Flávio Citro - Direito Eletrônico

Marsans e Aerolineas Argentinas terão que pagar R$ 15 mil de indenização a passageiro por atraso de 35 horas em vôo e extravio de bagagem.

 A agência de viagens Marsans e as Aerolíneas Argentinas foram condenadas a pagar, por danos morais, indenização de R$ 15 mil a Bruno Reis Couto por atraso de quase 35 horas em voo com destino a Bariloche durante as suas férias de 2008. O passageiro também será indenizado por ter tido a sua bagagem extraviada em Buenos Aires, ficando apenas com a roupa do corpo até a solução do problema. A decisão é do desembargador Ademir Paulo Pimentel, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que majorou o valor da indenização de R$ 3,5 mil, arbitrada pelo juízo de primeiro grau, para R$ 15 mil por achá-lo mais proporcional e razoável à gravidade dos fatos.

 “O dano extrapatrimonial suportado pelo apelante é evidente, porquanto em um momento que deveria ser de mera descontração e relaxamento foi obrigado a se socorrer do Judiciário para garantir o ressarcimento do prejuízo suportado. E, condenar duas empresas ao pagamento de meros R$ 3,5 mil, em razão do pacote contratado, se aproxima mais de um prêmio, do que de uma sanção pelo ilícito praticado”, afirmou o magistrado em seu voto.

 Na decisão consta ainda que, segundo vários relatos, os problemas decorreram de overbooking, uma vez que teriam sido vendidos mais assentos do que os disponíveis. “A gravidade do evento não se deve apenas ao terrível atraso do vôo, mas, sobretudo, pela desorganização e descaso das rés”, frisou.

 Bruno Reis Couto comprou um pacote de turismo na Marsans para Bariloche e sua viagem estava marcada para o dia 26 de julho de 2008, com saída às 10h do aeroporto do Rio e chegada às 15h05 do mesmo dia à Argentina. No entanto, o autor da ação somente conseguiu chegar ao destino pretendido com quase 35 horas de atraso, pois o voo foi remarcado várias vezes. Além desse transtorno, Bruno ainda teve a sua bagagem extraviada, uma vez que foi obrigado a fazer uma escala não programada em Buenos Aires, e só a recuperou três horas após pousar no aeroporto de Bariloche.

Notícia publicada em 23/03/2010

http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/noticiasweb.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=18897&classeNoticia=2

Processo No: 0265673-70.2008.8.19.0001

Classe: APELACAO

Assunto: Indenização por Dano Moral – Indenização Por Dano Moral – Outras

Órgão Julgador: DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL

Relator: DES. ADEMIR PIMENTEL

Apdo : VIAGENS MARSANS INTERNACIONAL LTDA

Apdo : AEROLINEAS ARGENTINAS S A

Apte : BRUNO REIS COUTO

  

  

Processo originário:  0265673-70.2008.8.19.0001 (2008.001.262851-1)

 COMARCA CAPITAL 27 VARA CIVEL

 INDENIZATORIA

   RECURSOS INTERPOSTOS 

   Embargos de Declaracao: em 12/03/2010

Agravo P1o. Art. 557 Cpc: em 15/03/2010

Agravo P1o. Art. 557 Cpc: em 15/03/2010

    http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=DIGITAL1A&LAB=CONxWEB&PGM=WEBPCNU88&PORTAL=1&protproc=1&N=201000104697

 Decisão Monocrática: 03/03/2010  ÍNTEGRA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

0265673-70.2008.8.19.0001

Apelante: BRUNO REIS COUTO

Apeladas: VIAGENS MARSANS INTERNACIONAL LTDA. e AEROLINEAS ARGENTINAS S/A

Relator: Desembargador ADEMIR PAULO PIMENTEL

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DE CERCA DE 35 HORAS EM VOO PARA A ARGENTINA MANTENDO-SE O PASSAGEIRO, APENAS, COM A “ROUPA DO CORPO”, FATO QUE SE AGRAVOU COM O EXTRAVIO DE BAGAGEM EM BUENOS AIRES. VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL QUE MERECE SER MAJORADO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), AFASTADA A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS UMA VEZ QUE, AINDA QUE COM TODOS OS PERCALÇOS, O APELANTE USUFRUIU DO “PACOTE”.

RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO COM ESPEQUE NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

I – Pacote turístico para Bariloche, Argentina, cujo voo previsto para sair às 10h é adiado para 16h10min, 20h, 20h30min, 3h40min; 4h; 4h45min; 16h30min, vindo a decolar somente às 17h do dia seguinte;

II – Voo que deveria ser direto e que submete os passageiros a escala não programada em Buenos Aires, tendo permanecido no solo por duas horas, período em que o Autor foi impedido de sair da aeronave, chegando a Bariloche somente às 2h30min do dia 28/07/2008 – cerca de 35 horas após o horário contratado;

III – Acentuando a má prestação de serviços, chegando ao destino descobre que sua bagagem foi extraviada, sendo obrigado a permanecer por mais três horas no aeroporto até a chegada de suas malas para, finalmente, hospedar-se no hotel de destino;

IV – Parafraseando o ilustre magistrado Dr. WERSON REGO, “nestas horas, o que me traz algum conforto, mínimo que seja, é a esperança de que ainda podemos mudar esse quadro deprimente. Mas, enquanto ficarmos preocupados em ‘não enriquecer indevidamente’ A VÍTIMA, O OFENDIDO, continuaremos a não punir o AGRESSOR, O OFENSOR. Situações como a descrita – entre outras que já caracterizam desrespeito à própria autoridade do Poder Judiciário e à eficácia de seus pronunciamentos judiciais (sim, já que, no caso dos litigantes habituais, portentosos economicamente, são centenas ou milhares de decisões condenando certas práticas, sem qualquer reflexo no comportamento dessas entidades, senão deboche e desdém, nunca ajuste) – só serão evitadas e/ou minimizadas quando todo o proveito econômico obtido com o comportamento ilícito for retirado do ofensor”;

V – Valor da indenização que se eleva a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

V – Recurso ao qual se dá parcial provimento com espeque no artigo 557, § 1º- A, do Código de Processo Civil.

D E C I S Ã O

Trata-se de recurso interposto ante o julgado proferido nos autos da ação de responsabilidade civil ajuizada por BRUNO REIS COUTO em face de VIAGENS MARSANS INTERNACIONAL LTDA. e AEROLINEAS ARGENTINAS S/A, onde o Autor alega, em síntese, que visando tirar férias na Argentina firmou pacote turístico junto à empresa Marsans, primeira Ré. Afirma, ainda, que tendo chegado ao aeroporto para seu voo previsto para o dia 26/07/2008 às 10h teve notícias de que ele se encontrava com atraso, sendo inicialmente remarcado para 16h10min, após para as 22h30min, depois para as 05h do dia 27/07/2008; que teve que ir para o hotel Windsor Guanabara, franqueado pelas Rés, somente portando as roupas do corpo, porquanto suas malas já haviam sido despachadas quando do check in do aeroporto. Informa que enquanto em estada, os representantes da Ré informaram por via telefônica que o voo sairia às 03h40min, depois para as 04h, posteriormente para 06h. Aduz que somente às 11h iniciou-se o transporte de alguns passageiros com a previsão de saída de vôo para as 14h30min, sendo o Autor conduzido novamente ao aeroporto às 15h20min para embarque às 16h30min, voo este que teria decolado somente às 17h, com escala de duas horas em Buenos Aires, chegando a Bariloche – local de destino -, somente às 02h30min do dia 28/07/2008. Aduz ter tido sua bagagem extraviada, somente recuperando-a as 06h do dia 28/07. Informa que na viagem de retorno teve percalços similares aos ocorridos na ida, como atraso de voo e escala não prevista. Por todo o exposto, requer a condenação da Ré ao pagamento de verba compensatória de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de R$ 1.211,34 (um mil duzentos e onze reais e trinta e quatro centavos) a título de danos materiais.

Assim constou da parte dispositiva da sentença de fls. 205/209:

“Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor para: (1) condenar as rés a ressarcir ao autor o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos correção monetária a contar da data da prolação desta sentença e juros legais a partir da citação. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno as rés em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) da condenação. Demais despesas processuais pelas rés, em razão dos princípios da causalidade e da sucumbência. P.R.I.”

Razões nas fls. 214/224 onde o Apelante pretende ver reformada a sentença para que a indenização por danos materiais seja concedida, assim como majorada a verba compensatória por danos morais.

