Flávio Citro - Direito Eletrônico

COBRANÇAS INDEVIDAS DE ENERGIA ELÉTRICA – Consumidores conseguem cancelar reajuste da Enersul no Mato Grosso do Sul.

enersulConsumidores da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul (Enersul) recorreram à Justiça para cancelar o reajuste indevido de 18,93% aplicado pela empresa entre abril de 2003 e abril de 2007, conforme 24 sentenças judiciais publicadas na edição de amanhã do Diário Oficial da Justiça. Uma sentença conseguiu anular o aumento de 26,05% concedido nos últimos cinco anos.

As decisões dos Juizados Especiais declararam ilegal percentual de 18,93% aplicado a maior no período da revisão tarifária ocorrida no período de 2003 a 2007, conforme reconhecimento feito pela Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica. As decisões são favoráveis aos consumidores com base nos artigos 42 do Código de Defesa do Consumidor e 269 e 884 do Código do Processo Penal.

Além de considerar o aumento ilegal, as sentenças, que transitaram em julgado, determinam a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente pela concessionária de energia.

O consumidor Valdemar de Freitas, por exemplo, conseguiu a devolução de R$ 1.876,44, que será corrigido. O magistrado determina o abate do desconto feito por determinação da Aneel, que só representou R$ 8,77 até o momento. A consumidora Simone Beatriz Gonçalves conseguirá reaver R$ 4.855,54, enquanto Celso Magro obteve R$ 5.783,84 na Justiça.

MAIOR

Laudicéia Ferreira dos Santos conseguiu declarar ilegal o reajuste a maior de 26,05% aplicado pela Enersul no período de abril de 2003 a abril de 2008, conforme a sentença publicada na edição do Diário da Justiça desta quarta-feira.

No ano passado, o relator da CPI da Enersul na Assembléia, deputado estadual Marquinhos Trad (PMDB), recomendou aos clientes da concessionária para ingressar com ação de cobrança na Justiça contra o valor cobrado indevidamente. A Aneel constatou que o valor cobrado irregularmente no período de 2003 a 2008 foi de R$ 151 milhões.

Fonte: Campo Grande News   Edilson Oliveira editor@sulnews.com.br

http://www.sulnews.com.br/ler.asp?id_noticia=971

COBRANÇAS INDEVIDAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Desde 1916 o antigo Código Civil brasileiro, norma de regência das relações entre particulares, apenava, no art. 1.531, a cobrança indevida, prevendo a devolução em dobro contra aquele que demandasse por dívida já paga, instituto mantido no vigente Código Civil no art. 940, em vigor.

Nas relações de o empresário e o consumidor, o risco do empreendimento econômico atrai responsabilidade objetiva, equação que se justifica pela massificação da produção e do consumo:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços…

 Portanto, o erro, a falha do serviço e a desorganização do agente econômico, geradora da cobrança indevida, frustra a expectativa do consumidor e viola o princípio da boa-fé objetiva, prevista no art. 4º, III, do CDC[1], razão pela qual devem ser suportados exclusivamente pelo fornecedor. O Código do Consumidor brasileiro, Lei 8078 de 1990, prevê no art. 42 par. único, a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado do consumidor, senão vejamos:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

À luz da teoria do risco, o fornecedor responde de forma objetiva pelo dano decorrente da cobrança indevida, independentemente da existência de culpa, da boa-fé ou má-fé do empreendedor, sob pena de transferência da álea do empreendimento para que recaia sobre os ombros do consumidor ou de terceiro, equação vedada também pelo art. 51, I, do CDC:

 Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

Portanto, a cobrança indevida traduz violação ao dever de atendimento à teoria da qualidade do serviço e a regra de exceção “salvo hipótese de engano justificável” significa, para a doutrina especializada, que apenas na hipótese de fortuito externo (erro não atribuível ao fornecedor externo à esfera de controle ou fato totalmente alheio à sua ação) a pena civil deixará de incidir.

