Flávio Citro - Direito Eletrônico

RIO – Liminar em Ação Civil Pública concedida em 15.03.2010 obriga METRO a corrigir os problemas de superlotação, escassez de trens, panes elétricas, atrasos e mau funcionamento, de falta ar-condicionado, falha de segurança, problemas no sistema de sinalização, superlotação das composições e vagões.

Metrô Rio – Concessionária tem 30 dias para resolver problemas

A juíza Maria da Penha Nobre Mauro, em exercício na 6ª Vara Empresarial do Rio, deferiu em parte, na noite desta segunda-feira, dia 15, pedido liminar do Ministério Público estadual e determinou que a Opportrans – concessionária do Metrô Rio adote, em 30 dias, medidas para restabelecer a eficiência e adequação do serviço de transporte coletivo de passageiros, sob pena de multa diária de R$100.000,00.

“É preciso que a ré corrija em definitivo os problemas que vêm ocorrendo e que estão transtornando a realidade da população usuária do metrô, por isso sendo necessário conceder-lhe um prazo razoável para adoção das medidas corretivas ora impostas, sendo certo que, em 48 horas, como pretende o Ministério Público, evidentemente, não conseguirá corrigir falhas de sinalização, atrasos, panes elétricas, mau funcionamento de ar-condicionado e número insuficiente de vagões nas linhas mais concorridas”, afirmou a juíza na decisão.

Ela indeferiu, no entanto, pedido de paralisação do trecho existente entre as estações Central e São Cristóvão. “Não parece a solução mais acertada no momento, pois pode importar em maior prejuízo para a população, já que seria necessário restabelecer a baldeação na estação Estácio para acesso à linha 02, com destino atual até Pavuna”, justificou.

Na decisão, a juíza enumerou as medidas que a concessionária deve adotar para garantir à população a prestação de serviço público metroviário eficiente, seguro, contínuo e adequado, sem colocar em risco a segurança e a vida das pessoas:

1 – Resolver todos os problemas técnicos até então verificados, decorrentes de panes e demais defeitos a estas relativas, retirando de circulação toda e qualquer composição ferroviária que não apresente condições seguras de trafegabilidade, procedendo a reparos outros necessários a evitar a ocorrência de novas panes ou outras irregularidades análogas;

2 – Adotar medidas de segurança adequadas a evitar a superlotação de suas composições, quando do ingresso expressivo de pessoas em suas estações, informando através de avisos sonoros e/ou visuais que se encontram com lotação esgotada ou superior à prestação adequada do serviço, cessando de imediato a venda de passagens, até que se dê vazão ao número de usuários compatível com a admissão de novos passageiros;

3 – Respeitar, na pessoa de seus prepostos, a integridade física e psicológica de seus usuários, evitando que aqueles coloquem a vida e a segurança das pessoas em risco, devendo informá-las de forma adequada e eficiente, por funcionários qualificados ou através de sistema de som apropriado, acerca dos problemas técnicos ocorridos quando da paralisação inesperada de seus serviços, a fim de se evitar pânico entre os passageiros;

4 – Informar, de imediato, quaisquer atrasos ocorridos, bem como seus motivos, aos passageiros, tanto nas composições quanto nas estações de cada ramal metroviário, fornecendo uma previsão mínima para o restabelecimento do serviço;

5 – Restabelecer o número de composições metroviárias com no mínimo seis vagões, nas estações e horários de maior pico, a fim de fazer frente à vazão de passageiros hoje existentes, com o satisfatório funcionamento dos aparelhos de ar-condicionado, sem prejuízo de sua modificação em razão de dados técnicos outrora aprovados pelo Poder Concedente ou pelo órgão regulador do setor que otimizem o serviço metroviário em questão.

