PORTUGAL - ABUSOS DA PROTESTE-DECO: quem nos acode?
De um habitual leitor do NETCONSUMO, o texto que segue:
“Consultei, por mero acaso, a página da Deco-Proteste, num dado dia e, logo de seguida, comecei a receber correio electrónico deles, como se eu tivesse revelado qualquer interesse pelos produtos e serviços que intentam oferecer, isto é, que se propõem vender às pessoas em geral. E foi essa mesma justificação que me deram para me começarem a dirigir correspondência electrónica. De uma forma que considero abusiva. E lesiva dos meus direitos.
Ora, eu não mostrei qualquer interesse pelos produtos e serviços por eles anunciados. Nem o manifestei nem expressa nem tacitamente.
Como é que se atrevem a remeter-me de forma maciça documentação que de nenhum modo me interessa, que não solicitei nem encomendei? Mandaram-me, como oferta, por dois meses, revistas com forte sabor comercial…
Será que é esse o procedimento correcto de uma associação de consumidores, cuja responsabilidade primeira é a de respeitar os direitos de personalidade dos consumidores?
Não haverá nenhuma lei a proibir em Portugal estas estratégias de marketing?
Será lícito que de forma invasiva, após terem retido de forma menos própria os meus dados, me tentem enredar em seus processos agressivos, neste contínuo assédio, que tanto molesta os seus destinatários?”
COMENTÁRIO:
1. A antena portuguesa da Euroconsumers, SA, multinacional de origem belga, sediada no Luxemburgo - a denominada Deco-Proteste, Ld.ª -, não é uma associação de consumidores, antes uma empresa constituída sob forma de sociedade por quotas, que tende deliberadamente a confundir-se com uma associação com um “petit nom” semelhante, exactamente para enredar os consumidores em sugestões e embustes nada conformes com a essência e a postura de uma qualquer associação de consumidores. Que, por definição, não tem nem pode ter finalidades lucrativas.
2. Mas a coisa (essa confusão deliberada) parece convir quer à empresa quer à associação (?!) e nada é desmontado porque as pessoas, mesmo as mais esclarecidas em geral, não sabem que é de uma empresa que se trata, que não de uma associação, e ao imputar-se algo à Deco, empresa, imputa-se directa, que não reflexamente, à “associação”, assim se confundindo os planos e conseguindo resultados duplamente vantajosos!. A aassociação de consumidores é também, numa promiscuidade sem antecedentes, sócia da sociedade por quotas, em processos escusos que a ninguém aproveitam. E as autoridades não reprimem, não se sabe bem por que razões, mas adivinha-se pela proximidade a personalidades com fortes ligações ao poder político…Mas que perturbam, afinal, o rectilíneo quadro em que se inscrevem as associações de consumidores, autênticas, autónomas e genuínas, porque tudo se mete no mesmo saco. E até se confundia com o próprio Instituto Público, hoje Direcção-Geral do Consumidor.
3. Por a Deco-Proteste, Ld.ª (para o vulgo e, sobretudo, para os jornalistas e para os meios de comunicação de massas, simplesmente Deco, nessa deliberada confusão com o fito de se colher notoriedade e “afundar” as outras - escassas - associações de raiz e sem truques na manga`a uma apagada e vil tristeza… ) haver retido dados e invadido o espaço próprio da privacidade do nosso consulente, importa saber se, à luz do ordenamentto jurídico português, seria lícito fazê-lo.
E não é.
4. O artigo 22 da Lei do Comércio Electrónico - DL 7/2004, de 7 de Janeiro, estabelece expressamente:
Artigo 22.º
Comunicações não solicitadas
1 - O envio de mensagens para fins de marketing directo, cuja recepção seja independente de intervenção do destinatário, nomeadamente por via de aparelhos de chamada automática, aparelhos de telecópia ou por correio electrónico, carece de consentimento prévio do destinatário.