 

Para a melhor doutrina, da lavra de Cláudia Lima Marques[2], “estes pequenos erros de cobrança só podem ser combatidos com maior eficiência e só haverá a maior diligência e perícia exigida dos fornecedores pelo CDC, se a jurisprudência entender o art. 42 como uma sanção exemplar (exemplary damages), que – certo – beneficia um, mas que leva a mudança da prática de mercado”.

 

A jurisprudência majoritária adota o instituto como sanção civil[3] e a minoritária encara a exceção como razoável controvérsia jurídica[4] sobre a cobrança: “No caso, não cabe a restituição em dobro, na guarida do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ausentes os seus pressupostos, considerando que o tema dos juros e encargos cobrados pelas instituições financeiras tem suscitado controvérsia judicial, até hoje submetida à incidência do Código de Defesa do Consumidor nas operações bancárias ao exame do Supremo Tribunal Federal”. (Resp 505734/MA; 3ª Turma; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Data do Julgamento: 20 de maio de 2003).

 

Na legislação portuguesa, não há previsão semelhante, a não ser no quadro da republicação pelo DL 82/2008, de 20 de Maio, do DL 143/2001, de 26 de Abril, em matéria de contratos à distância, se as restituições se não fizerem no prazo legal, haverá lugar ao pagamento em dobro, no lapso de 15 dias.


[1] Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

 [2] In Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor. São Paulo: Saraiva. 1991, p.1052.

[3] 0004459-07.2007.8.19.0063 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO - 1ª Ementa DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 31/03/2010 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. SERVIÇO NÃO PRESTADO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. A tarifa, ou seja, o preço público, tem como pressuposto a efetiva utilização do serviço público. A remuneração do serviço de saneamento e esgoto, portanto, deve corresponder a uma prestação efetiva de serviço, ou, no mínimo, a possibilidade de sua utilização, quando colocado à disposição do contribuinte. Não ocorrendo qualquer uma dessas hipóteses, é ilegal a sua cobrança. Logo, em se tratando de tarifa, torna-se imperiosa a declaração de inexistência da obrigação, bem como a procedência do pedido de restituição. Por se tratar de serviço não prestado, a tarifação constitui indébito manifesto, impondo assim a devolução em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, já que a conduta decorre de ação consciente do fornecedor em cobrar o que sabe ser indevido. Decisão que integralmente se mantém.RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

idem 0004313-63.2007.8.19.0063 (2009.227.04857) - APELACAO / REEXAME NECESSARIO - 1ª Ementa  DES. MARCOS BENTO DE SOUZA - Julgamento: 05/04/2010 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

[4] O artigo 467 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho - obrigava o empregador a pagar, após a rescisão contratual, a parte incontroversa dos salários, sob pena de pagá-la em dobro. Já, a nova redação do dispositivo introduzida pela lei 10.272 de 6 de setembro de 2001, ao invés de falar em salários, usa o termo “verbas rescisórias”, e diminui a multa para 50% do valor incontroverso.

 

 

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Comentado por MARIA JOSÉ DE SOUZA em 20/11/11

GOSTARIA DE SABER QUAL O PRAZO LEGAL PARA A LIGHT, COBRAR AO CONSUMIDOR UMA FATURA DE JULHO DE 2009, RESSALTAR DIZER QUE HOUVE UM ACORDO ENTRE AS PARTES E A COMPANHIA NÃO INCLUIU O MÊS DE JULHO?DESDE DE JÁ AGRADEÇO

Comentado por Nilton da Silva em 17/1/11

Nilton da Silva em 17/01/2011
Gostaria de saber qual o percentual que a Enersul tem que restituir aos consumidores sobre os valor pagos a mior.

Atenciosamente,

Nilton Silva

Comentado por Natalício Ferreira de Almeida em 1/12/10

Gostaria de receber mais informações sobre pessoas que ganharam ações contra a Enersul e receberam em dobro os valores cobrados indevidamente pela concessionária.

Atenciosamente,

Natalício Ferreira de Almeida

Comentado por Erno Sorvos em 28/7/10

Gostaria de receber mais elementos sobre a cobrança indevida do reajuste cobrado na conta de energia eletrica

Site publicado em 04/05/2009
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