Na ação civil pública, o MP alega que a concessionária desrespeita os direitos básicos dos consumidores, uma vez que não vêm prestando o serviço de maneira adequada. Entre os problemas, o Ministério Público cita a superlotação das composições e vagões, os intervalos entre os trens cada vez maiores, mau funcionamento do ar-condicionado dos vagões, falta de segurança devido a problemas no sistema de sinalização, atrasos, dentre outros. Ainda segundo o MP, os fatos não são isolados, pois a cada dia que passa os eventos vêm tomando proporções cada vez maiores, colocando em risco a vida e a integridade física dos usuários do serviço.

Após analisar as informações da empresa de transportes, a juíza disse que “o que se extrai dos autos é que a ré não vem, de fato, prestando com eficiência e adequação o serviço público concedido, pois, diante das circunstâncias, os problemas de superlotação, escassez de trens, panes elétricas, atrasos e mau funcionamento de ar-condicionado, a princípio, não se justificam”.

A juíza lembrou que a concessionária foi notificada, no dia 23 de fevereiro, pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários, Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro – AGETRANSP para a normalização da Linha 1-A.

“A concessionária-ré está obrigada, não só por força do contrato de concessão, mas também pelo CDC, a prestar o serviço público de forma eficiente e adequada (art. 6º, X), o que, a toda evidência, não vêm ocorrendo, convindo enfatizar que a prestadora do serviço não pode transferir para o usuário o risco da sua atividade”, ressaltou a juíza.

Ela disse também que a empresa alegou limitações de ordem técnica para justificar as falhas e panes no sistema de ar refrigerado nos trens. “Não me parece, todavia, razoável tal ilação, na medida em que os elementos trazidos aos autos pela própria concessionária demonstram que ela tem condições técnicas de prestar um serviço melhor do que o que vem prestando na recém inaugurada interligação das linhas 1 e 2, na operação denominada conexão Pavuna-Botafogo”, justificou a magistrada.

Ela afirmou também que o Metrô Rio teve, desde a celebração do termo aditivo ao contrato de concessão, em dezembro de 2007, quase dois anos para preparar o adequado funcionamento da nova linha que inauguraria.

“A população não pode aguardar o advento do termo final do prazo de execução dos investimentos estabelecidos no sobredito aditamento (27 de janeiro de 2018), para sanar os defeitos, os problemas que hoje vêm tornando caótica a prestação do serviço metroviário no trecho assinalado. Assim, não se pode aguardar a chegada dos 19 novos trens já encomendados pela concessionária, para que esta comece a prestar serviço adequado e eficiente. Os problemas que existem devem ser solucionados agora”, finalizou.

Notícia publicada em 15/03/2010 20:54

http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/noticiasweb.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=18781&classeNoticia=2

Processo No 0062447-70.2010.8.19.0001 

Comarca da Capital  Cartório da 6ª Vara Empresarial 

Ação: Transporte Terrestre / Contratos de Consumo 

Classe: Ação Civil Pública 

Autor  MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

Réu  OPPORTRANS CONCESSÃO METROVIÁRIA S A 

Data da conclusão: 15/03/2010

Juiz: MARIA DA PENHA NOBRE MAURO VICTORINO

http://srv85.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do?v=2&FLAGNOME=&back=1&tipoConsulta=publica&numProcesso=2010.001.056838-7

ver íntegra da petição inicial do MP:

http://www.tj.rj.gov.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=DIGITAL1A&PGM=WEBJRP104xLCI&LAB=LEDxWEB&PORTAL=1&PRO=20100010568387&FORMA=1&SEF=1&JOB=25163&PAL=&CNJ=20100010568387^N

veja a íntegra da decisão:

http://srv85.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/popdespacho.jsp?tipoato=Descri%E7%E3o&numMov=9&descMov=Decis%E3o

Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a OPPORTRANS CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S/A, com pedido de liminar, alegando, em síntese, como causa de pedir, que a ré desrespeita os direitos básicos dos consumidores, eis que não vêm prestando o serviço de transporte coletivo de passageiros de maneira adequada, pois há superlotação das composições e vagões, os intervalos entre os trens estão cada vez maiores, há mau funcionamento do ar condicionado dos vagões, falta de segurança devido a problemas no sistema de sinalização, atrasos, etc. Aduz que tais fatos não são isolados, pois a cada dia que passa os eventos vêm tomando proporções cada vez maiores, colocando em risco a vida e a integridade física dos usuários do serviço. São inúmeras as reclamações encaminhadas ao Ministério Público por usuários do metrô, além do que, os fatos vêm sendo amplamente noticiados pela imprensa em geral quase que diariamente. Apesar dos esclarecimentos prestados às fls. 151/176, o que se extrai dos autos é que a ré não vem, de fato, prestando com eficiência e adequação o serviço público concedido, pois, diante das circunstâncias, os problemas de superlotação, escassez de trens, panes elétricas, atrasos e mau funcionamento de ar condicionado, a princípio, não se justificam. Tanto é assim, que a empresa concessionária foi notificada, em 23 de fevereiro de 2010, pela Agência Reguladora – AGETRANSP (Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro), para normalização da operação da linha 1-A, impondo à ré ´prestar o serviço de transporte metroviário de passageiros dentro dos critérios de segurança e conforto´ (fls. 140). A concessionária-ré está obrigada, não só por força do contrato de concessão, mas também pelo CDC, a prestar o serviço público de forma eficiente e adequada (art. 6º, X), o que, à toda evidência, não vêm ocorrendo, convindo enfatizar que a prestadora do serviço não pode transferir para o usuário o risco da sua atividade. A ré se refere a limitações de ordem técnica para justificar as falhas e panes que têm ocorrido, mormente no sistema de ar refrigerado nos trens, tentando fazer crer que também são normais, diante da demanda, a superlotação de vagões e o atraso de trens. Não me parece, todavia, razoável tal ilação, na medida em que os elementos trazidos aos autos pela própria concessionária demonstram que ela tem condições técnicas de prestar um serviço melhor do que o que vem prestando na recém inaugurada interligação das linhas 1 e 2, na operação denominada conexão Pavuna-Botafogo. A ré teve, desde a celebração do termo aditivo ao contrato de concessão, em dezembro de 2007, quase dois anos para preparar o adequado funcionamento da nova linha que inauguraria. A população não pode aguardar o advento do termo final do prazo de execução dos investimentos estabelecidos no sobredito aditamento (27 de janeiro de 2018), para sanar os defeitos, os problemas que hoje vêm tornando caótica a prestação do serviço metroviário no trecho assinalado. Assim, não se pode aguardar a chegada dos 19 novos trens já encomendados pela concessionária, para que esta comece a prestar serviço adequado e eficiente. Os problemas que existem devem ser solucionados agora, mesmo que para isto sejam necessárias alternativas ao atual sistema de funcionamento e correção de defeitos mantidos pela ré, ou ainda, substituição e reforma de vagões, pois, como bem enfatizou o Ministério Público na inicial, a concessão foi prorrogada até 2038, ou seja, a concessionária tinha muito tempo para inaugurar a denominada linha 1-A em condições adequadas de operação. A situação atual de funcionamento da referida linha do metro está muito conturbada e isto não pode perdurar, sob pena de impor-se injusto prejuízo à população, inclusive risco à sua segurança. Com efeito, dentre outras coisas, é inadmissível pessoas permanecerem por quase meia hora dentro de um vagão superlotado, sem refrigeração, sem saber o que está acontecendo e sem informação sobre a previsão de restabelecimento do serviço, como há poucos dias se noticiou nos jornais, ocasião em que diversos passageiros passaram mal em decorrência do calor no interior do veículo. Entendo, pois, presentes os pressupostos que autorizam a concessão de liminar (fumus boni juris e periculum in