ocasiona dano moral”, observou. Com essas considerações, a ministra fixou a indenização em R$ 6 mil, correção monetária e juros moratórios.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
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STJ – PROCESSO : REsp 981081 UF: RS REGISTRO: 2007/0201285-9
AUTUAÇÃO : 28/08/2007
RECORRENTE : CLARISSE SILVA OLIVEIRA
RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL
RELATOR(A) : Min. NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA
ASSUNTO : DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil – Indenização por Dano Moral
LOCALIZAÇÃO : Saída para SEÇÃO DE BAIXA em 27/04/2010
NÚMEROS DE ORIGEMPARTES E ADVOGADOSPETIÇÕESFASESDECISÕES
NÚMEROS DE ORIGEM
10500157201
200700918110
2201782002
70014797781
70017789249
PARTES E ADVOGADOS
RECORRENTE : CLARISSE SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO : CHRISTIAN DE AMARANTE LIMA E OUTRO(S) – RS044634
RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL
ADVOGADO : EUNICE AZEVEDO DE FREITAS E OUTRO(S) – RS019735
FASES
27/04/2010 - 14:54 - PROCESSO ENCAMINHADO À SEÇÃO DE BAIXA PARA BAIXA DEFINITIVA À(O) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
27/04/2010 - 14:54 - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO
09/04/2010 - 07:01 - ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE
23/03/2010 - 18:50 - RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO VOTO DA SRA. MINISTRA RELATORA.
Íntegra do acórdão:
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