O recurso é tempestivo – fl. 241, tendo sido devidamente preparado.

Contrarrazões nas fls. 249/258 e 261/275, ambas em prestígio da sentença.

É o relatório.

D E C I D O

Como se depreende da leitura dos autos o Autor celebrou contrato de pacote de viagem de turismo para Bariloche, Argentina, com a primeira Apelada, cabendo o transporte à segunda Apelada.

De acordo com o contrato a viagem de ida deveria ter se iniciado às 10h do dia 26/07/2008 e terminado às 15h05min do mesmo dia.

Entretanto, ao receber o voucher o Apelante constatou que o voo havia sido redirecionado para as 16h10min. Chegando ao aeroporto com a antecedência recomendada realizou o check in e recebeu o boarding pass com horário do voo atrasado para as 20h, mas foi informado que nem aquele horário seria cumprido, estando prevista a decolagem somente para as 22h30min. Já o painel de informações da Infraero indicava como horário de partida do avião 5h do dia seguinte.

O Autor aguardou no aeroporto, sem qualquer explicação ou assistência das Rés, até as 22 quando, sozinho e somente com a roupa do corpo – uma vez que o restante de sua bagagem já havia sido entregue no momento do check in – se dirigiu para o hotel Windsor Guanabara, no centro da cidade.

Lá chegando, recebeu a promessa de partida do voo para 3h40min; 4h e, posteriormente, 4h45min. Todavia, nenhuma dessas promessas foi cumprida. Somente às 15h20min do dia 27 o Autor foi conduzido de volta ao Galeão, com promessa de voo às 16h30min que somente se concretizou às 17h quando o avião, finalmente, decolou.

Entretanto, os problemas do Autor não terminaram com a decolagem.

O voo que deveria ser direto fez uma escala não programada em Buenos Aires, tendo permanecido no solo por duas horas, período em que o Autor foi impedido de sair da aeronave. Somente às 2h30min do dia 28/07/2008 – cerca de 35 horas após o contratado – o avião chegou ao seu destino final.

Ocorre, que para o Autor, ainda haveria mais um imprevisto: sua bagagem não estava na aeronave o que o obrigou a permanecer no aeroporto por mais 3 (três) longas horas, até que às 5h, finalmente, recebeu sua bagagem e, enfim, pôde se dirigir ao hotel.

Na viagem de retorno, o Apelante também enfrentou dissabores com atrasos e escalas não previstas.

Definitivamente os fatos narrados nos autos – e devidamente comprovados – não podem ser classificados como de “normais”.

Uma viagem aérea que deveria durar cerca de 5 (cinco) horas se prolongou por intermináveis 35 (trinta e cinco) horas!

O tempo que as Apeladas demoraram a levar o Autor ao destino é suficiente para ir e voltar, quase quatro vezes, de Bariloche!

Um momento que deveria ser unicamente de lazer, alegria, descanso e que, provavelmente, foi aguardado com ansiedade pelo Autor se transformou em um período recheado de dúvidas, dissabores, aborrecimentos, cansaços, enfim: tudo que não se espera de uma viagem de férias.

A gravidade do evento não se deve apenas ao terrível atraso do voo e consequente perda de considerável tempo da estada em Bariloche, mas, sobretudo, pela desorganização e descaso das Rés, que fizeram inúmeras promessas de embarque e descumpriram todas.

O dano extrapatrimonial suportado pelo Apelante é evidente, porquanto em um momento que deveria ser de mera descontração e relaxamento foi obrigado a se socorrer do Judiciário para garantir o ressarcimento do prejuízo suportado.

Por outro turno, a alegação, diversas vezes repetida, de que “o inadimplemento contratual não é gerador de dano moral” não merece ser acolhida de modo absoluto.

O descumprimento contratual doloso, espontâneo e reiterado, tendente unicamente a auferir maiores lucros, em desfavor do contratante hipossuficiente, não pode ser admitido como legítimo.

Frise-se que a segunda Ré pertence ao grupo empresarial da primeira Ré e, segundo diversos relatos, os problemas decorreram de overbooking, uma vez que teriam sido vendidos mais assentos do que os disponíveis.

A valoração da indenização é ponto que, por vezes, causa perplexidade na doutrina e na jurisprudência. Não há, porém, outro modo de se proceder à fixação do quantum debeatur, senão através do arbitramento. Deve o julgador, imbuído de prudência e bom senso, considerando sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização.