mora), com exceção dos pedidos deduzidos nas alíneas e, f e, consequentemente, h, uma vez que a paralisação do serviço metroviário no trecho existente entre as estações ´Central´ e ´São Cristóvão´, hoje em operação, não parece a solução mais acertada no momento, pois pode importar em maior prejuízo para a população, já que seria necessário restabelecer a baldeação na estação ´Estácio´ para acesso à linha 02, com destino atual até ´Pavuna´. Quanto às estações ´Central´ e ´Cidade Nova´, estas ainda não foram inauguradas, não se podendo, portanto, prever o que acontecerá quando o forem. Assinale-se que, quanto à manutenção da operação da Linha 1-A, a ré trouxe aos autos, às fls. 443/446, 447/552 e 554/558, estudos sobre a segurança da operação em Y, assim contrapondo o laudo apresentado pelo parquet. Essa questão, portanto, demanda dilação probatória plena no momento processual adequado. O deferimento das demais providências pleiteadas parece suficiente para restabelecer a eficiência e adequação do serviço metroviário ora questionado. Em sendo assim, defiro em parte a liminar: 1 – Determinando que a ré resolva todos os problemas técnicos até então verificados, decorrentes de panes e demais defeitos a estas relativas, retirando de circulação toda e qualquer composição ferroviária que não apresente condições seguras de trafegabilidade, procedendo a reparos outros necessários a evitar a ocorrência de novas panes ou outras irregularidades análogas, garantindo à população a prestação de serviço público metroviário eficiente, seguro, contínuo e adequado, sem colocar em risco a segurança e a vida das pessoas; 2 – determinando que a ré adote medidas de segurança adequadas a evitar a superlotação de suas composições, quando do ingresso expressivo de pessoas em suas estações, informando através de avisos sonoros e/ou visuais que se encontram com lotação esgotada ou superior à prestação adequada do serviço, cessando de imediato a venda de passagens, até que se dê vazão ao número de usuários compatível com a admissão de novos passageiros; 3 – determinando que a ré respeite, na pessoa de seus prepostos, a integridade física e psicológica de seus usuários, evitando que aqueles coloquem a vida e a segurança das pessoas em risco, devendo informá-las de forma adequada e eficiente, por funcionários qualificados ou através de sistema de som apropriado, acerca dos problemas técnicos ocorridos quando da paralisação inesperada de seus serviços, a fim de se evitar pânico entre os passageiros; 4 – determinando que a ré informe, de imediato, quaisquer atrasos ocorridos, bem como seus motivos, aos passageiros, tanto nas composições quanto nas estações de cada ramal metroviário, fornecendo uma previsão mínima para o restabelecimento do serviço; 5 – determinando que restabeleça o número de composições metroviárias com no mínimo seis vagões, nas estações e horários de maior pico, a fim de fazer frente à vazão de passageiros hoje existentes, com o satisfatório funcionamento dos aparelhos de ar-condicionado, sem prejuízo de sua modificação em razão de dados técnicos outrora aprovados pelo Poder Concedente ou pelo órgão regulador do setor que otimizem o serviço metroviário em questão. É preciso que a ré corrija em definitivo os problemas que vêm ocorrendo e que estão transtornando a realidade da população usuária do metrô, por isso sendo necessário conceder-lhe um prazo razoável para adoção das medidas corretivas ora impostas, sendo certo que, em 48 horas, como pretende o Ministério Público, evidentemente, não conseguirá corrigir falhas de sinalização, atrasos, panes elétricas, mau funcionamento de ar condicionado e número insuficiente de vagões nas linhas mais concorridas. Por isso, concedo à ré o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das medidas ora impostas, contados a partir da intimação acerca da presente decisão, sob pena de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais). Findo o prazo ora estabelecido, o cumprimento das medidas ordenadas será verificado por perito da confiança do juízo. Expeça-se mandado de citação e intimação, a ser cumprido com urgência pelo Oficial de Justiça de plantão.

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Site publicado em 04/05/2009
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