2 - Exceptuam-se as mensagens enviadas a pessoas colectivas, ficando, no entanto, aberto aos destinatários o recurso ao sistema de opção negativa.
3 - É também permitido ao fornecedor de um produto ou serviço, no que respeita aos mesmos ou a produtos ou serviços análogos, enviar publicidade não solicitada aos clientes com quem celebrou anteriormente transacções, se ao cliente tiver sido explicitamente oferecida a possibilidade de o recusar por ocasião da transacção realizada e se não implicar para o destinatário dispêndio adicional ao custo do serviço de telecomunicações.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o destinatário deve ter acesso a meios que lhe permitam a qualquer momento recusar, sem ónus e independentemente de justa causa, o envio dessa publicidade para futuro.
5 - É proibido o envio de correio electrónico para fins de marketing directo, ocultando ou dissimulando a identidade da pessoa em nome de quem é efectuada a comunicação.
6 - Cada comunicação não solicitada deve indicar um endereço e um meio técnico electrónico, de fácil identificação e utilização, que permita ao destinatário do serviço recusar futuras comunicações.
7 - Às entidades que promovam o envio de comunicações publicitárias não solicitadas cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário cabe manter, por si ou por organismos que as representem, uma lista actualizada de pessoas que manifestaram o desejo de não receber aquele tipo de comunicações.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Direcção-Geral do Consumidor (DGC) manter actualizada uma lista de âmbito nacional de pessoas que manifestem o desejo genérico de não receber a quaisquer comunicações publicitárias.
9 - A inserção na lista referida no número anterior depende do preenchimento de formulário electrónico disponibilizado através da página electrónica da DGC.
10 - As entidades que promovam o envio de mensagens para fins de marketing directo são obrigadas a consultar a lista, actualizada trimestralmente pela DGC, que a disponibiliza a seu pedido.
11 - É proibido o envio de comunicações publicitárias por via electrónica às pessoas constantes das listas prescritas nos n.os 7 e 8.»
5. Seria elementar se reagisse perante tais desvios para que empresas do jaez destas nos não tomem a todos como se destituídos foramos de capacidade… e não ajam em Território Nacional como “cão por vinha vindimada”! Contra os mais elementares princípios éticos de de respeito pela dignidade própria dos consumidores.
6. Tal conduta constitui ilícito de mera ordenação social, passível de coima, prevista no artigo 37 do assinalado diploma, como segue:
Constitui contra-ordenação sancionável com coima de € 2500 a € 50 000 a prática dos seguintes actos pelos prestadores de serviços:
b) O envio de comunicações não solicitadas, com inobservância dos requisitos legais previstos no artigo 22.º.
7. Como sanções acessórias, cumpre registar (artigo 38 do diploma legal em epígrafe):
“1 - Às contra-ordenações acima previstas pode ser aplicada a sanção acessória de perda a favor do Estado dos bens usados para a prática das infracções.
2 - Em função da gravidade da infracção, da culpa do agente ou da prática reincidente das infracções, pode ser aplicada, simultaneamente com as coimas previstas no n.º 2 do artigo anterior, a sanção acessória de interdição do exercício da actividade pelo período máximo de seis anos e, tratando-se de pessoas singulares, da inibição do exercício de cargos sociais em empresas prestadoras de serviços da sociedade da informação durante o mesmo período.
3 - A aplicação de medidas acessórias de interdição do exercício da actividade e, tratando-se de pessoas singulares, da inibição do exercício de cargos sociais em empresas prestadoras de serviços da sociedade da informação por prazo superior a dois anos será obrigatoriamente decidida judicialmente por iniciativa oficiosa da própria entidade de supervisão…”
8. Cabe à Autoridade Reguladora - Autoridade Nacional de Comunicações - a fiscalização, instrução dos autos e aplicação das sanções cabíveis aos ilícitos praticados .
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Director: Mário Frota | Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira
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