Neste sentido a lição do festejado e inesquecível presidente desta Câmara, Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”.

Nesse sentido, entendo que o valor fixado pela ilustre sentenciante se mostra extremamente reduzido.

Ora, depois de tudo o que foi narrado, condenar duas grandes empresas ao pagamento de meros R$ 3.500,00, em razão de ser esse o valor aproximado do pacote contratado, se aproxima mais de um prêmio, data venia, do que de uma sanção pelo ilícito praticado.

Na expressão do insigne Ministro LUIZ FUX, REsp 427.560/TO, DJ de 30.09.2002, “a fixação dos danos morais deve obedecer aos critérios da solidariedade e exemplaridade, que implica na valoração da proporcionalidade do quantum e na capacidade econômica o sucumbente” e parafraseando o ilustre magistrado Dr. WERSON REGO, “nestas horas, o que me traz algum conforto, mínimo que seja, é a esperança de que ainda podemos mudar esse quadro deprimente. Mas, enquanto ficarmos preocupados em ‘não enriquecer indevidamente’ A VÍTIMA, O OFENDIDO, continuaremos a não punir o AGRESSOR, O OFENSOR. Situações como a descrita – entre outras que já caracterizam desrespeito à própria autoridade do Poder Judiciário e à eficácia de seus pronunciamentos judiciais (sim, já que, no caso dos litigantes habituais, portentosos economicamente, são centenas ou milhares de decisões condenando certas práticas, sem qualquer reflexo no comportamento dessas entidades, senão deboche e desdém, nunca ajuste) – só serão evitadas e/ou minimizadas quando todo o proveito econômico obtido com o comportamento ilícito for retirado do ofensor”.

Assim, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra proporcional e razoável à gravidade dos fatos e que encontra respaldo na jurisprudência do colendo STJ, como se pode depreender do AgRg no REsp 746.477/RJ, relator o insigne Ministro SIDNEI BENETI:

AGRAVO REGIMENTAL – DANO MORAL – VALOR – REDUÇÃO – LIMITES DEFINIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – IMPROVIMENTO. I. Esta Corte admite a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, quando destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que ocorre na espécie, pois fixado no montante equivalente a 200 salários mínimos (atualmente R$ 83.000,00 – oitenta e três mil reais) para cada um dos autores, extrapolando os limites definidos pela jurisprudência para casos semelhantes, isto é, de simples atraso de vôo internacional. II. Tendo em vista a jurisprudência desta Corte a respeito do tema e as circunstâncias da causa, conclui-se que a indenização deve ser reduzida para o valor de R$ 20.000,00 (dez mil reais) a ser partilhado para cada autor, quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outra lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado. III. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo improvido.  (AgRg no REsp 746.477/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 12/12/2008)

Também em nossa Corte esse tem sido o valor considerado mais adequado – apelação 2009.001.66852, relator o eminente Desembargador ROBERTO DE ABREU E SILVA, julgamento de 02/02/2010, veneranda Nona Câmara Cível:

DANO MORAL. ATRASO EM VÔO E EXTRAVIO DAS BAGAGENS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES STF E STJ. PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 302, CPC. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL “IN RE IPSA”. MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” REPARATÓRIO. “Ab initio”, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que se aplicar o CPDC na hipótese de atraso de vôo internacional, não se restringindo as situações descritas no Código de Varsóvia. Restou incontroverso que a demandante adquiriu passagem aérea para vôo internacional que partiria de Las Vegas em 01.03.2009 com destino para Rio de Janeiro, com conexão em Miami. Sendo que, em razão do atraso do vôo em Las Vegas, não conseguiu chegar a tempo em Miami, e, por conseguinte, não embarcou no avião com destino ao Rio de Janeiro. Verifica-se, a companhia aérea ofereceu à passageira vauchers que lhe daria direito a pernoitar em Miami, no Hotel Holiday in Express, ofertando-lhe a parca quantia de US$ 30.00 para custear seu jantar e café da manhã, sem sequer disponibilizar transporte para descolamento entre o aeroporto e o Hotel. Não bastasse, não lhe foi entregue seus pertences pessoais. Registra-se, ainda, a autora embarcou para o Rio de Janeiro em 02.03.2009, ocasião em que percebeu o extravio de suas bagagens. Por outro vértice, o demandado alega falha mecânica na aeronave, sem, contudo, manifestar-se especificamente sobre todos os fatos narrados na exordial, razão pela qual, por força dos arts. 300 c/c 302 ambos do CPC, reputam-se verdadeiros aqueles não impugnados. Afigura-se a responsabilidade civil objetiva da companhia de aviação aérea, por evidente defeito na prestação de serviço, fundada no art. 14, “caput”, e § 1º, da Lei nº 8.078/90 e na teoria do risco empresarial, considerando que quem retira proveito de uma atividade de risco, com probabilidade de danos, obtendo vantagens, lucros, benefícios, deve arcar com os prejuízos perpetrados. Com efeito, o evento narrado evidencia a ocorrência de fortuito interno e por isso, não exclui a responsabilidade do prestador de serviços. porquanto é situação que faz parte da atividade desempenhada, ligando-se aos riscos de empreendimento. A situação fática evidenciada nos autos exige maior reprimenda, em razão do descaso da companhia aérea com a passageira, que se viu obrigada a descumprir seus compromissos pessoais, em razão da imprevista estadia em Miami e, ainda, sujeitou-se a aguardar durante horas no aeroporto mediante incerteza sobre a data e o horário do retorno ao Rio de Janeiro. Não obstante, a autora padeceu com o fato de ter suas bagagens extraviadas por cinco dias. Sendo assim, o “quantum” compensatório fixados no valor de R$ 10.000,00 melhor se adéqua ao dano extrapatrimonial sofrido. Precedentes Eg. TJERJ. Verba honorária em consonância com art. 20, § 3º, CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO, “ex vi” art. 557, §1º-A do CPC E NEGAR SEGUIMENTO AO SEGUNDO RECURSO “ex vi” art. 557, do CPC.

Apreciando a apelação 2009.001.38478, o ínclito Desembargador LINDOLPHO MORAIS MARINHO fixou o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em julgamento de 19/01/2010, ilustrada Décima Sexta Câmara Cível:

DEFESA DO CONSUMIDOR.ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. ESPERA EM AEROPORTO. PERDA DE UM DIA DE SEMINÁRIO. DEVOLUÇÃO DE DIÁRIAS DE HOTEL E DO VALOR CORRESPONDENTE A UM DIA DO EVENTO. DIREITO DO DEMANDANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. As demandas são responsáveis pelos danos experimentados pelo autor. A primeira apelante em razão do cancelamento do vôo para Madri, por motivos de greve de seus empregados. A segunda apelada por ter aceitado o endosso de bilhete de passagem e se comprometido a transportar o autor ao seu destino.A causa dada como justificativa para o atraso do vôo para Milão, onde seria feita uma conexão para Madri, não exclui a responsabilidade da Alitalia, visto que ao aceitar o endosso do bilhete, deu a entender que tinha condições de transportar o autor até Madri.Demonstrado o autor que o atraso do vôo para Milão implicou em perda da conexão para Madri, impossibilitando-o de participar de um dia do congresso e perdendo duas diárias de hotel, tem o mesmo direito de reembolso destas despesas de forma proporcional.O reembolso das quantias despendidas com compra de roupas, calçados e objetos de higiene pessoal são devidos, uma vez que, se não fosse o extravio da bagagem tais gastos não seriam realizados.Descabe o reembolso integral da passagem e das diárias do hotel em Madri, visto que o objetivo da viagem não era exclusivamente profissional, já que havia sido previsto um passeio em Barcelona, após o evento.O valor da indenização por danos morais fixado na sentença em R$ 14.000,00 é suficiente para compensar o dano experimentado.Recursos aos quais se nega provimento. A pretensão de ressarcimento pelos danos materiais não merece ser acolhida, uma vez que a despeito dos atrasos nos voos, o fato é que o Apelante usufruiu do pacote turístico, ao menos em sua maior parte. Tratando-se de relação contratual, os juros incidem desde a citação.

Diante do exposto, com base no artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizados desta data e acrescidos de juros desde a citação.

P. I.

Rio, 02 de março de 2010.

ADEMIR PAULO PIMENTEL

Desembargador

Relator

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Site publicado em 04/05/2009
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